DECRETO nº 44.280, de 17/04/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Define critérios para Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional, no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", aos militares do Estado, policiais civis e agentes penitenciários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004 e considerando que a manutenção da ordem pública é prioridade de governo e que os servidores incumbidos diretamente de sua execução devem ter condições mínimas de segurança e tranqüilidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", a Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional, em caráter emergencial e precário, aos militares do Estado, policiais civis e agentes penitenciários que, por razão da natureza de suas atividades e do local onde resida, tenha sua vida ou as de seus familiares em situação de risco, e que não disponha de recursos que possibilitem a mudança de moradia.

§ 1º Consideram-se moradias funcionais as unidades habitacionais adquiridas ou locadas pelo Estado de Minas Gerais para serem destinadas temporariamente aos servidores da ativa que se encontrem em situação de risco de morte ou integridade física.

§ 2º Consideram-se em situação de risco de morte ou integridade física os militares do Estado, policiais civis e agentes penitenciários que se encontrem nas seguintes situações:

I - ser vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial, ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, cujo risco de morte ou integridade física própria ou de seus familiares evidencie a necessidade de mudança do local de residência;

II - ser vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou participe; e

III - que resida em local de elevado índice de criminalidade comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao servidor ou a seus familiares.

§ 3º A concessão de moradia obedecerá a ordem prevista nos incisos do § 2º, observando-se, em todos os casos, a prioridade no atendimento aos militares do Estado, policiais civis e agentes penitenciários que exerçam funções finalísticas táticas.

§ 4º A situação de risco de morte ou integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição a qual se encontra vinculado o servidor.

Art. 2º Fica criada a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, composta de representantes dos seguintes órgãos:

I - dois titulares e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Social, responsáveis pela sua coordenação;

II - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV - um titular e um suplente da Polícia Militar;

V - um titular e um suplente da Polícia Civil; e

VI - um titular e um suplente do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Os representantes de cada órgão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, mediante indicação de seus dirigentes máximos.

§ 2º Compete à Comissão:

I - receber os processos devidamente instruídos para celebração de Termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional, nos termos do art. 1º, encaminhados pela Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil, que serão compostos por:

a) ofício de encaminhamento do dirigente máximo da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, solicitando sua inclusão no Programa; e

b) cópia do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, comprovando a situação de risco de morte ou integridade física do mesmo ou de seus familiares;

II - definir a ordem de atendimento da demanda por moradias funcionais, a qualquer tempo, em função da priorização prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1º;

III - preparar os atos, instruir e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o processo com pedido de formalização dos Termos de Permissão de Uso de Moradia Funcional; e

IV - analisar e deliberar, por maioria simples, sobre a rescisão do termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional firmado entre o Estado e o servidor, nos casos em que houver descumprimento das obrigações constantes no mesmo.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I - formalizar a celebração dos Termos de Permissão de Uso dos imóveis destinados a atender aos policiais militares, civis, bombeiros militares e agentes penitenciários do Estado;

II - promover a gestão dos referidos imóveis até sua permissão;

III - efetuar vistoria nos imóveis, antes de sua ocupação e ao término da vigência do termo de permissão de uso, para avaliar o estado de conservação das unidades;

IV - comunicar o término da vigência dos Termos de Permissão de Uso à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Civil, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias;

V - providenciar e encaminhar à Advocacia-Geral do Estado toda a documentação necessária à instauração de processo de despejo, nos casos em que o permissionário se negar a deixar o imóvel no prazo determinado no Termo de Permissão de Uso; e

VI - entregar as chaves do imóvel e o Manual do Proprietário aos militares do Estado, policiais civis e agentes penitenciários após a conclusão da vistoria do imóvel, bem como recolhê-las quando do término da vigência do Termo de Permissão de Uso.

Art. 4º Compete à Polícia Militar:

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais militares por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 2º, inciso I;

II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos policiais militares para efeito da permissão da moradia;

III - notificar o policial militar, com trinta dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do Termo de Permissão de Uso; e

IV - orientar o policial militar, quando do vencimento do Termo de Permissão de Uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 5º Compete à Polícia Civil:

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais civis por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 2º, inciso I;

II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos policiais civis para efeito da permissão da moradia;

III - notificar o policial civil, com trinta dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do Termo de Permissão de Uso; e

IV - orientar o policial civil, quando do vencimento do Termo de Permissão de Uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de agentes penitenciários por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 2º, inciso I;

II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos agentes penitenciários para efeito da permissão da moradia;

III - notificar ao agente penitenciário, com trinta dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do Termo de Permissão de Uso; e

IV - orientar o agente penitenciário, quando do vencimento do termo de permissão de uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 7º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de bombeiros militares por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 2º, inciso I;

II - manter, em arquivo, dados cadastrais atualizados dos bombeiros militares para efeito da permissão da moradia;

III - notificar o bombeiro militar, com trinta dias de antecedência, da extinção do prazo de vigência do Termo de Permissão de Uso; e

IV - orientar o bombeiro militar, quando do vencimento do Termo de Permissão de Uso, das providências necessárias para a desocupação do imóvel, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento de água e energia elétrica, pagamento da taxa de condomínio e quitação de eventuais débitos.

Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.

Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas no Termo de Permissão de Uso acarretará além das sanções civis, as penalidades administrativas e disciplinares próprias previstas nos regulamentos das instituições.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.112, de 19 de setembro de 2005; e

II - o Decreto nº 44.226, de 6 de fevereiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

Manoel da Silva Costa Júnior