DECRETO nº 44.267, de 30/03/2006

Texto Original

Estabelece as atribuições dos órgãos de execução na área de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado, de que tratam as Leis Complementares nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e nº 87, de 12 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e nº 87, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇAO PRELIMINAR

Art. 1º A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG, sua estrutura e as atribuições dos seus órgãos de execução na área de apoio administrativo regem-se pela Lei Complementar n º 65, de 16 de janeiro de 2003, pela Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006 e por este Decreto.

CAPÍTULO II


DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III - órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Auditoria Setorial;

e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Recursos Humanos;

2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f) Superintendência de Informações e Estatística:

1. Diretoria de Estatística;

2. Diretoria de Gestão da Informação Jurídica; e

3. Diretoria de Assistência Pericial.

CAPÍTULO III


DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DOS


ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO


Seção I


Do Gabinete

Art. 3º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Defensor Público-Geral, competindo-lhe:

I - auxiliar o Defensor Público-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e relações públicas;

III - auxiliar na coordenação das unidades da DPMG;

IV - providenciar e coordenar as atividades de representação político-social de interesse da Defensoria;

V - subsidiar o Defensor Público-Geral e o Subdefensor Público-Geral com informações necessárias para reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

VI - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Defensor Público-Geral;

VII - efetuar atendimentos por delegação do Defensor Público-Geral;

VIII - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IX - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

X - supervisionar a elaboração, negociação, execução e a prestação de contas dos Convênios realizados pela Defensoria Pública; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II


Da Assessoria Jurídica

Art. 4º. Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral sobre assuntos jurídicos, competindo-lhe:

I - prestar assessoria e consultoria jurídicas ao Defensor Público-Geral;

II - coordenar as atividades de natureza jurídica;

III - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Defensoria Pública, ressalvada a competência da Advocacia-Geral do Estado;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Defensor Público-Geral;

V - assessorar o Defensor Público-Geral no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Defensoria;

VI - realizar o exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da instituição.

Seção III


Da Assessoria de Comunicação

Art. 5º A Assessoria de Comunicação tem por finalidade assistir o Defensor Público-Geral e as unidades administrativas da Defensoria Pública nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, promoção de eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos da Rede Mundial de Computadores (internet e intranet), competindo-lhe:

I - assessorar o Defensor Público-Geral e as unidades administrativas da Defensoria Pública no relacionamento com a imprensa;

II - assistir o Defensor Público-Geral em seus pronunciamentos nos meios de comunicação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Defensoria Pública publicados em jornais e revistas;

V - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Defensoria Pública;

VI - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Defensoria Pública e sua implementação;

VII - revisar as publicações produzidas pela Defensoria;

VIII - preparar a resenha diária de notícias de interesse da Defensoria Pública para edição por clipagem; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV


Da Auditoria Setorial

Art. 6º. A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Defensoria Pública, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores, financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V


Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 7º. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de administração, planejamento, orçamento, modernização, contabilidade, finanças e informática, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da DPMG, acompanhando e avaliando sua execução e propor ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da DPMG, bem como acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - coordenar as atividades de modernização institucional;

VI - executar e controlar as atividades de administração e apoio operacional à DPMG;

VII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução das atividades financeiras e contábeis das unidades da DPMG, acompanhando e avaliando sua execução;

VIII - cumprir as orientações normativas das unidades centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada tecnicamente;

IX - acompanhar e executar a negociação de convênios e recursos;

X - acompanhar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

XI - coordenar a implantação e implementação da política de informática da Defensoria, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I


Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 8º. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, competindo-lhe:

I - promover a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor;

II - examinar e processar expedientes de provimento e vacância de cargos e funções;

III - processar expedientes relacionados com folhas de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores;

IV - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa de pessoal;

V - examinar, processar e informar sobre atos relativos a contratos administrativos de pessoal e terceirização de serviços;

VI - promover o levantamento da necessidade de pessoal;

VII - executar atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII - coordenar e executar o pagamento de seus servidores ativos e inativos;

IX - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores da DPMG, organizando e mantendo atualizado o cadastro funcional;

X - executar e avaliar programas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor;

XI - propor, coordenar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XII - subsidiar as autoridades competentes no processo de provimento de cargos comissionados através de identificação e seleção de servidores aptos ao exercício dos cargos;

XIII - comunicar qualquer irregularidade cometida por servidor para abertura de processo administrativo disciplinar;

XIV - manter atualizada a coletânea de resoluções do sistema estadual de recursos humanos e determinar o seu cumprimento;

XV - determinar a inspeção médica nos casos previstos em lei;

XVI - propor e coordenar os convênios para programas de saúde e bem-estar do servidor;

XVII - avaliar, opinar e propor relotação de servidor segundo demanda da DPMG;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II


Da Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos

Art. 9º. A Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos tem por finalidade orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão de material e patrimônio, transporte e serviços gerais, bem como dar suporte à utilização dos equipamentos tecnológicos da Defensoria, competindo-lhe ainda:

I - executar os procedimentos relativos à licitação;

II - realizar mapeamento de bens, serviços e materiais sujeitos à modalidade licitatória pregão;

III - realizar o cadastro de fornecedores, avaliando-os com respeito ao cumprimento dos contratos;

IV - centralizar as compras na sede da Defensoria;

V - promover a distribuição de materiais com o menor custo possível, estabelecendo convênios e parcerias com os demais órgãos públicos estaduais regionalizados, além dos próprios fornecedores;

VI - orientar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de material permanente e de consumo no âmbito da Defensoria;

VII - promover a classificação, descrição e codificação do material de uso da DPMG, bem como o levantamento dos bens móveis, controlando as transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial;

VIII - promover o recolhimento ou a redistribuição do material e bens móveis ociosos, bem como propor a alienação daqueles inservíveis, obsoletos ou de sucata;

IX - manter o cadastro de bens imóveis;

X - padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e patrimônio;

XI - articular-se com unidades da DPMG e demais órgãos da administração pública tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de material permanente e equipamentos;

XII - registrar analiticamente as operações de gestão de bens patrimoniais;

XIII - definir, elaborar, orientar, acompanhar e controlar a execução de contratos de locação, bens e serviços;

XIV - executar as atividades de protocolo, movimentação de correspondências, comunicação, impressão, reprodução e arquivo inativo de documentos;

XV - controlar, orientar e executar as atividades de distribuição, tramitação, expedição, guarda e recuperação documental.

XVI - executar os serviços de telefonia, copa e zeladoria, bem como os procedimentos relativos à higiene, limpeza e conservação das instalações físicas, mobiliários e equipamentos;

XVII - promover o transporte e zelar pela guarda, utilização e conservação dos veículos;

XVIII - controlar a locação de veículos para transporte de servidores e materiais, bem como o consumo de combustível e lubrificante da frota;

XIX - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de transporte, engenharia e telecomunicações;

XX - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, bem como promover a manutenção da frota oficial da capital e gerenciar o desempenho da frota das Coordenadorias Regionais da DPMG;

XXI - analisar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis, viárias e de telecomunicações, bem como as manutenções necessárias;

XXII - articular-se com os órgãos componentes para viabilizar a execução de projetos de telecomunicações e obras civis;

XXIII - garantir a manutenção dos materiais de tecnologia da informação para as unidades administrativas da Defensoria, de acordo com as orientações da Diretoria de Planejamento e Orçamento; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 10. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da DPMG, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a DPMG e orientar e controlar a prestação de contas;

III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Defensoria;

IV - examinar sob o aspecto formal e legal a documentação comprobatória da gestão financeira e patrimonial, bem como proceder à tomada de contas dos ordenadores de despesa, evidenciando as responsabilidades apuradas;

V - acompanhar a evolução dos créditos orçamentários, dos recursos financeiros liberados e controlar a emissão de empenhos atinentes à realização de despesas das unidades administrativas da Defensoria;

VI - elaborar balancetes mensais das operações escrituradas e os demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Defensoria, fornecendo à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VII - elaborar pareceres a respeito das contas da Defensoria;

VIII - elaborar gráficos e planilhas sobre o montante da despesa empenhada, da despesa liquidada e paga por unidade da Defensoria Pública;

IX - providenciar a separação dos gastos por setor da Defensoria Pública;

X - confeccionar planilhas de custos;

XI - elaborar sistema contábil de custos para a Defensoria Pública, executando-o, para mensuração de gastos a fim de subsidiar proposta de redução de custos;

XII - definir o relatório gerencial de custos, que terá observação obrigatória a todos os setores; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV


Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 11. A Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPO - tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao planejamento global e ao orçamento da DPMG, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito da DPMG, bem como propor sistemas para o aprimoramento dessas atividades;

II - consolidar os relatórios gerenciais mensais e anuais de atividades da DPMG;

III - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

IV - promover a solicitação de recursos junto à unidade central do sistema estadual de planejamento e a desconcentração de recursos orçamentários, para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos planos, programas, projetos e atividades da DPMG;

V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a DPMG participa como órgão gestor;

VI - sugerir, ao Defensor Público-Geral, resoluções para contigenciamento de gasto em face do montante de recursos orçamentários liberados pela Unidade Gestora do Orçamento estadual;

VII - elaborar diretrizes internas, propondo resolução ao Defensor Público-Geral, para confecção da metodologia de apuração e avaliação das necessidades de recursos pelas Diretorias e Superintendências;

VIII - exigir das unidades previsão de gastos, com justificativa e planilha de custos, para proposição do orçamento da Defensoria;

IX - elaborar a metodologia de orçamento participativo interno, definindo requisitos e regras de avaliação dos projetos dos órgãos internos da Instituição;

X - emitir parecer de justificativa para abertura de créditos adicionais;

XI - averiguar a adequabilidade do orçamento da Defensoria com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

XII - opinar sobre os convênios que possam oferecer impacto orçamentário.

XIII - elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades da Defensoria no que se refere à sua organização interna, para o exercício de suas competências;

XIV - identificar demandas internas e promover o desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de tecnologia da informação, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

XV - desenvolver e implementar a internet e intranet no âmbito da Defensoria;

XVI - manter atualizadas as informações do sítio da Defensoria Pública na Rede Mundial de Computadores, visando à transparência e confiabilidade, em consonância com a Assessoria de Comunicação;

XVII - emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, programas de computadores, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de tecnologia da informação, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica da Defensoria; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI


Da Superintendência de Informações e Estatística

Art. 12. A Superintendência de Informações e Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar e coordenar as atividades de gestão da informação jurídica e assistência pericial para complementar os serviços dos Defensores Públicos, assim como o desenvolvimento de dados e informações estatísticos dos trabalhos da Defensoria Pública, competindo-lhe:

I - promover estudos e pesquisas de interesse da Defensoria;

II - coordenar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;

III - zelar pela manutenção e atualização da biblioteca da Defensoria, bem como providenciar convênios ou acordos com outras bibliotecas;

IV - zelar pela qualidade da assistência pericial prestada aos Defensores Públicos; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I


Da Diretoria de Estatística

Art. 13. A Diretoria de Estatística tem por finalidade propiciar a instituição de um modelo de administração baseado na análise estatística, competindo-lhe:

I - incorporar elementos dos vários procedimentos administrativos, dentro da Defensoria Pública, para uma análise estatística para melhoria constante da organização;

II - sugerir o levantamento estatístico por procedimento administrativo em cada um dos órgãos da Defensoria;

III - realizar levantamento referente aos setores de atendimento;

IV - realizar o levantamento por ação judicial;

V - determinar numericamente o volume de trabalho por comarca, núcleo especializados, setor administrativo;

VI - prever tendências;

VII - calcular, estatisticamente, o impacto de novas legislações;

VIII - estabelecer metodologias de avaliação estatística e padronizar relatórios de estatística; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II


Da Diretoria de Gestão da Informação Jurídica

Art. 14. A Diretoria da Gestão da Informação Jurídica tem por finalidade orientar e promover auxílio ao trabalho dos Defensores Públicos, competindo-lhe:

I - orientar os Defensores Públicos no que concerne às várias áreas do Direito que estejam vinculadas ao trabalho dos Defensores Públicos;

II - colaborar com o Defensor Público em seu assessoramento jurídico, produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição;

III - elaborar modelos de petição, além de gerenciar sua distribuição em rede;

IV - realizar estudos referentes aos ramos de direito correlatos com a atuação do Defensor Público;

V - reunir legislação de interesse institucional e de atuação do Defensor Público;

VI - informar os defensores quando da alteração da legislação de interesse de atuação institucional;

VII - dirimir as dúvidas dos defensores públicos;

VIII - elaborar coletânea de jurisprudência por assunto relativo à matéria de interesse institucional, além de gerenciar sua distribuição em rede;

IX - coordenar e executar as atividades da Biblioteca, bem como controlar e orientar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da Defensoria; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Da Diretoria de Assistência Pericial.

Art. 15. A Diretoria de Assistência Pericial tem por finalidade prestar assistência aos Defensores nos assuntos de matéria pericial; competindo-lhe:

I - emitir parecer relativo à matéria técnica apresentada por Defensor Público sobre tema elaborado para consulta;

II - elaborar notas técnicas e laudos periciais;

III - realizar trabalhos de agrimensura;

IV - colaborar na formulação de quesitos para perícia em processos judiciais; e

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As competências e descrições dos demais órgãos da DPMG, de que tratam os incisos I a III do art. 2º deste Decreto, estão estabelecidas na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia