DECRETO nº 44.285, de 28/04/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, que regulamenta disposições da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002, e nº 79, de 30 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 41 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O servidor ocupante de dois cargos efetivos de acumulação permitida que deles se afastar para exercício de cargo de provimento em comissão contribuirá, para efeitos de benefícios previdenciários, relativamente a cada um dos cargos efetivos, com a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, devendo vincular, mediante opção expressa formalizada na respectiva Unidade de Recursos Humanos, o efetivo exercício do cargo de provimento em comissão a um de seus cargos efetivos.

§ 1º Fica facultada ao servidor na situação funcional prevista no caput a opção de que trata o § 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observada a obrigatoriedade da vinculação mediante opção expressa.

§ 2º O servidor que manifestar a opção, na forma prevista no § 1º, contribuirá também sobre o outro cargo efetivo, ao qual não ficou vinculado expressamente o cargo de provimento em comissão, com vistas à percepção de benefícios previdenciários relativos a esse segundo cargo efetivo.

§ 3º Em qualquer hipótese prevista neste artigo é devida a contribuição patronal, a que se refere o art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que incidirá sobre cada um dos cargos de provimento efetivo.

§ 4º O tempo de contribuição na forma prevista neste artigo não será computado como tempo especial." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena