DECRETO nº 44.284, de 27/04/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento, a título de indenização, do fardamento para as carreiras de que trata a Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006.

(O Decreto nº 44.284, de 27/4/2006, foi revogado pelo Decreto nº 48.740, de 27/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2022.)

(Vide Lei nº 16.299, de 3/8/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril.

Parágrafo único – O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput no mês de sua inclusão.

Art. 2º – O benefício de que trata o art. 1º aplica-se, no mesmo valor e nas mesmas datas aos servidores em atividades integrantes dos seguintes Quadro e Carreiras:

I – Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – Carreira de Agente de Segurança Penitenciário criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – Carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo criada pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º – Aos prestadores de serviço, contratados temporariamente nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254 de 20 de Julho de 1990, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006, será pago mensalmente indenização para aquisição do fardamento necessário ao desempenho de suas atividades na proporção de 1/12 (um doze avos) da porcentagem determinada no art. 1º deste Decreto.

§ 1º – fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de prestação de serviço será havida como mês integral para efeito do calculo do valor de que dispõe o caput.

§ 2º – Para atender o disposto no caput fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço vigente.

§ 3º – Aplica-se aos contratados de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 27 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

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Data da última atualização: 29/12/2023.