DECRETO nº 44.279, de 07/04/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.279, de 7/4/2006, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 46.946, de 1/2/2016.)

Dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução do Programa Estadual de Transporte Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Transporte Escolar para atendimento aos educandos da rede pública de ensino, de caráter suplementar, será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação em regime de cooperação com os municípios mineiros.

Art. 2º A transferência de recursos pela Secretaria de Estado de Educação aos municípios para desenvolvimento do Programa Estadual de Transporte Escolar será efetivada mediante a celebração de convênios, nos termos do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, observada a legislação.

Art. 3º Os critérios anuais de repasse serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação de acordo com a disponibilidade orçamentária anual.

Art. 4º Por se tratar de Programa de execução continuada durante o exercício e a liberação financeira ocorrer em parcelas consecutivas, para que não ocorra interrupção das transferências financeiras e prejuízo ao atendimento aos educandos, os convênios firmados para atendimento ao Programa Estadual de Transporte Escolar não se sujeitam ao disposto no art. 26 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, devendo a prestação de contas ocorrer:

I - até 30 de junho para as liberações financeiras ocorridas no 1º semestre; e

II - até 30 de dezembro para as liberações financeiras ocorridas no 2º semestre.

§ 1º A liberação financeira subseqüente à prestação de contas semestral dos recursos anteriormente liberados ficará condicionada à comprovação da sua entrega.

§ 2º Os Prazos para apresentação da prestação de contas estabelecidos nos incisos I e II não se aplicam aos recursos recebidos à Conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, que deverá ser apresentada na forma e prazo definidos em regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 2/2/2016.