DECRETO nº 44.272, de 31/03/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;

II - prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição pública, por entidade representativa de servidores ou por entidade constante do art. 9º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;

III - contribuição a favor de partido político, mensalidade a favor de entidade sindical e mensalidade a favor de entidade de claSSe, aSSociação ou clube representativo dos militares do Estado; ou

IV - antigüidade da autorização do desconto em folha.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput e em situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista, em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a poSSibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor." (nr)

Art. 2º O Decreto nº 43.723, de 2004, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O aumento relativo às parcelas de financiamento habitacional regulamentado pelo Programa Lares Geraes - Segurança Pública será informado pelo consignatário à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, contendo a qualificação completa do consignatário e o novo valor a ser consignado, embasamento legal e vigência do aumento.

Parágrafo único. O pedido de aumento deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês de vigência do mesmo, sendo sua aplicação condicionada ao proceSSamento da próxima folha de pagamento, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.862, de 31 de agosto de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena