DECRETO nº 44.291, de 08/05/2006

Texto Original

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para os servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

I – a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006, observados os seguintes critérios:

a) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão, até 30 de junho de 2006, de curso superior de licenciatura curta, será promovido para o nível II da referida carreira, desde que não atenda ao requisito de escolaridade constante na alínea “b”;

b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica, que comprovar a conclusão, até 30 de junho de 2006, de curso superior de licenciatura plena, ou de curso superior com complementação pedagógica, será promovido para o nível III da referida carreira; e

c) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado nos níveis III, IV ou V da carreira de Professor de Educação Básica e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, serão promovidos ao nível subseqüente àquele em que estiverem posicionados nas respectivas carreiras;

II – o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para os fins do disposto neste artigo; e

III – serão exigidas duas avaliações de desempenho individual satisfatórias para cada uma das promoções de que trata o inciso II.

Art. 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – conclusão do estágio probatório;

II – obtenção de duas avaliações de desempenho satisfatórias até o dia 30 de junho de 2006; e

III – apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade adicional concluída até 30 de junho de 2006.

§1º – Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira, conforme Resolução da Secretaria de Estado de Educação.

§2º – Os procedimentos para a análise da documentação de que trata o inciso III e para o processamento da promoção por escolaridade adicional serão regulamentados, em cada órgão e entidade integrante do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, por meio de Resoluções dos respectivos dirigentes.

§3º – Os dirigentes dos órgãos e entidades do Grupo de Atividades de Educação Básica deverão encaminhar à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças documento contendo o quantitativo de servidores habilitados para obter a promoção por escolaridade adicional, juntamente com o demonstrativo do impacto financeiro decorrente da aplicação do disposto no art. 1º.

§4º – A promoção por escolaridade adicional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação será formalizada por meio de Resolução do titular da referida Pasta, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§5º – A promoção por escolaridade adicional dos servidores da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação será formalizada por Resolução Conjunta dos respectivos dirigentes e do titular da Secretaria de Estado de Educação, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§6º – Os efeitos financeiros das Resoluções a que se referem os §§ 4º e 5º ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.

Art. 3º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I – fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

II – fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

III – as promoções de que tratam os incisos I e II atenderão ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º, ressalvada a aplicação dos prazos constantes nas referidas alíneas; e

IV – aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto nos incisos II e III do art. 1º.

§ 1º – Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2008.

§ 2º – A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no inciso II e no § 6º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I – serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput e quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

II – serão considerados, para a promoção de que trata o inciso I do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até 30 de junho de 2007; e

III – serão considerados, para a promoção de que trata o inciso II do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até 30 de junho de 2008.

§ 3º – Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I – a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput; e

II – a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 4º – Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, prevista no inciso I do art. 1º e nos incisos II e III do art. 3º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 19 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005:

I – quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

II – três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007; e

III – dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008.

Art. 5º – Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB -, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 15.784, de 2005, o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, o servidor não mais perceberá a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977.

Art. 6º – A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 da Lei nº 15.784, de 2005.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 8 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto