DECRETO nº 44.290, de 03/05/2006
Texto Atualizado
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável daquela Bacia.
Parágrafo único. O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da Bacia Hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada, nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;
XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;
XII - aprovar o orçamento anual de agência da Bacia Hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável;
XIII - aprovar o regime contábil de agência da Bacia Hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;
XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;
XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; e
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único. Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 3º O Comitê será composto por:
I - até dezoito representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;
II - até dezoito representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação da Bacia Hidrográfica.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º O regimento interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação.
Art. 4º A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:
I - os representantes do Estado serão indicados pelo Titular do órgão ou entidade;
II - os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos; e
III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo único. Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
Art. 6º O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único. O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)
Art. 7º O Comitê, por intermédio do seu Presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, subsídios e informações necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.
Art. 8º A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, no mês de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 9º O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé.
Art. 10. As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias, contados da data de posse de seus membros.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 7/3/2014.