DECRETO nº 44.302, de 26/05/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.302, de 25/5/2006, foi revogado pelo art. 36 do Decreto nº 44.559, de 29/6/2007.)

Altera dispositivos do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, que estabelece os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º............................................

III - servidor, o servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo, o servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente e o detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado; e

.........................................................."(nr)

Art. 2º O caput do art. 3º do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os dados referentes à Avaliação de Desempenho Individual deverão ser registrados no Sistema de Avaliação de Desempenho - SISAD". (nr)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X, XI e XII:

"Art. 5º............................................

X - identificar habilidades e talentos do servidor;

XI - estimular a reflexão e a conscientização do papel que cada servidor exerce no contexto organizacional; e

XII - ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais definidas na forma da lei."(nr)

Art. 4º O inciso I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...........................................

I - como requisito para o cálculo do Adicional de Desempenho - ADE, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;

........................................................." (nr)

Art. 5º Os incisos I e II e o § 4º do art. 7º do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º............................................

I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;

II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;

..................................................................

§ 4º Os percentuais a que se referem os parágrafos deste artigo poderão ser alterados por ato administrativo do dirigente do órgão ou entidade interessado, em virtude da natureza das funções dos servidores e das competências dos órgãos e entidades, mediante verificação, pela SEPLAG, das diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 71, de 30 de junho 2003, e neste Decreto.

.........................................................."(nr)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º............................................

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua cento e cinqüenta dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o registro do desempenho, no respectivo período avaliatório.

§ 2º Na hipótese de período avaliatório semestral, para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá possuir noventa dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o registro do desempenho, no respectivo período avaliatório".(nr)

Art. 7º O art. 9º do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 9º O servidor público que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será submetido à Avaliação de Desempenho Individual conforme resolução a ser editada pela SEPLAG, observadas as seguintes diretrizes:

I - o resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual do servidor a que se refere este artigo será considerado para fins de promoção e progressão na carreira a que pertence o cargo efetivo do servidor avaliado, para a percepção do ADE, de que trata a Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, bem como para o pagamento do Prêmio por Produtividade, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003;

II - o servidor de que trata este artigo que obtiver em sua Avaliação de Desempenho Individual resultado inferior a setenta por cento será exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada, deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual durante um período avaliatório e enquanto não obtiver um mínimo de oitenta por cento da pontuação total de Avaliação de Desempenho Individual em seu cargo de provimento efetivo; e

III - o resultado inferior a cinqüenta por cento obtido em Avaliação de Desempenho Individual do servidor de que trata este artigo não será considerado para a aplicação da pena de demissão do servidor ocupante de cargo efetivo e da dispensa do detentor de função pública.

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá tomar as providencias necessárias para publicação do ato de exoneração do servidor que incorrer na hipótese de que trata o inciso II.

§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores de que trata este artigo será realizada pela chefia imediata do servidor, podendo ser avaliado por Comissão de Avaliação, hipótese em que o órgão ou entidade deverá editar regulamento próprio."( nr)

Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins de implementação da Avaliação de Desempenho Individual.

§ 1º As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de registro do desempenho

§ 2º As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com suplente, a fim de assegurar que os trabalhos sejam realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.

§ 4º Cada órgão ou entidade deverá instituir Comissões de acordo com o número de servidores a serem avaliados e sua distribuição geográfica."(nr)

Art. 9º O Decreto nº 43.672, de 2003, fica acrescido dos seguintes arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D:

"Art. 11-A. A Comissão de Avaliação será composta por três a cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo ou função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, no órgão ou entidade onde o servidor estiver sendo avaliado e terá entre seus membros:

I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que preferencialmente a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho Individual; e

II - preferencialmente, um servidor da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

§ 1º A Comissão de Avaliação, quando composta por três membros, deverá ter pelo menos um eleito pelos servidores do órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão de Avaliação, quando composta por quatro ou cinco membros, deverá ter pelo menos dois eleitos pelos servidores do órgão ou entidade.

§ 3º As regras para a eleição de que tratam os §§ 1º e 2º serão definidas em ato administrativo do dirigente de cada órgão ou entidade.

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação serão definidos pelo órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado, observado o disposto no inciso I.

§ 5º O membro de Comissão de Avaliação não pode avaliar servidor que seja seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 6º O servidor não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.

§ 7º O servidor membro da Comissão de Avaliação, ao ser avaliado pela Comissão da qual faz parte, deverá ser substituído pelo respectivo suplente.

§ 8º A Comissão de Avaliação deverá escolher, dentre seus membros, quem atuará como presidente.

§ 9º Se houver empate na escolha de que trata o § 8º, caberá à chefia imediata ou intitular-se presidente da Comissão ou escolher quem o será.

Art. 11-B. Para fins de composição de cada Comissão de Avaliação, a definição de nível hierárquico, de que trata o caput do art. 11-A, deverá considerar pelo menos uma das seguintes regras:

I - a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o servidor que vai compor a Comissão de Avaliação estiver posicionado deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado; ou

II - o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou

III - o posicionamento do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

Art. 11-C. Os trabalhos das Comissões de Avaliação somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que as compõem, da seguinte forma:

I - no caso de comissão composta por três membros, deverão estar presentes, no mínimo, o presidente e mais um membro; e

II - no caso de comissão composta por quatro ou cinco membros, deverão estar presentes, no mínimo, o presidente e mais dois membros.

Art. 11-D. Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor a ser avaliado, observado o disposto no inciso I do art. 11-A.

Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de Comissão de Avaliação de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado com membros em exercício no órgão ou entidade, conforme disposto no caput, a referida Comissão deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo da mesma carreira ou categoria funcional em exercício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto".(nr)

Art. 10. O art. 12 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, lotados no mesmo órgão ou entidade de lotação do servidor a ser avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto, bem como do requerimento de reconsideração de que trata o inciso II do art. 38.

§ 1º O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I - que ele tenha avaliado;

II - cuja avaliação tenha homologado; e

III - que seja seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º Os órgãos e entidades, preferencialmente, realizarão eleições para escolha de no mínimo cinqüenta por cento dos membros da Comissão de Recursos.

§ 3º Os trabalhos das Comissões de Recursos serão realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente".(nr)

Art. 11. O art. 13 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

"Art. 13. O processo de Avaliação de Desempenho Individual terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado e as competências do servidor, devendo ser formalizado e instruído contendo, no mínimo:

I - capa com número do sistema de protocolo - SIPRO, nome, Masp, órgão ou entidade de lotação e de exercício do servidor avaliado e período avaliatório;

II - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;

III - Termo de Entrevista; e

IV - Termo Final de Avaliação.

§ 1º O PGDI é um formulário que tem a finalidade de subsidiar o processo de avaliação, contendo essencialmente a descrição e o acompanhamento das metas, atividades e tarefas a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado, bem como os fatores facilitadores e dificultadores do desempenho.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão adotar o PGDI, que deverá ser elaborado pela chefia imediata, juntamente com o servidor preferencialmente, no primeiro mês do respectivo período avaliatório.

§ 3º Na hipótese de movimentação do servidor e de substituição de chefia deverá haver atualização do acompanhamento do PGDI relativo ao período avaliatório.

§ 4º O Termo de Entrevista é o documento em que devem ser registradas as informações mais relevantes identificadas durante a entrevista de avaliação e deve conter as assinaturas do servidor e de quem o entrevistou.

§ 5º O formulário Termo Final de Avaliação será preenchido pela Comissão de Avaliação e conterá, essencialmente, o instrumento de Avaliação de Desempenho Individual.

§ 6º O servidor poderá manifestar-se por meio do formulário Informações sobre as Condições de Trabalho do Servidor Avaliado acerca das condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade de exercício.

§ 7º Na hipótese de tramitação de documentos não realizada por meio do SIPRO, o órgão ou entidade deverá estabelecer forma de controle de tramitação do processo de avaliação.

§ 8º O processo de avaliação deverá contar com numeração e rubrica em todas as suas páginas". (nr)

Art. 12. Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14...........................................

§ 1º O resultado igual ou superior a setenta por cento na Avaliação de Desempenho Individual é considerado satisfatório para fins de percepção de remuneração variável e desenvolvimento na respectiva carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente.

§ 2º Nos órgãos e entidades que adotarem a periodicidade semestral, para fins de desenvolvimento na carreira, nos termos do § 1º, o resultado obtido pelo servidor será atribuído em função da média aritmética dos pontos nas duas avaliações semestrais". (nr)

Art. 13. O art. 15 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Período avaliatório é o tempo compreendido entre o Termo Inicial de Avaliação e a conclusão do registro do desempenho.

§ 1º O ato que marca o início do período avaliatório é o Termo Inicial de Avaliação que deverá ser publicado no primeiro mês do respectivo período avaliatório.

§ 2º O registro do desempenho dos servidores dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório.

§ 3º O prazo para a conclusão do registro do desempenho dos servidores poderá ser prorrogado até o primeiro mês do período avaliatório seguinte, mediante aprovação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 4º Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o § 3º não será considerado para fins de aferição do período avaliatório". (nr)

Art. 14. O caput do art. 16 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Período avaliatório é o tempo compreendido entre o dia 1º de julho de cada ano e o dia 30 de junho do ano seguinte.

.........................................................."(nr)

Art. 15. O art. 17 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Nos órgãos e entidades onde a Avaliação de Desempenho Individual for realizada anualmente, o registro do desempenho deverá ocorrer entre o primeiro e o último dia de junho.

Parágrafo único. Concluído o registro de que trata o caput, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade homologadora ou à unidade setorial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento". (nr)

Art. 16. Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 18 do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18...........................................

§ 1º Os órgãos e entidades que estabelecerem Acordo de Resultados deverão comunicar formalmente à SEPLAG a adoção da periodicidade semestral.

..................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no caput o registro do desempenho deverá ocorrer nas seguintes datas:

I - para a avaliação do primeiro semestre, entre o primeiro e o último dia de junho de cada ano, e

II - para a avaliação do segundo semestre, entre o primeiro e o último dia de dezembro de cada ano.

§ 4º Concluído o registro de que trata o § 3º, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade homologadora ou à unidade setorial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento". (nr)

Art. 17. O caput do art. 19 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 19. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinqüenta dias de efetivo exercício.

..................................................................

§ 3º A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada no último dia do mês que antecede o período de registro do desempenho.

§ 4º Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subseqüentes ." (nr)

Art. 18. O art. 21 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Para fins do disposto nos arts. 19 e 20 não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, férias-prêmio, folgas compensativas decorrentes de dias de férias não gozadas, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida". (nr)

Art. 19. O caput do art. 22 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a avaliação será realizada no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício na data prevista para avaliação.

.........................................................."(nr)

Art. 20. O art. 23 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Na hipótese de servidor que for submetido a ajustamento funcional, nos termos da legislação vigente, mediante decisão de junta multidisciplinar competente, deverão ser consideradas suas novas atribuições". (nr)

Art. 21. O art. 24 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Os servidores que, por interesse da Administração Pública, passarem a exercer suas atividades em órgão ou entidade que não pertença à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão avaliados desde que a Avaliação de Desempenho Individual seja regulamentada:

I - pelo órgão ou entidade de origem do servidor, se estiver:

a) em órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal; e

b) em instituição de educação especializada, mediante ato formal de adjunção ou disposição, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e

II - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, se estiver:

a) em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública; e

b) no Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS.

..................................................................

§ 5º Nas movimentações para atender programas de governo, de que trata a alínea "b" o inciso I, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual devem constar do ajuste formal entre as partes.

§ 6º O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual e lhe será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício de suas atividades no seu órgão ou entidade de origem.

..................................................................

§ 8º Na hipótese de retorno do servidor de que trata o § 6º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á para os devidos fins o resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo.

§ 9º Na hipótese de não haver resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação atribuída nos termos do § 6º.

§ 10. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II deverá haver prévia manifestação da SEPLAG.

..................................................................

§ 12. Excepcionalmente, no período avaliatório de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, o servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em órgão ou entidade da administração pública de outro Poder do Estado, em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado desde que o seu órgão ou entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nestes casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto". (nr)

Art. 22. O inciso III do art. 25 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue ficando acrescido dos seguintes incisos V, VI, e VII:

"Art. 25..........................................

III - preencher o Plano de Gestão do Desempenho Individual juntamente com o servidor;

..................................................................

V - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação, quando for o caso;

VI - realizar entrevista de avaliação com cada servidor que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou exercendo função gratificada antes do registro do desempenho; e

VII - avaliar os servidores que estão ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, observado o disposto no § 2º do art. 9º.

........................................................."(nr)

Art. 23. O inciso VI do art. 26 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 26...........................................

VI - encaminhar os documentos constantes dos incisos II, III e IV do art. 13 devidamente preenchidos e assinados, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado;

..................................................................

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá comunicar ao servidor, com antecedência mínima de dez dias, a data, o local e o horário da entrevista de avaliação".(nr)

Art. 24. As alíneas "a", "d", "f", "g", "h", "j", e "m" do inciso I, e "g" do inciso II, do art. 28 do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o inciso I do mesmo artigo acrescido da alínea "n":

"Art. 28...........................................

I -......................................................

a) dar conhecimento prévio aos servidores das normas e dos critérios a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;

..................................................................

d) disponibilizar tempestivamente os formulários constantes dos incisos II e IV do art. 13;

..................................................................

f) preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de conclusão do período de registro do desempenho;

g) notificar o servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar da publicação da homologação pela autoridade competente;

h) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração e encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, quando da interposição de recurso hierárquico, todos os documentos referentes ao seu processo de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no art. 32;

..................................................................

j) registrar os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores no SISAD;

..................................................................

m) retificar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual do servidor que interpuser pedido de reconsideração e tiver sua pontuação alterada; e

n) encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor todos os documentos referentes ao seu processo de Avaliação de Desempenho Individual quando de seu retorno.

II -.....................................................

g) retificar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual do servidor que interpuser recurso hierárquico e tiver sua pontuação alterada;

.........................................................."(nr)

Art. 25. O Decreto nº 43.672, de 2003 fica acrescido do art. 28-A com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade:

I - instituir as Comissões de Avaliação e de Recursos;

II - solicitar, se for o caso, a prorrogação do período de registro do desempenho;

III - julgar o recurso hierárquico do servidor, com base em parecer a ser elaborado pela Comissão de Recursos, quando for o caso; e

IV - aplicar a pena de demissão ou dispensa do servidor, quando for o caso.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso I poderá ser delegada pela autoridade máxima".

Art. 26. Os incisos I, III e XII do art. 29 do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29...........................................

I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da avaliação de desempenho;

.................................................................

III - manifestar-se, em formulário próprio, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo Órgão ou Entidade de exercício;

..................................................................

XII - ser entrevistado antes do registro do seu desempenho.

.........................................................."(nr)

Art. 27. O art. 32 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 32...........................................

Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade competente utilizará os elementos, as provas constantes do processo de avaliação e demais documentos porventura anexados ao processo". (nr)

Art. 28. O art. 41 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os atos de demissão do cargo efetivo e de dispensa de função pública serão publicados, de forma resumida, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, devendo conter, no mínimo, menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública". (nr)

Art. 29. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44 do Decreto nº 43.672, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 44...........................................

§ 1º A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da Avaliação de Desempenho Individual nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão estabelecer metodologia, prazos e procedimentos próprios para implementação da Avaliação de Desempenho Individual, mediante aprovação da SEPLAG, por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria à qual o órgão for subordinado ou a entidade for vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, e neste Decreto.

§ 3º Os órgãos e entidades que firmarem Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, poderão editar regulamento próprio de Avaliação de Desempenho Individual, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, e observadas as diretrizes do Decreto nº 43.672, de 2003, devendo encaminhá-lo à SEPLAG.

§ 4º Todos os atos normativos que dispuserem sobre metodologia, procedimentos e prazos relativos à Avaliação de Desempenho Individual deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado". (nr)

Art. 30. O art. 48 do Decreto nº 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Os casos omissos serão analisados e decididos em conjunto com a SEPLAG, que estabelecerá orientações e procedimentos específicos". (nr)

Art. 31. O Decreto nº 43.672, de 2003, fica acrescido do art. 48-A, com a seguinte redação:

"Art. 48-A. As regras de contagem dos prazos não previstos neste Decreto seguirão o disposto no art. 59 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002".

Art. 32. Excepcionalmente, no período avaliatório de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, os órgãos e entidades que não adotarem o PGDI deverão elaborar Relatório de Desempenho Individual, contendo os aspectos importantes do desempenho do servidor, antes do registro do seu desempenho.

Art. 33. O Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, será republicado com as alterações de que trata este Decreto, em até sessenta dias.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados:

I - o art. 5º do Decreto nº 43.226, de 4 de março de 2003; e

II - o § 3º do art. 8º, o § 2º do art. 19, os §§ 1º a 4º e o § 7º do art. 24, o inciso IV do art. 25 e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 12/3/2014.