DECRETO nº 44.299, de 23/05/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a coordenação e o gerenciamento do Projeto Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU, tem por finalidade facilitar o acesso do cidadão ao serviço público, mantendo um atendimento diversificado em apenas um local físico, instalado nas diversas cidades do Estado e será coordenado pela Subsecretaria de Assuntos Municipais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana por intermédio da Superintendência de Integração Institucional.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão prestados serviços pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Polícia Civil:
1. Instituto de Identificação;
2. Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
b) Polícia Militar;
c) Corpo de Bombeiros Militar;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e
b) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB; e
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;
§ 1º Poderão integrar o PSIU, em regime de parceria, órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Poder Executivo da União e dos Municípios, que prestem serviços e atendimento direto ao cidadão.
§ 2º A parceria entre os órgãos e entidades constantes do § 1º far-se-á por meio de instrumento legal que viabilize o regime de coabitação.
Art. 3º Cabe aos órgãos e entidades integrantes do PSIU:
I - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal e as relativas à coabitação e ao rateio dos custos com a manutenção dos prédios nos quais se encontram instalados, bem como pela disponibilidade e manutenção dos equipamentos necessários a respectiva atividade;
II - manter a regularidade e bom atendimento ao cidadão, devendo providenciar em tempo hábil a substituição de funcionários que se ausentarem em razão de férias, licenças, ou quaisquer outros afastamentos; e
III - solicitar a anuência do coordenador do PSIU para a entrada, saída e instalação de móveis e equipamentos ou qualquer alteração na organização do espaço físico cedido.
Art. 4º Os servidores e empregados integrantes das equipes de atendimento ficarão subordinados às normas reguladoras do PSIU.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do PSIU:
I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvidos no PSIU de sua atuação;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados na administração pública;
III - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da equipe de trabalho;
IV - planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros próprios ao bom andamento dos trabalhos;
V - adotar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
VI - elaborar e encaminhar relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades do PSIU; e
VII - tomar providências necessárias ao desligamento e substituição de servidor ou empregado que não atender aos pressupostos de atendimento ao público ou que atente contra a boa ordem, à moral e aos bons costumes, infringindo as normas disciplinares que regulam o comportamento ético e funcional.
Art. 6º Cabe a Subsecretaria de Assuntos Municipais, por intermédio da Superintendência de Integração Institucional:
I - coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias ao pleno funcionamento, manutenção e ampliação do PSIU;
II - propor celebração de contratos, convênios ou termos de compromisso com órgãos e entidades da administração nas três esferas de poder, bem como das empresas prestadoras de serviço público;
III - definir juntamente com os órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos sempre em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;
IV - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas unidades dos PSIU;
V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para instalação de novos Postos, segundo diretrizes governamentais;
VI - propor a locação, construção, reforma e melhorias de imóveis públicos e privados, visando sua adequação para a instalação do PSIU;
VII - propor a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, necessários à implantação e manutenção para pleno funcionamento do PSIU;
VIII - capacitar pessoal na qualificação de atendimento, utilizando recursos humanos da SEDRU;
IX - promover a divulgação sistemática do PSIU de modo a assinalar a atuação da administração pública estadual; e
X - aprovar regimento interno elaborado pelos Coordenadores do PSIU, bem como, fixação de horário de funcionamento dos Postos.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana poderá expedir atos e instruções complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Ibrahim Abi-Ackel
Manoel da Silva Costa Júnior
Maria Coeli Simões Pires
Paulo Kleber Duarte Pereira
Wilson Nélio Brumer