DECRETO nº 44.304, de 29/05/2006

Texto Original

Dispõe sobre a instituição, gerenciamento e operação do DATAGERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 63, de 29 de janeiro de 2003 e nº 86, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o DATAGERAIS, banco de dados de natureza socioeconômica concernentes ao Estado de Minas Gerais, abrangendo as áreas de saúde, educação, emprego, renda, gestão fiscal e outras, para divulgação gratuita aos interessados, via Rede Mundial de Computadores (internet).

Parágrafo único. O DATAGERAIS será operacionalizado com a utilização de recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Fundação João Pinheiro, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º As diretrizes relativas ao gerenciamento e operação do DATAGERAIS serão definidas por seu Conselho Deliberativo, o qual terá a seguinte composição:

I - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) representante da Secretaria-Adjunta de Estado;

b) representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

c) representante da Superintendência Central de Planejamento;

II - representantes da Fundação João Pinheiro:

a) Presidente;

b) Diretor do Centro de Estudos Econômicos e Sociais;

b) Diretor do Centro de Estatística e Informações;

c) Diretor da Escola de Governo;

d) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do DATAGERAIS será exercida pelo Presidente da Fundação João Pinheiro.

§ 2º A cada membro do Conselho Deliberativo corresponderá um suplente, indicado pelo respectivo órgão representado.

§ 3º Os integrantes do Conselho Deliberativo não farão jus a qualquer tipo de remuneração em decorrência do exercício de suas atribuições como Conselheiros.

Art. 3º Compete ainda ao Conselho Deliberativo:

I - zelar pela continuidade operativa e caráter de utilidade pública do DATAGERAIS;

II - assegurar que todas as informações, inclusive dados estatísticos pertinentes ao DATAGERAIS, tanto em relação a produtos como a estruturas e serviços, sejam armazenados em servidor próprio;

III - deliberar sobre a conveniência de restringir a divulgação de informações constantes do banco de dados, respeitados os limites legais;

IV - determinar a reengenharia da estrutura operacional e da natureza dos dados do DATAGERAIS, quando necessária;

V - deliberar sobre alterações na composição do Conselho Deliberativo;

VI - deliberar sobre os recursos orçamentários, oriundos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Fundação João Pinheiro, nos termos do parágrafo único do art. 1º;

VII - emitir outras diretrizes e determinações necessárias ao adequado gerenciamento e operacionalização do DATAGERAIS; e

VIII - resolver os casos omissos, referentes à organização, ao processo decisório e a outros assuntos pertinentes ao Conselho Deliberativo.

Art. 4º A coordenação das atividades do DATAGERAIS será exercida por um Coordenador Executivo, que será escolhido entre um dos representantes da Fundação João Pinheiro.

Art. 5º O Conselho Deliberativo do DATAGERAIS reunir-se-á, de ordinário, uma vez por mês, em data, horário e local previamente estabelecidos pelo Presidente.

§ 1º A critério do Presidente, a periodicidade de reuniões poderá ser alterada, inclusive mediante convocação de reunião extraordinária.

§ 2º Será lavrada ata resumida de cada reunião, para leitura e aprovação na reunião subseqüente.

Art. 6º As deliberações do Conselho Deliberativo do DATAGERAIS serão tomadas com a presença da maioria de seus integrantes, e serão aprovadas por maioria simples.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

Art. 7º O órgão gestor do DATAGERAIS é a Fundação João Pinheiro, que atuará em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena