DECRETO nº 44.315, de 07/06/2006 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.315, de 7/6/2006, foi revogado pelo inciso LXXXVI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)
Dispõe sobre a organização do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI.
(Vide art. 2º do Decreto nº 44.409, de 16/11/2006.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos XXIV e XXV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e no art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI, criado pelo Decreto n.º 38.070, de 10 de junho de 1996, e instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, pela Lei n.º 15.972, de 12 de janeiro de 2006, passa a ser regido por este Decreto e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI tem por finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe ainda:
I – estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;
II – coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;
III – coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;
IV – aprovar seu regimento interno; e
V – exercer outras atividades correlatas.
§1º Para atender às atribuições estabelecidas neste artigo, o GCFAI deverá observar as seguintes ações:
I – identificar as principais demandas de fiscalização ambiental no Estado e estabelecer o planejamento operacional para definir as prioridades de emprego dos recursos humanos e logísticos necessários à execução das ações governamentais exigidas;
II – estabelecer o planejamento estratégico anual para a fiscalização ambiental no Estado, a ser executado pela SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, Instituto Estadual de Florestas – IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e Polícia Ambiental da PMMG;
III – deliberar sobre a execução de operações especiais de fiscalização ambiental por requerimento da SEMAD e de suas entidades vinculadas ou da Polícia Ambiental da PMMG;
IV – estabelecer as normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da PMMG em estreita articulação com a FEAM, o IGAM e o IEF;
V – coordenar a fiscalização ambiental integrada do Estado através da atuação da SEMAD, da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da PMMG, em articulação com o Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
VI – exercer a coordenação das ações a cargo da SEMAD e de suas entidades vinculadas nas emergências ambientais;
VII – exercer a coordenação do atendimento das denúncias do Ministério Público dirigidas ao sistema estadual de meio ambiente;
VIII – aprovar o plano de aplicação de recursos da SEMAD e de suas entidades vinculadas para execução do convênio SEMAD/PMMG, bem como para operações especiais de fiscalização ambiental; e
IX – deliberar sobre as prestações de contas de recursos destinados a seus membros para execução de planos operacionais de fiscalização ambiental.
§2º Os planejamentos operacionais derivados do planejamento estratégico de que trata o inciso II deverão ser elaborados pelas entidades vinculadas à SEMAD e pela Polícia Ambiental da PMMG e encaminhados ao GCFAI no prazo máximo de trinta dias a partir da conclusão do planejamento estratégico anual.
§3º Os responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o inciso IX do §1º encaminharão ao GCFAI prestação de contas parcial ao final de cada trimestre civil e uma prestação de contas final no término de exercício financeiro, sem prejuízo das demais prestações de contas exigidas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI tem a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Coordenador-Geral;
II – o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Secretário-Executivo;
III – o Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;
IV – o Diretor de Controle e Fiscalização do IEF;
V – o Diretor de Instrumentalização e Controle do IGAM;
VI – um representante das seguintes entidades:
a) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) Polícia Civil de Minas Gerais;
c) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; e
d) Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, sem direito a voto:
a) um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo; e
b) um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientalistas.
VIII – representantes convidados:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) Ministério Público Estadual.
§1º Em caso de impedimento, o Secretário de Estado será substituído por seu Secretário-Adjunto na Coordenação-Geral do GCFAI.
§2º Cada membro do GCFAI terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§3º Os membros do GCFAI serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§4º Os membros do GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§5º O GCFAI poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos e entidades sempre que necessário para o esclarecimento ou instrução de seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º O GCFAI tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação-Geral;
II – Colegiado; e
III – Secretaria Executiva.
§1º O Colegiado é a instância superior de deliberação do GCFAI, sendo constituído pelos membros referidos no art. 3º, competindo-lhe a execução do disposto no art. 2º deste Decreto.
§2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestará apoio logístico para o funcionamento do GCFAI.
§3º As demais atribuições e funcionamento do GCFAI serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pelo Grupo e homologado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§4º As decisões do GCFAI serão adotadas sob a forma de deliberações assinadas pelo seu Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A SEMAD representará o Estado de Minas Gerais nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização ambiental integrada no Estado, assim como atuará como interveniente nos convênios firmados entre a PMMG e órgãos e entidades ambientais e de gestão de recursos hídricos da União.
Art. 6º A concessão de diárias a membro do GCFAI, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse do Grupo, será de responsabilidade da SEMAD, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os militares do Estado, que receberão diárias de viagem conforme tabelas de suas instituições e convênios.
Art. 7º Até que seja aprovado o novo regimento interno do GCFAI, aplicam-se às reuniões do Grupo as disposições da Resolução n.º 95, de 12 de dezembro de 2001, da SEMAD.
Art. 8º O GCFAI encaminhará semestralmente ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM relatório contendo o planejamento estratégico das ações de fiscalização ambiental e o resultado efetivo obtido.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 43.374, de 5 de junho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 15/10/2019.