DECRETO nº 44.319, de 09/06/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Institui o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais -SIGCON-MG, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada de recursos no Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos e todo ajuste em que haja a entrada de recursos para o Estado de Minas Gerais e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 2º O SIGCON-MG tem como objetivos:
I - registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios, que assim exigirem;
II - cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos;
III - registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada de recursos;
IV - autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos celebrados pelo Estado; e
VI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios.
§ 1º A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.
§ 2º O deferimento da solicitação de que trata o § 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.
§ 3º O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.
§ 4º A declaração de contrapartida terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.
§ 5º O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios, contratos, portarias ou congêneres.
§ 6º Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.
§ 7º O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 8º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.
Art. 3º A responsabilidade pela manutenção e gerenciamento do SIGCON-MG é da SEPLAG, por intermédio de sua Superintendência Central de Coordenação Geral.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Maria Celeste Morais Guimarães