DECRETO nº 44.291, de 08/05/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para os servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

I – a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006, observados os seguintes critérios:

a) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura curta, será promovido para o nível II da referida carreira, ressalvado o disposto na alínea “b”;

(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão de curso superior de licenciatura plena, ou de curso superior com complementação pedagógica, será promovido para o nível III da referida carreira; e

(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

c) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis III, IV ou V da carreira de Professor de Educação Básica e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, serão promovidos ao nível subseqüente àquele em que estiverem posicionados nas respectivas carreiras;

II – o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo; e

(Vide art. 7º do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 45.527, de 30/12/2010.)

(Vide parágrafo 2º do art. 9º do Decreto nº 45.905, de 3/2/2012.)

III – (Dispositivo suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

Dispositivo Suprimido:

“III – serão exigidas duas avaliações de desempenho individual satisfatórias para cada uma das promoções de que trata o inciso II.”

§ 1º – Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 2º – Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao auferido no momento da promoção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 4º – Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I – a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);

II – a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média do somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

Art. 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II – efetivo exercício do cargo;

III – apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV – avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 4º do art. 1º;

V – encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VI – publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo;

VII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII – formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

§ 1º – Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º – O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 3º – Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 4º – Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.769, de 7/4/2008.)

Art. 3º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I – fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

II – fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

III – fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

IV – fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput; e

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

V – aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I, no inciso II e no § 2º, do art. 1º .

(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 44.769, de 7/4/2008.)

(Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 1º – Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

I – será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput;

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

a) duas avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

b) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

c) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

d) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

II – serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

§ 3º – Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I – a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

II – a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

III – a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput; e

IV – a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

Art. 4º – (Revogado pela alínea “a” do inciso I do art. 29 do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

Dispositivo Revogado:

“Art. 4º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, prevista no inciso I do art. 1º e nos incisos II e III do art. 3º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 19 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005:

I – quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

II – três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007; e

III – dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008.

IV – um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

V – três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.”

(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 44.307, de 2/6/2006.)

Art. 5º – Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB –, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 15.784, de 2005, o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, o servidor não mais perceberá a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977.

Art. 6º – A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 8 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 10/3/2014.