DECRETO nº 44.299, de 23/05/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.299, de 23/5/2006, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.090, de 22/11/2012.)

Dispõe sobre a coordenação e o gerenciamento do Projeto Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU, passa a denominar-se Unidade de Atendimento Integrado - UAI, tem por finalidade facilitar o acesso do cidadão ao serviço público, mantendo um atendimento diversificado em apenas um local físico, instalado nas diversas cidades do Estado, será coordenado pela Superintendência Central de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput será implementada de forma gradativa de acordo com a reestruturação dos postos operantes no Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão prestados serviços pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social:

a) Polícia Civil:

1. Instituto de Identificação;

2. Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

b) Polícia Militar;

c) Corpo de Bombeiros Militar;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e

b) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB; e

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

§ 1º Poderão integrar a UAI, em regime de parceria, órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, que prestem serviços e atendimento direto ao cidadão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

§ 2º A parceria entre os órgãos e entidades constantes do § 1º far-se-á por meio de instrumento legal que viabilize o regime de coabitação.

Art. 3º Cabe aos órgãos e entidades integrantes da UAI:

I - cumprir os horários de atendimento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - zelar pelos equipamentos e bens alocados nas Unidades;

III - manter a regularidade e bom atendimento ao cidadão, devendo providenciar a substituição de funcionários em até três dias úteis, quando disponibilizados pelo órgão ou entidade, a contar da data que se ausentarem em razão de férias, licenças, ou quaisquer outros afastamentos;

IV - cumprir as demais regras de coabitação determinadas pela SEPLAG; e

V - solicitar a anuência do coordenador da UAI para a entrada, saída e instalação de móveis e equipamentos ou qualquer alteração na organização do espaço físico cedido.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 4º Os servidores e empregados integrantes das equipes de atendimento ficarão subordinados às normas reguladoras da UAI.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 5º São atribuições do Coordenador da UAI:

I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvidos na UAI de sua atuação;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados na administração pública;

III - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da equipe de trabalho;

IV - planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros próprios ao bom andamento dos trabalhos;

V - adotar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

VI - elaborar e encaminhar relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da UAI; e

VII - tomar providências necessárias ao desligamento e substituição de servidor ou empregado que não atender aos pressupostos de atendimento ao público ou que atente contra a boa ordem, à moral e aos bons costumes, infringindo as normas disciplinares que regulam o comportamento ético e funcional.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º (Revogado pelo art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º Cabe a Subsecretaria de Assuntos Municipais, por intermédio da Superintendência de Integração Institucional:

I - coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias ao pleno funcionamento, manutenção e ampliação do PSIU;

II - propor celebração de contratos, convênios ou termos de compromisso com órgãos e entidades da administração nas três esferas de poder, bem como das empresas prestadoras de serviço público;

III - definir juntamente com os órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos sempre em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;

IV - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas unidades dos PSIU;

V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para instalação de novos Postos, segundo diretrizes governamentais;

VI - propor a locação, construção, reforma e melhorias de imóveis públicos e privados, visando sua adequação para a instalação do PSIU;

VII - propor a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, necessários à implantação e manutenção para pleno funcionamento do PSIU;

VIII - capacitar pessoal na qualificação de atendimento, utilizando recursos humanos da SEDRU;

IX - promover a divulgação sistemática do PSIU de modo a assinalar a atuação da administração pública estadual; e

X - aprovar regimento interno elaborado pelos Coordenadores do PSIU, bem como, fixação de horário de funcionamento dos Postos.”

Art. 6º-A. A UAI tem por finalidade:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço público, mantendo um atendimento diversificado concentrado em um único espaço físico nos diversos municípios do Estado;

II - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;

III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência; e

V - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º-B. Para atender ao disposto no art. 9º, os serviços que estarão disponíveis em cada UAI serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, de que trata o art. 2º, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

Parágrafo único. A SEPLAG poderá estabelecer com pessoas jurídicas de direito privado a integração de serviços úteis nas unidades de atendimento que possibilitem ao cidadão comodidade, observados os critérios definidos pela legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º-C. Cabe à SEPLAG, por intermédio da DCGUAI:

I - coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias ao pleno funcionamento, manutenção e ampliação da UAI;

II - propor celebração de contratos, convênios ou termos de compromisso com órgãos e entidades da administração nas três esferas de poder, bem como das empresas prestadoras de serviço público;

III - definir juntamente com os órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos sempre em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;

IV - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas unidades da UAI;

V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para instalação de novas unidades, segundo diretrizes governamentais;

VI - propor a locação, construção, reforma e melhorias de imóveis públicos e privados, visando sua adequação para a instalação da UAI;

VII - realizar a gestão de equipamentos de informática e mobiliário, necessários à implantação e manutenção para pleno funcionamento da UAI;

VIII - capacitar pessoal na qualificação de atendimento;

IX - promover a divulgação sistemática da UAI de modo a assinalar a atuação da administração pública estadual;

X - adotar regimento interno e fixar horário de funcionamento das unidades; e

XI - fixar e aplicar indicadores de desempenho relativos à UAI.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º-D. Fica criado o Comitê Gestor das Unidades de Atendimento Integrado, sendo presidido pelo Subsecretário de Gestão da SEPLAG e composto por um representante de cada órgão da administração direta, e das entidades autárquicas e fundacionais participantes das Unidades de Atendimento Integrado.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas nos serviços de atendimento ao cidadão.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º-E. A SEPLAG poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 6º-F. O disposto neste Decreto se aplica ao Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU no que couber, até a implementação da alteração de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.299, de 2006.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.288, de 13/1/2010.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto. “

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/3/2014.