DECRETO nº 44.250, de 03/03/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor apurado em 30 de dezembro de 2005 seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único. Para a remissão a que se refere o caput, será considerada:

I - a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II - as reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

III - a UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.

Art. 2º No caso de a soma dos créditos tributários apurada na forma do art. 1º ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente, com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006:

I - Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

II - Termo de Autodenúncia, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive aquele declarado ao Fisco por ocasião da entrega da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1, DAPI 2, DAPI 3, DAPI Simples) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

§ 2º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.

Art. 3º O benefício de que trata este Decreto:

I - não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;

II - não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;

III - (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.880, de 26/8/2008.)

Dispositivo Revogado:

“III - não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre na situação de omisso de entrega de DAPI, DAPI Simples ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações ocorrer até 24 de março de 2006, devendo a obrigação tributária não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o art. 2º;”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.262, de 22/3/2006.)

IV - não se aplica ao imposto vencido até 30 de setembro de 2005 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 17 de março de 2006;

V - estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;

VI - aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação.

Art. 4º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, obedecerá à legislação específica.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.463, de 15/2/2007.)

§ 1º - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.463, de 15/2/2007.)

Dispositivo Revogado:

“§ 1º O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.”

§ 2º - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.463, de 15/2/2007.)

Dispositivo Revogado:

“§ 2º O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.”

§ 3º - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.463, de 15/2/2007.)

Dispositivo Revogado:

“§ 3º A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.”

§ 4º - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.463, de 15/2/2007.)

Dispositivo Revogado:

“§ 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.”

Art. 5º O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, implica o cancelamento do benefício de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE - Governador em exercício.

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Data da última atualização: 27/2/2014