DECRETO nº 44.307, de 02/06/2006

Texto Original

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 17 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira; e

II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo.

§ 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I.

§ 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores.

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; e

II - apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira, conforme resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º Os procedimentos para a análise da documentação de que trata o inciso II e para o processamento da promoção por escolaridade adicional serão regulamentados por meio de resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar deverá encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças documento contendo o quantitativo de servidores habilitados para obter a promoção por escolaridade adicional, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 1º.

§ 4º A promoção por escolaridade adicional dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, será formalizada por meio de resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 5º Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o § 4º ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.

Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso;

II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso;

III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso;

IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no inciso II e no § 3º do art. 1º.

§ 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

§ 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 5º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, nos termos da legislação vigente:

a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput; e

d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput;

§ 3º Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I - a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

III - a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

IV - a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

Art. 4º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores prevista no inciso I do art. 1º e nos incisos I a IV do art. 3º serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 19 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005:

I - quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

II - três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007;

III - dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008;

IV - um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

V - três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 5º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005.

Art. 6º As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando suprimido o inciso III do referido artigo e acrescidos os §§ 1º e 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

a) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura curta, será promovido para o nível II da referida carreira, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura plena, ou de curso superior com complementação pedagógica, será promovido para o nível III da referida carreira; e

........................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

§ 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I.

§ 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido no momento da promoção."(nr)

Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 44.291, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................................................

I - conclusão do estágio probatório; e

II - apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Os procedimentos para análise da documentação de que trata o inciso II e para processamento da promoção por escolaridade adicional serão regulamentados, em cada órgão e entidade integrante do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, por meio de resoluções dos respectivos dirigentes.

Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 44.291, de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido do inciso V, caput:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; e

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I, no inciso II e nos §§ 1º e 2º, do art. 1º.

§ 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

§ 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput;

a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput; e

d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 3º Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I - a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

III - a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

IV - a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput." (nr)

Art. 9º O art. 4º do Decreto nº 44.291, de 2006, fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:

"Art. 4º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

V - três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010." (nr)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 2 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel