DECRETO nº 44.272, de 31/03/2006 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 44.272, de 31/3/2006 foi revogado pelo inciso V do art. 22 do Decreto nº 44.621, de 25/9/2007.)
Altera o Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;
II - prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;
III - contribuição a favor de partido político, mensalidade a favor de entidade sindical e mensalidade a favor de entidade de claSSe, aSSociação ou clube representativo dos militares do Estado; ou
IV - antigüidade da autorização do desconto em folha.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput e em situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista, em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a poSSibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor." (nr)
Art. 2º O Decreto nº 43.723, de 2004, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. O aumento relativo às parcelas de financiamento habitacional regulamentado pelo Programa Lares Geraes - Segurança Pública será informado pelo consignatário à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, contendo a qualificação completa do consignatário e o novo valor a ser consignado, embasamento legal e vigência do aumento.
Parágrafo único. O pedido de aumento deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês de vigência do mesmo, sendo sua aplicação condicionada ao proceSSamento da próxima folha de pagamento, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Decreto."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.862, de 31 de agosto de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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Data da última atualização: 7/3/2014.