DECRETO nº 44.296, de 12/05/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e sobre o Passe Fiscal Interestadual - PFI.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/03 e na alínea "h" do § 2º do art. 6º e nas alíneas "e" e "f" do inciso II do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O controle de mercadorias em trânsito no Estado, oriundas ou destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, será efetuado mediante a utilização do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.

Parágrafo único. Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/03.

Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-relacionado no art. 1º, observada a seguinte destinação das vias:

I - 1ª via - Posto de Fiscalização responsável pela emissão; e

II - 2ª via - transportador, para a apresentação nos Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria.

§ 1º O Posto Fiscal emitente enviará a 1ª via do Passe Fiscal Interestadual, por intermédio do SCIMT, na hipótese de autuação fiscal por parte da Fiscalização de outra unidade da Federação, mediante solicitação desta.

§ 2º As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço eletrônico "www.portalfiscal.inf.br/scimt", com acesso mediante uso de senha.

Art. 3º O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra unidade da Federação deverá ser registrado e carimbado no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro.

Art. 4º O Passe Fiscal Interestadual emitido será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:

I - no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado; e

II - na última unidade da Federação do percurso relacionada no caput do art. 1º, quando a mercadoria for destinada à unidade da Federação não relacionada no mesmo dispositivo.

Art. 6º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual:

I - cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão; e

II - na hipótese em que o transportador tenha sido localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 7º Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 8º Considera-se ocorrida a internalização e comercialização da mercadoria em território mineiro:

I - se, decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 6º, não tiver havido a baixa do Passe Fiscal Interestadual na unidade da Federação destinatária da mercadoria, integrante do SCIMT, quando sua última passagem registrada ocorreu neste Estado; e

II - no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto de emissão do respectivo Passe Fiscal Interestadual.

Parágrafo único. A comercialização de mercadoria em território mineiro, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação e da multa prevista no inciso XXIX do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao controle e emissão do Passe Fiscal Interestadual.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 16 de novembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman