DECRETO nº 44.316, de 07/06/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Conselho é órgão normativo, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 3º O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

Art. 4º Compete ao COPAM:

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VI - analisar, orientar e licenciar, por intermédio das Unidades Regionais Colegiadas ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

VII - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

VIII - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;

IX - aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental;

X - aprovar seu regimento interno;

XI - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental;

XIV - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XV - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XVI - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XVII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XVIII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XIX - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;

XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; e

XXI - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 6º O COPAM e seus órgãos reunirão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

Parágrafo único. Cabe a presidente do plenário do COPAM e demais órgãos, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO COPAM


Art. 7º O COPAM é estruturado pelos seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmara de Política Ambiental - CPA;

IV - Unidades Regionais Colegiadas - URC, em número de oito, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com o Anexo I;

V - Câmaras Especializadas:

a) Câmara de Atividades Industriais - CID;

b) Câmara de Atividades Minerárias - CMI;

c) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

d) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

e) Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB; e

f) Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

VI - Secretaria Executiva.

§ 1º As Câmaras e as URC do COPAM são apoiadas e assessoradas, técnica e juridicamente, respectivamente, pelo órgão seccional competente nos termos do art. 36 e pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º O Plenário e a CPA são apoiados e assessorados técnica e juridicamente pela SEMAD, órgão ao qual é facultado requerer a presença de servidores dos órgãos seccionais previstos nesse decreto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO COPAM


Seção I

Da Presidência

Art. 8º A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro que mais antigo do COPAM.

Art. 9º Compete ao Presidente:

I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões do Plenário;

II - designar os componentes das URC e das Câmaras;

III - assinar as deliberações do Plenário;

IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;

VII - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

VIII - deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas a SEMAD;

IX - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das URC e Câmaras Especializadas;

X - analisar recursos a que se referem os incisos III e IV, do art. 16. D. da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980 , quando referentes a valores superiores a R$501.000,00 (quinhentos e um mil reais);

XI - delegar atribuições de sua competência; e

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Seção II

Do Plenário

Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM.

Art. 11. Compete ao Plenário:

I - aprovar o regimento interno do COPAM;

II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras;

V - solicitar à presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à administração pública do Estado;

VI - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d'água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

VII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

VIII - decidir, como última instância administrativa, os recursos:

a) de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URC ou Câmaras Especializadas; e

b) contra aplicação de penalidades, no caso de multa simples, aplicadas em entre R$500.001,00 (quinhentos mil e um reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

IX - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.

Seção III

Da Câmara de Política Ambiental

Art. 12. A Câmara de Política Ambiental - CPA é órgão deliberativo e normativo que tem as seguintes competências:

I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas URC e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; e

VIII - aprovar convênios relativos à aplicação das normas de licenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização ambiental entre os órgãos e entidades estaduais e os municípios.

Parágrafo único. A CPA será presidida pelo SEMAD.

Seção IV

Das Unidades Regionais Colegiadas

Art. 13. As Unidades Regionais Colegiadas - URC são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CPA, as políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência territorial.

Art. 14. Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:

I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV - submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V - decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;

VI - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;

VII - decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e

VIII - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 15. As URC têm suas jurisdições definidas na forma do Anexo I.

Seção V

Das Câmaras Especializadas

Art. 16. As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.

Art. 17. As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário, para mandato de um ano, admitida uma reeleição.

Parágrafo único. Será observado o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

Art. 18. As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

IV - submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

V - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; e

VI - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

Art. 19. A Câmara de Atividades Industriais - CID, a Câmara de Atividades Minerárias - CMI e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura - CIF têm as seguintes competências específicas:

I - julgar recursos de decisões proferidas pelo Presidente da FEAM relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980, e seu regulamento.

II - decidir sobre os pedidos de concessão de:

a) Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº . ,de 2006 ;

b) Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição da URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c) Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d) licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e) autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pela FEAM.

Art. 20. A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP tem as seguintes competências específicas:

I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

III - julgar recursos de decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento; e

IV - decidir sobre os pedidos de concessão de:

a) Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

b) Licença de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URC, relativamente às Classes 3 e 4, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

c) Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo, conforme definidas pelo Decreto nº 44.309, de 2006;

d) licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e

e) autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental concedida, pelo IEF.

Art. 21. A Câmara de Proteção da Biodiversidade - CPB tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas de proteção da biodiversidade;

II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;

IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões do IEF relativas às infrações contidas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; e

XI - fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento.

Art. 22. A Câmara de Recursos Hídricos - CRH tem as seguintes competências específicas:

I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;

II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;

III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água;

IV - propor o enquadramento dos corpos d'água;

V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;

VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; e

VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Seção VI

Da Secretaria Executiva

Art. 23. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da CPA.

Art. 24. A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à SEMAD.

Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:

I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CPA para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas URC e nas Câmaras por eles assessoradas;

V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;

VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

IX - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões do COPAM e encaminhar, quando for o caso, às Câmaras Especializadas e URC os recursos interportos contra decisões dos órgãos seccionais e Superintendências Regionais para instrução e julgamento; e

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS E DAS UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS

Art. 26. O Plenário do COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

b) Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

d) Secretário Adjunto de Estado de Educação;

e) Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

f) Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

g) Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

h) Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

i) Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

j) Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

l) Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

m) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II - um representante das seguintes instituições na qualidade de convidados:

a) Ministério Público Estadual;

b) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa;

c) Ministério do Meio Ambiente;

d) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; e

f) representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

g) Associação Comercial de Minas;

h) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

j) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

l) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

m) três organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente há pelo menos um ano;

n) três entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

o) duas entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

p) conselhos municipais de meio ambiente, através de um representante não-governamental;

q) associação não governamental especializada em saneamento ou recursos hídricos;

r) uma associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituída no Estado há pelo menos um ano; e

s) uma entidade civil de classe do setor produtivo, relacionada a atividades de reflorestamento.

Art. 27. As Câmaras Especializadas do COPAM, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre os membros do plenário.

Parágrafo único. Dentre os seis membros das Câmaras Especializadas, o Presidente do COPAM poderá designar, a título de membro convidado, em número máximo de dois, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara não integrantes do plenário.

Art. 28. A CPA é composta, por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM dentre os membros do plenário, ou representantes de órgãos, ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais não integrantes do COPAM, a título de membro convidado, e, ainda, por:

I - um representante de cada uma das URCs, escolhidos dentre seus membros; e

II - os presidentes das demais Câmaras Especializadas.

Parágrafo único. Poderá haver no máximo dois membros convidados na composição da CPA.

Art. 29. As URCs, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 1997, são compostas por dezesseis ou vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo:

I - um quarto de representantes do Poder Público Estadual, designados pelo Presidente do COPAM;

II - um quarto de representantes das prefeituras municipais integrantes da área de jurisdição da URC, eleitos na forma deste Decreto;

III - um quarto de entidades civis representativas dos setores produtivos, designadas pelo Presidente do COPAM;

IV - um órgão ou entidade das seguintes categorias, eleita na forma deste Decreto, perfazendo um quarto do total de membros da URC:

a) profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

b) organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

c) representantes não governamentais de conselhos municipais de meio ambiente, eleitos na forma deste Decreto; e

d) entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Nas URC compostas por vinte membros, serão eleitos duas entidades ou órgãos representantes de uma das categorias previstas pelo inciso IV deste artigo, de acordo com o edital de eleição elaborado pela SEMAD.

§ 2º O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o presidente nato da URC, sendo substituído em seus impedimentos por suplente designado e, na falta deste, pelo membro que há mais tempo fizer parte do Conselho ou, não havendo, por um dos conselheiros escolhido entre os presentes.

Art. 30. Cada entidade ou órgão representado no COPAM terá um representante titular e respectivo suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades ou órgãos não sujeitos à eleição serão por eles indicado.

§ 2º O representante suplente das entidades ou órgãos sujeitos à eleição, na forma do art. 31, será eleito no mesmo processo eletivo de escolha do representante titular.

§ 3º Se no processo eletivo a que se refere o art. 31 deste Decreto não for eleito um representante suplente, a entidade ou órgão eleita indicará, além do representante titular, um representante suplente.

Art. 31 As entidades ou órgãos de que tratam as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 e incisos II e IV do art. 29 e respectivos suplentes, serão eleitas por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos por este Decreto.

Art. 32. A SEMAD baixará normas criando:

I - o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de doze meses, que substituirá o CNEA a que se refere a alínea "m" do inciso II do art. 26, cuja coordenação ficará sob responsabilidade da Superintendência de Política Ambiental com apoio das Superintendências Regionais;

II - cadastro estadual objetivando a formação de banco de dados, atualizado, para as entidades, organizações e associações a que se referem as alíneas "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art.26.

CAPÍTULO V

DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO COPAM

Art. 33. O mandato dos natos, bem como dos membros elegíveis do COPAM a que se referem as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 será de dois anos.

Parágrafo único. Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 34. Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

§ 2º Não se aplica a vedação a que se refere o § 1º ao funcionário de empresa que não tenha como objeto principal o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização, aplicando-se-lhe os impedimentos a que se refere o caput.

§ 3º O membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

§ 4º A posse dos membros do COPAM será precedida de assinatura de declaração atestando a não existência de impedimentos e vedações estabelecidas neste artigo.

Art. 35. Ao servidor da SEMAD, bem como das entidades a ela vinculadas, é vedada a participação no COPAM como representante do poder público ou de segmento da sociedade civil.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO

Art. 36. Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à SEMAD, são órgãos executivos e de assessoramento técnico as Câmaras, as URCs e ao Plenário.

Art. 37. São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e

IV - as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º O apoio e assessoramento técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e as URC será de competência:

I - da FEAM, relativamente às Câmaras de Atividades Industriais CID, de Atividades Minerárias - CMI e de Atividades de Infra-Estrutura - CIF;

II - pelo IEF relativamente às Câmaras de Proteção da Biodiversidade - CPB e de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;

III - pelo IGAM relativamente à Câmara de Recursos Hídricos - CRH; e

IV - pelas superintendências regionais relativamente a URC a que estiver vinculada.

§ 2º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras e as URC, por sua iniciativa ou por solicitação do COPAM ou da SEMAD.

Art. 38. Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

I - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico e jurídico às URC, às Câmaras e ao Plenário; e

II - convocar e secretariar as reuniões das URC e das respectivas Câmaras.

§ 1º Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e à Superintendência Regionais:

I - exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

II - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento sujeitos à apreciação das URC das Câmaras ou do Plenário;

III - instruir os processos de recursos contra infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas e URC;

IV - publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais e autorizações ambientais de funcionamento;

V - determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; e

VI - decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

§ 2º Compete ao IGAM:

I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos - CRH;

II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos - CRH que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

§ 3º Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão de forma integrada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os municípios integrantes das sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba, listados no Anexo II, não integrarão jurisdição de URC, competindo ao Plenário do COPAM, às suas Câmaras Especializadas e aos órgãos seccionais de apoio decidir sobre os processos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento e de aplicação de penalidades dos empreendimentos localizados naqueles municípios.

Art. 40. Até que seja aprovado novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, das URC e das Câmaras, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.

Art. 41. Para o presente exercício de 2006 será cobrado, dos atuais membros do COPAM, a assinatura do Termo de Compromisso estabelecido no § 2º do art. 6º no prazo de sessenta dias da publicação deste Decreto, sob pena de ser desqualificado do seu mandato.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Fica revogado o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006, 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO I


Área de Jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas - URC do

Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM


(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 44.316, de 7 de junho de 2006)

I - A Unidade Regional Colegiada - URC do Alto São Francisco possui área de jurisdição com 60 (sessenta) Municípios, a saber:

1 Abaeté

2 Araújos

3 Arcos

4 Bambuí

5 Biquinhas

6 Bom Despacho

7 Camacho

8 Capitólio

9 Carmo da Mata

10 Carmo do Cajuru

11 Carmópolis de Minas

12 Cedro do Abaeté

13 Cláudio

14 Conceição do Pará

15 Córrego Danta

16 Córrego Fundo

17 Desterro de Entre-Rios

18 DIVINÓPOLIS (SEDE)

19 Dores do Indaiá

20 Doresópolis

21 Estrela do Indaiá

22 Formiga

23 Igaratinga

24 Iguatama

25 Itaguara

26 Itapecerica

27 Itaúna

28 Japaraíba

29 Lagoa da Prata

30 Leandro Ferreira

31 Luz

32 Maravilhas

33 Martinho Campos

34 Medeiros

35 Moema

36 Morada Nova de Minas

37 Nova Serrana

38 Onça de Pitangui

39 Paineiras

40 Pains

41 Papagaios

42 Pará de Minas

43 Passa-Tempo

44 Pedra do Indaiá

45 Pequi

46 Perdigão

47 Pimenta

48 Piracema

49 Pitangui

50 Piumhí

51 Pompéu

52 Quartel Geral

53 Santo Antônio do Monte

54 São Gonçalo do Pará

55 São José da Varginha

56 São Roque de Minas

57 São Sebastião do Oeste

58 Serra da Saudade

59 Tapiraí

60 Vargem Bonita

II - A Unidade Regional Colegiada - URC do Jequitinhonha possui área de jurisdição com 56 (cinqüenta e seis) Municípios, a saber:

1 Almenara

2 Alvorada de Minas

3 Angelândia

4 Araçuaí

5 Aricanduva

6 Bandeira

7 Berilo

8 Capelinha

9 Caraí

10 Carbonita

11 Chapada do Norte

12 Comercinho

13 Conceição do Mato Dentro

14 Congonhas do Norte

15 Coronel Murta

16 Couto de Magalhães de Minas

17 Datas

18 DIAMANTINA (SEDE)

19 Felício dos Santos

20 Felisburgo

21 Francisco Badaró

22 Gouveia

23 Itamarandiba

24 Itaobim

25 Itinga

26 Jacinto

27 Jenipapo de Minas

28 Jequitinhonha

29 Joaíma

30 Jordânia

31 José Gonçalves de Minas

32 Leme do Prado

33 Medina

34 Minas Novas

35 Monte Formoso

36 Morro do Pilar

37 Novo Cruzeiro

38 Padre Paraíso

39 Palmópolis

40 Ponto dos Volantes

41 Presidente Kubitschek

42 Rio do Prado

43 Rio Vermelho

44 Rubim

45 Salto da Divisa

46 Santa Maria do Salto

47 Santo Antônio do Itambé

48 Santo Antônio do Jacinto

49 São Gonçalo do Rio Preto

50 Senador Modestino Gonçalves

51 Serra Azul de Minas

52 Serro

53 Setubinha

54 Turmalina

55 Veredinha

56 Virgem da Lapa

III - A Unidade Regional Colegiada - URC do Leste Mineiro possui área de jurisdição com 135 (cento e trinta e cinco) Municípios, a saber:

1 Açucena

2 Água Boa

3 Águas Formosas

4 Aimorés

5 Alpercata

6 Alvarenga

7 Antônio Dias

8 Ataléia

9 Bela Vista de Minas

10 Belo Oriente

11 Bertópolis

12 Bom Jesus do Galho

13 Braúnas

14 Bugre

15 Campanário

16 Cantagalo

17 Capitão Andrade

18 Caratinga

19 Carlos Chagas

20 Carmésia

21 Catuji

22 Central de Minas

23 Coluna

24 Conselheiro Pena

25 Coroaci

26 Coronel Fabriciano

27 Córrego Novo

28 Crisólita

29 Cuparaque

30 Dionísio

31 Divino das Laranjeiras

32 Divinolândia de Minas

33 Dom Cavati

34 Dom Joaquim

35 Dores de Guanhães

36 Engenheiro Caldas

37 Entre-Folhas

38 Fernandes Tourinho

39 Ferros

40 Franciscópolis

41 Frei Gaspar

42 Frei Inocêncio

43 Frei Lagonegro

44 Fronteira dos Vales

45 Galiléia

46 Goiabeira

47 Gonzaga

48 Governador Valadares (SEDE)

49 Guanhães

50 Iapu

51 Imbé de Minas

52 Inhapim

53 Ipaba

54 Ipatinga

55 Itabira

56 Itabirinha

57 Itaipé

58 Itambacuri

59 Itambé do Mato Dentro

60 Itanhomi

61 Itueta

62 Jaguaraçu

63 Jampruca

64 Joanésia

65 João Monlevade

66 José Raydan

67 Ladainha

68 Malacacheta

69 Mantena

70 Marilac

71 Marliéria

72 Materlândia

73 Matias Lobato

74 Maxacalis

75 Mendes Pimentel

76 Mesquita

77 Nacip Raydan

78 Nanuque

79 Naque

80 Nova Belém

81 Nova Era

82 Nova Módica

83 Novo Oriente de Minas

84 Ouro Verde de Minas

85 Passabém

86 Paulistas

87 Pavão

88 Peçanha

89 Periquito

90 Pescador

91 Piedade de Caratinga

92 Pingo-d'Agua

93 Pocrane

94 Poté

95 Resplendor

96 Rio Piracicaba

97 Sabinópolis

98 Santa Bárbara do Leste

99 Santa Efigênia de Minas

100 Santa Helena de Minas

101 Santa Maria de Itabira

102 Santa Maria do Suaçuí

103 Santa Rita de Minas

104 Santa Rita do Itueto

105 Santana do Paraíso

106 Santo Antônio do Rio Abaixo

107 São Domingos das Dores

108 São Domingos do Prata

109 São Félix de Minas

110 São Geraldo da Piedade

111 São Geraldo do Baixio

112 São João do Manteninha

113 São João do Oriente

114 São João Evangelista

115 São José da Safira

116 São José do Divino

117 São José do Goiabal

118 São José do Jacuri

119 São Pedro do Suaçuí

120 São Sebastião do Anta

121 São Sebastião do Maranhão

122 São Sebastião do Rio Preto

123 Sardoá

124 Senhora do Porto

125 Serra dos Aimorés

126 Sobrália

127 Tarumirim

128 Teófilo Otôni

129 Timóteo

130 Tumiritinga

131 Ubaporanga

132 Umburatiba

133 Vargem Alegre

134 Virginópolis

135 Virgolândia

IV - A Unidade Regional Colegiada - URC do Noroeste de Minas possui área de jurisdição com 21 (vinte e um) Municípios, a saber:

1 Arinos

2 Bonfinópolis de Minas

3 Brasilândia de Minas

4 Buritis

5 Cabeceira Grande

6 Chapada Gaúcha

7 Dom Bosco

8 Formoso

9 Guarda-Mor

10 João Pinheiro

11 Lagamar

12 Lagoa Grande

13 Natalândia

14 Paracatu

15 Riachinho

16 São Gonçalo do Abaeté

17 UNAÍ (SEDE)

18 Uruana de Minas

19 Urucuia

20 Varjão de Minas

21 Vazante

V - A Unidade Regional Colegiada - URC do Norte de Minas possui área de jurisdição com 91 (noventa e um) municípios, a saber:

1 Águas Vermelhas

2 Berizal

3 Bocaiúva

4 Bonito de Minas

5 Botumirim

6 Brasília de Minas

7 Buritizeiro

8 Cachoeira de Pajeú

9 Campo Azul

10 Capitão Enéias

11 Catuti

12 Claro dos Poções

13 Cônego Marinho

14 Coração de Jesus

15 Cristália

16 Curral de Dentro

17 Divisa Alegre

18 Divisópolis

19 Engenheiro Navarro

20 Espinosa

21 Francisco Dumont

22 Francisco Sá

23 Fruta de Leite

24 Gameleiras

25 Glaucilândia

26 Grão-Mogol

27 Guaraciama

28 Ibiaí

29 Ibiracatu

30 Icaraí de Minas

31 Indaiabira

32 Itacambira

33 Itacarambi

34 Jaíba

35 Janaúba

36 Januária

37 Japonvar

38 Jequitaí

39 Joaquim Felício

40 Josenópolis

41 Juramento

42 Juvenília

43 Lagoa dos Patos

44 Lassance

45 Lontra

46 Luislândia

47 Mamonas

48 Manga

49 Mata Verde

50 Matias Cardoso

51 Mato Verde

52 Mirabela

53 Miravânia

54 Montalvânia

55 Monte Azul

56 MONTES CLAROS (SEDE)

57 Montezuma

58 Ninheira

59 Nova Porteirinha

60 Novorizonte

61 Olhos-d'Agua

62 Padre Carvalho

63 Pai Pedro

64 Patis

65 Pedra Azul

66 Pedras de Maria da Cruz

67 Pintópolis

68 Pirapora

69 Ponto Chique

70 Porteirinha

71 Riacho dos Machados

72 Rio Pardo de Minas

73 Rubelita

74 Salinas

75 Santa Cruz de Salinas

76 Santa Fé de Minas

77 Santo Antônio do Retiro

78 São Francisco

79 São João da Lagoa

80 São João da Ponte

81 São João das Missões

82 São João do Pacuí

83 São João do Paraíso

84 São Romão

85 Serranópolis de Minas

86 Taiobeiras

87 Ubaí

88 Vargem Grande do Rio Pardo

89 Várzea da Palma

90 Varzelândia

91 Verdelândia

VI - A Unidade Regional Colegiada - URC do Sul de Minas possui área de jurisdição com 177 (cento e setenta e sete) Municípios, a saber:

1 Aguanil

2 Aiuruoca

3 Alagoa

4 Albertina

5 Alfenas

6 Alpinópolis

7 Alterosa

8 Andradas

9 Andrelândia

10 Arantina

11 Arceburgo

12 Areado

13 Baependi

14 Bandeira do Sul

15 Boa Esperança

16 Bocaina de Minas

17 Bom Jardim de Minas

18 Bom Jesus da Penha

19 Bom Repouso

20 Bom Sucesso

21 Borda da Mata

22 Botelhos

23 Brasópolis

24 Bueno Brandão

25 Cabo Verde

26 Cachoeira de Minas

27 Caldas

28 Camanducaia

29 Cambuí

30 Cambuquira

31 Campanha

32 Campestre

33 Campo Belo

34 Campo do Meio

35 Campos Gerais

36 Cana Verde

37 Candeias

38 Capetinga

39 Careaçu

40 Carmo da Cachoeira

41 Carmo de Minas

42 Carmo do Rio Claro

43 Carrancas

44 Carvalhópolis

45 Carvalhos

46 Cássia

47 Caxambu

48 Claraval

49 Conceição da Aparecida

50 Conceição da Barra de Minas

51 Conceição das Pedras

52 Conceição do Rio Verde

53 Conceição dos Ouros

54 Congonhal

55 Consolação

56 Coqueiral

57 Cordislândia

58 Coronel Xavier Chaves

59 Córrego do Bom Jesus

60 Cristais

61 Cristina

62 Cruzília

63 Delfim Moreira

64 Delfinópolis

65 Divisa Nova

66 Dom Viçoso

67 Elói Mendes

68 Espírito Santo do Dourado

69 Estiva

70 Extrema

71 Fama

72 Fortaleza de Minas

73 Gonçalves

74 Guapé

75 Guaranésia

76 Guaxupé

77 Heliodora

78 Ibiraci

79 Ibitiúra de Minas

80 Ibituruna

81 Ijaci

82 Ilicínea

83 Inconfidentes

84 Ingaí

85 Ipuiúna

86 Itajubá

87 Itamoji

88 Itamonte

89 Itanhandu

90 Itapeva

91 Itaú de Minas

92 Itumirim

93 Itutinga

94 Jacuí

95 Jacutinga

96 Jesuânia

97 Juruaia

98 Lambari

99 Lavras

100 Liberdade

101 Luminárias

102 Machado

103 Madre de Deus de Minas

104 Maria da Fé

105 Marmelópolis

106 Minduri

107 Monsenhor Paulo

108 Monte Belo

109 Monte Santo de Minas

110 Monte Sião

111 Munhoz

112 Muzambinho

113 Natércia

114 Nazareno

115 Nepomuceno

116 Nova Resende

117 Olímpio Noronha

118 Oliveira

119 Ouro Fino

120 Paraguaçu

121 Paraisópolis

122 Passa-Quatro

123 Passos

124 Pedralva

125 Perdões

126 Piedade do Rio Grande

127 Piranguçu

128 Piranguinho

129 Poço Fundo

130 Poços de Caldas

131 Pouso Alegre

132 Pouso Alto

133 Prados

134 Pratápolis

135 Ribeirão Vermelho

136 Ritápolis

137 Santa Cruz de Minas

138 Santa Rita de Caldas

139 Santa Rita do Sapucaí

140 Santana da Vargem

141 Santana do Garambéu

142 Santana do Jacaré

143 Santo Antônio do Amparo

144 São Bento Abade

145 São Francisco de Paula

146 São Gonçalo do Sapucaí

147 São João Batista do Glória

148 São João da Mata

149 São João Del-Rei

150 São José da Barra

151 São José do Alegre

152 São Lourenço

153 São Pedro da União

154 São Sebastião da Bela Vista

155 São Sebastião do Paraíso

156 São Sebastião do Rio Verde

157 São Tiago

158 São Tomás de Aquino

159 São Tomé das Letras

160 São Vicente de Minas

161 Sapucaí-Mirim

162 Senador Amaral

163 Senador José Bento

164 Seritinga

165 Serrania

166 Serranos

167 Silvianópolis

168 Soledade de Minas

169 Tiradentes

170 Tocos do Moji

171 Toledo

172 Três Corações

173 Três Pontas

174 Turvolândia

175 VARGINHA (SEDE)

176 Venceslau Brás

177 Virgínia

VII - A Unidade Regional Colegiada - URC do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba possui área de jurisdição com 67 (sessenta e sete) Municípios, a saber:

1 Abadia dos Dourados

2 Água Comprida

3 Araguari

4 Araporã

5 Arapuá

6 Araxá

7 Cachoeira Dourada

8 Campina Verde

9 Campo Florido

10 Campos Altos

11 Canápolis

12 Capinópolis

13 Carmo do Paranaíba

14 Carneirinho

15 Cascalho Rico

16 Centralina

17 Comendador Gomes

18 Conceição das Alagoas

19 Conquista

20 Coromandel

21 Cruzeiro da Fortaleza

22 Delta

23 Douradoquara

24 Estrela do Sul

25 Fronteira

26 Frutal

27 Grupiara

28 Guimarânia

29 Gurinhatã

30 Ibiá

31 Indianópolis

32 Ipiaçu

33 Iraí de Minas

34 Itapajipe

35 Ituiutaba

36 Iturama

37 Lagoa Formosa

38 Limeira do Oeste

39 Matutina

40 Monte Alegre de Minas

41 Monte Carmelo

42 Nova Ponte

43 Patos de Minas

44 Patrocínio

45 Pedrinópolis

46 Perdizes

47 Pirajuba

48 Planura

49 Prata

50 Pratinha

51 Presidente Olegário

52 Rio Paranaíba

53 Romaria

54 Sacramento

55 Santa Juliana

56 Santa Rosa da Serra

57 Santa Vitória

58 São Francisco de Sales

59 São Gotardo

60 Serra do Salitre

61 Tapira

62 Tiros

63 Tupaciguara

64 Uberaba

65 UBERLÂNDIA (SEDE)

66 União de Minas

67 Veríssimo

VIII - A Unidade Regional Colegiada - URC da Zona da Mata possui área de jurisdição com 162 (cento e sessenta e dois) Municípios, a saber:

1 Abre-Campo

2 Acaiaca

3 Além Paraíba

4 Alfredo Vasconcelos

5 Alto Caparaó

6 Alto Jequitibá

7 Alto Rio Doce

8 Alvinópolis

9 Amparo da Serra

10 Antônio Carlos

11 Antônio Prado de Minas

12 Aracitaba

13 Araponga

14 Argirita

15 Astolfo Dutra

16 Barão do Monte Alto

17 Barbacena

18 Barra Longa

19 Barroso

20 Belmiro Braga

21 Bias Fortes

22 Bicas

23 Brás Pires

24 Caiana

25 Cajuri

26 Canaã

27 Caparaó

28 Capela Nova

29 Caputira

30 Carandaí

31 Carangola

32 Cataguases

33 Chácara

34 Chalé

35 Chiador

36 Cipotânea

37 Coimbra

38 Conceição de Ipanema

39 Coronel Pacheco

40 Descoberto

41 Desterro do Melo

42 Diogo de Vasconcelos

43 Divinésia

44 Divino

45 Dom Silvério

46 Dona Eusébia

47 Dores de Campos

48 Dores do Turvo

49 Durandé

50 Ervália

51 Espera Feliz

52 Estrela-d'Alva

53 Eugenópolis

54 Ewbank da Câmara

55 Faria Lemos

56 Fervedouro

57 Goianá

58 Guaraciaba

59 Guarani

60 Guarará

61 Guidoval

62 Guiricema

63 Ibertioga

64 Ipanema

65 Itamarati de Minas

66 Jequeri

67 Juiz de Fora

68 Lajinha

69 Lamim

70 Laranjal

71 Leopoldina

72 Lima Duarte

73 Luisburgo

74 Manhuaçu

75 Manhumirim

76 Mar de Espanha

77 Mariana

78 Maripá de Minas

79 Martins Soares

80 Matias Barbosa

81 Matipó

82 Mercês

83 Miradouro

84 Miraí

85 Muriaé

86 Mutum

87 Olaria

88 Oliveira Fortes

89 Oratórios

90 Orizânia

91 Paiva

92 Palma

93 Passa-Vinte

94 Patrocínio do Muriaé

95 Paula Cândido

96 Pedra Bonita

97 Pedra do Anta

98 Pedra Dourada

99 Pedro Teixeira

100 Pequeri

101 Piau

102 Piedade de Ponte Nova

103 Piranga

104 Pirapetinga

105 Piraúba

106 Ponte Nova

107 Porto Firme

108 Presidente Bernardes

109 Raul Soares

110 Recreio

111 Reduto

112 Ressaquinha

113 Rio Casca

114 Rio Doce

115 Rio Espera

116 Rio Novo

117 Rio Pomba

118 Rio Preto

119 Rochedo de Minas

120 Rodeiro

121 Rosário da Limeira

122 Santa Bárbara do Monte Verde

123 Santa Bárbara do Tugúrio

124 Santa Cruz do Escalvado

125 Santa Margarida

126 Santa Rita do Ibitipoca

127 Santa Rita do Jacutinga

128 Santana de Cataguases

129 Santana do Deserto

130 Santana do Manhuaçu

131 Santo Antônio do Aventureiro

132 Santo Antônio do Grama

133 Santos Dumont

134 São Francisco do Glória

135 São Geraldo

136 São João do Manhuaçu

137 São João Nepomuceno

138 São José do Mantimento

139 São Miguel do Anta

140 São Pedro dos Ferros

141 São Sebastião da Vargem Alegre

142 Sem-Peixe

143 Senador Cortes

144 Senador Firmino

145 Senhora de Oliveira

146 Senhora dos Remédios

147 Sericita

148 Silveirânia

149 Simão Pereira

150 Simonésia

151 Tabuleiro

152 Taparuba

153 Teixeiras

154 Tocantins

155 Tombos

156 UBÁ (SEDE)

157 Urucânia

158 Vermelho Novo

159 Viçosa

160 Vieiras

161 Visconde do Rio Branco

162 Volta Grande

Anexo II


Área de Jurisdição das Câmaras Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

As Câmaras Especializadas do COPAM possuem área de jurisdição com 84 (oitenta e quatro) municípios, a saber:

1 Araçaí

2 Augusto de Lima

3 Baldim

4 Barão de Cocais

5 BELO HORIZONTE (SEDE)

6 Belo Vale

7 Betim

8 Bom Jesus do Amparo

9 Bonfim

10 Brumadinho

11 Buenópolis

12 Cachoeira da Prata

13 Caetanópolis

14 Caeté

15 Capim Branco

16 Caranaíba

17 Casa Grande

18 Catas Altas

19 Catas Altas da Noruega

20 Confins

21 Congonhas

22 Conselheiro Lafaiete

23 Contagem

24 Cordisburgo

25 Corinto

26 Cristiano Otôni

27 Crucilândia

28 Curvelo

29 Entre-Rios de Minas

30 Esmeraldas

31 Felixlândia

32 Florestal

33 Fortuna de Minas

34 Funilândia

35 Ibirité

36 Igarapé

37 Inhaúma

38 Inimutaba

39 Itabirito

40 Itatiaiuçu

41 Itaverava

42 Jabuticatubas

43 Jeceaba

44 Jequitibá

45 Juatuba

46 Lagoa Dourada

47 Lagoa Santa

48 Mário Campos

49 Mateus Leme

50 Matozinhos

51 Moeda

52 Monjolos

53 Morro da Garça

54 Nova Lima

55 Nova União

56 Ouro Branco

57 Ouro Preto

58 Paraopeba

59 Pedro Leopoldo

60 Piedade dos Gerais

61 Presidente Juscelino

62 Prudente de Morais

63 Queluzito

64 Raposos

65 Resende Costa

66 Ribeirão das Neves

67 Rio Acima

68 Rio Manso

69 Sabará

70 Santa Bárbara

71 Santa Luzia

72 Santana de Pirapama

73 Santana do Riacho

74 Santana dos Montes

75 Santo Hipólito

76 São Brás do Suaçuí

77 São Gonçalo do Rio Abaixo

78 São Joaquim de Bicas

79 São José da Lapa

80 Sarzedo

81 Sete Lagoas

82 Taquaraçu de Minas

83 Três Marias

84 Vespasiano