DECRETO nº 44.245, de 22/02/2006

Texto Atualizado

Regulamenta o Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública no âmbito do Fundo Estadual de Habitação - FEH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH, no Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004, que instituiu o Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, no Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005, que contém o Regulamento do Fundo Estadual de Habitação - FEH e considerando as deliberações do Grupo Coordenador do Programa Lares Geraes - Segurança Pública,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública que tem por objetivo viabilizar, por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH, de que trata a Lei n.º 11.830, de 6 de julho de 1995, a concessão de financiamentos habitacionais aos seguintes beneficiários:

I - na qualidade de beneficiários finais, os servidores ativos e inativos:

a) detentores de postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

b) integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

c) integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003 e o art.6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000.

II - na qualidade de beneficiários intermediários, as cooperativas habitacionais que se comprometam a repassar as unidades habitacionais aos servidores relacionados no inciso I.

Art. 2º No âmbito do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, compete:

I - à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na condição de gestora, agente financeiro, mandatária do Estado e ordenadora de despesas do FEH, as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005;

II - à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Social, na condição de agentes partícipes do Programa:

a) a divulgação, em seus quadros de servidores, do Programa, dos critérios e das normas de participação, prestando apoio aos interessados na obtenção de financiamento;

b) a conferência das informações relativas à situação funcional dos servidores para fins de alimentação do Cadastro Geral de Beneficiários mantido pela COHAB/MG;

III - ao Grupo Coordenador do Programa Lares Geraes - Segurança Pública, as atribuições definidas no art. 4º do Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004;

IV - aos demais agentes da administração do Fundo Estadual de Habitação - FEH, as atribuições definidas no Decreto nº 44.144, de 2005.

Art. 3º Os recursos concedidos aos beneficiários de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:

I - na aquisição de moradia pronta;

II - na construção de moradia em lote próprio;

III - na reforma e melhoria de unidade habitacional;

IV - na implantação de conjuntos habitacionais.

§ 1º Para as hipóteses contempladas nos incisos I a IV as moradias deverão estar localizadas em regiões urbanas e deverão ser utilizadas para fins residenciais do próprio beneficiário.

§ 2º Na hipótese do inciso I a liberação dos recursos dar-se-á integral e em parcela única diretamente ao vendedor.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III o beneficiário deve apresentar:

I - comprovação de propriedade do imóvel através de documentação exigida pela COHAB/MG;

II - projeto da obra que será realizada com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto;

III - cronograma físico-financeiro da obra para apreciação e aprovação da COHAB/MG;

IV - planilha de orçamento da obra.

§ 4º Na hipótese dos incisos II e III, a liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro das obras, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB/MG.

Art. 4º Constituem requisitos para a concessão de financiamentos a beneficiário final:

I - a inserção do servidor no Cadastro Geral de Beneficiários a ser elaborado pela COHAB/MG;

II - a apresentação pelo servidor da documentação legal exigida pela COHAB/MG;

III - a comprovação de que o servidor não é proprietário, promitente comprador, cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, excetuada a hipótese de reforma e melhoria de unidade habitacional prevista no inciso III do art. 3º.

IV - levantamento da ficha cadastral do servidor e do cônjuge, em que não constem restrições, a juízo do agente financeiro do Fundo, à contratação do financiamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 1º A comprovação de que trata o inciso III poderá ser feita, a critério do agente financeiro, mediante declaração formal, sob as penas da lei, assinada pelo beneficiário e por duas testemunhas idôneas, segundo modelo fornecido pela COHAB-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 2º A ficha cadastral do servidor e do cônjuge de que trata o inciso IV compreende a análise das informações pessoais registradas em nome de ambos junto aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e à regularidade do Cadastro de Pessoa Física - CPF, verificada junto à Receita Federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

Art. 5º Serão instituídos pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, critérios de hierarquização e priorização dos beneficiários finais, observados, em todos os casos, a prioridade de atendimento aos servidores que se encontrem em situação de risco, conforme definição do art. 1º do Decreto nº 44.112, de 19 de setembro de 2005.

Art. 6º Os recursos do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública poderão provir, além do Fundo Estadual de Habitação - FEH, das seguintes fontes:

I - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;

II - de Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Entidades representativas de classe sob a forma de doação de terrenos ou provimento de infra-estrutura.

Parágrafo único. O Estado firmará convênios para captação dos recursos previstos nos incisos I e II de forma a permitir a redução do valor do financiamento das unidades habitacionais aos beneficiários finais.

Art. 7º O Estado poderá conceder subsídios ao beneficiário, sob a forma de cessão de terrenos ou obras de infra-estrutura, com valor mínimo incorporado ao preço das unidades habitacionais.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 8º A implantação de conjuntos habitacionais pode compreender a aquisição de terrenos, a produção de lotes urbanizados, a execução de obras de edificação e demais despesas inerentes.

§ 1º O regime de construção dos conjuntos habitacionais será definido pelo agente financeiro.

§ 2º A aquisição de terrenos de que trata o caput dar-se-á independentemente da receita tributária per capita do Município no qual será implantado o conjunto habitacional.

§ 3º Serão definidos pelo Grupo Coordenador do Programa critérios de hierarquização e priorização para implantação dos conjuntos habitacionais.

Art. 9º A liberação de recursos do FEH para a implantação de conjuntos habitacionais depende do atendimento aos seguintes requisitos, sem prejuízo daqueles descritos no art. 4º:

I - aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, das propostas de conjunto habitacional, que deverão conter:

a) carta-consulta ou ofício do requerente que pode ser o beneficiário final ou cooperativa habitacional;

b) registro de propriedade e a identificação do terreno objeto da construção das moradias e as obras de infra-estrutura, quando for o caso;

c) identificação e caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;

d) cronograma físico-financeiro das obras.

II - análise favorável da viabilidade da implantação do conjunto habitacional, por parte do agente financeiro, após aprovação prévia pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, com base na análise da documentação jurídica e técnica do requerente e do terreno, acompanhados do laudo de vistoria do terreno;

III - aprovação final pelo Grupo Coordenador do Programa.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS

Art. 10. Os financiamentos observarão as seguintes condições:

I - os valores de financiamento serão fixados pelo agente financeiro, em função da capacidade de pagamento permitida pela renda do beneficiário, observado o limite máximo cem mil reais;

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.028, de 29/1/2009.)

a) a critério do beneficiário e do agente financeiro poderá ser utilizada a renda familiar no contrato de financiamento;

b) entende-se por renda, para fins deste decreto, o resultado do somatório de todas as verbas fixas percebidas pelo servidor menos os descontos obrigatórios efetuados por força de lei ou decisão judicial, descritos no § 1º do art.1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004;

II - Para os financiamentos concedidos com recursos do FEH, no âmbito do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública, não serão exigidas dos beneficiários as contrapartidas de que tratam a alínea "d" do inciso I e alínea "a" do inciso II do art. 7º da Lei nº 15.962, de 31 de dezembro de 2005;

III - o prazo de amortização do financiamento será ajustado pelo agente financeiro de acordo com a renda do beneficiário, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, no ato da contratação do financiamento, observado o limite máximo de trezentos e sessenta meses;

IV - a taxa de juros aplicável aos financiamentos será definida no ato da contratação e terá como base as respectivas faixas de renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, na forma que se segue:

a) para renda de até R$990,00, os juros serão de 3% (três por cento) ao ano;

b) para renda de R$990,01 até R$1.650,00, os juros serão de 3,5% (três e meio por cento) ao ano;

c) para renda de R$1.650,01 até R$2.310,00, os juros serão de 4,3% (quatro vírgula três por cento) ao ano;

d) para renda de R$2.310,01 até R$2.970,00, os juros serão de 5,1% (cinco vírgula um por cento) ao ano;

e) para renda de R$2.970,01 até R$3.960,00, os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano;

f) para renda de R$3.960,01 até R$5.280,00, o juros serão de 7% (sete por cento) ao ano;

g) para renda acima de R$5.280,01, juros serão de 8% (oito por cento) ao ano.

V - o comprometimento de renda para todas as faixas salariais será de até trinta por cento da renda mensal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.028, de 29/1/2009.)

VI - o encargo mensal será composto de amortização, juros contratuais, seguros de danos físicos, de morte e de invalidez permanente, taxa de administração de crédito sendo recalculado anualmente com base no saldo devedor, na taxa de juros e no prazo remanescente;

VII - o saldo devedor será reajustado mensalmente, na data de aniversário do contrato, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - o sistema de amortização utilizado será o Sistema de Amortização Crescente - SACRE;

IX - utilização da alienação fiduciária em garantia, regida

pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que, dentre outras

providências, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

Parágrafo único Os valores de referência para a definição da taxa de juros indicados nas alíneas do inciso IV deste artigo sofrerão aumentos sempre que houver variação nas tabelas de vencimento dos servidores da área de segurança pública, por meio de regulamentação específica.

Art. 11. No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do Programa serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 12. A COHAB/MG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Programa Habitacional Lares Geraes - Segurança Pública fará jus a:

I - quando se tratar de construção em lote próprio ou reforma e melhoria de unidade habitacional:

a) comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de construção ou reforma e melhoria das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:

1. avaliação técnica;

2. análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade de implantação do empreendimento;

3. fiscalização e acompanhamento da construção ou reforma e melhoria da unidade habitacional;

b) taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

II - quando se tratar de aquisição de moradia pronta:

a) taxa de avaliação do imóvel no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), paga a vista pelo beneficiário, destinada à elaboração de laudo de avaliação de uso restrito;

b) taxa de processamento de crédito, limitada a um por cento do valor global financiado, paga em três parcelas mensais consecutivas, a partir da assinatura do contrato pelo beneficiário, e destinada a cobrir os custos de análise, aprovação e contratação das operações de financiamentos concedidos.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

c) taxa de pesquisa cadastral, paga a vista pelo beneficiário, cobrada no ato da entrevista no valor de R$10,00 (dez reais);

III - quando se tratar da implantação de conjuntos habitacionais, comissão de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos desembolsos do investimento realizados pelo FEH durante a fase de produção de lotes urbanizados ou execução de obras de edificação das unidades habitacionais, incorporada ao valor do financiamento, destinada a cobrir os custos de:

a) recebimento e registro das propostas de conjuntos habitacionais, aprovadas pelo Grupo Coordenador do Programa de que trata o Decreto nº 43.846, de 2004, encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais ou grupos de beneficiários;

b) avaliação do terreno, quando for o caso;

c) vistoria do terreno; realização do levantamento plani-altimétrico, se necessário; consulta às concessionárias e órgãos locais e emissão de parecer sobre a viabilidade da proposta;

d) celebração de convênios com os parceiros, quando for o caso;

e) realização de pesquisa sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas, observado o art. 1º;

f) elaboração dos projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;

g) elaboração de orçamento, planejamento e licitação das obras;

h) fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;

i) análise, aprovação e formalização da contratação das operações segundo as normas e condições do Fundo;

j) co-responsabilidade pela execução do conjunto habitacional.

§ 1º Em todas as hipóteses descritas nos incisos deste artigo, será cobrada taxa de administração de crédito no valor de R$15,00 paga mensalmente pelo mutuário, aplicada sobre os valores efetivamente recebidos, durante o prazo de resgate, destinada a cobrir os custos de:

I - contratação do financiamento com o beneficiário final;

II - administração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação;

III - cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

IV - providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10 do Regulamento do FEH de que trata o Decreto nº 44.144, de 2005.

§ 2º Os valores das taxas de pesquisa cadastral, de avaliação e o valor da taxa de administração de crédito serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base nos índices de atualização das contas vinculadas do FGTS.

Art. 13. As parcelas financiadas serão, preferencialmente, consignadas em folha de pagamento do servidor, na forma da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.621, de 25 de setembro de 2007.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 1º Cabe às unidades de Recursos Humanos responsáveis pelo processamento das folhas de pagamento informar mensalmente ao agente financeiro a lista de servidores que não tiveram suas parcelas mensais descontadas por inexistência de margem consignável suficiente para o pagamento das mesmas.

§ 2º Na hipótese do § 1º o agente financeiro emitirá boleto avulso em nome do beneficiário com valor acrescido das sanções e penalidades previstas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.

§ 3º A consignação a que se refere o caput somente poderá ser cancelada com aquiescência do consignatário, conforme disposto no ' 2º do art. 15 do Decreto nº 44.621, de 2007.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

§ 4º É facultada ao agente financeiro a substituição do requisito instituído pelo inciso IV do art. 4º, pela consignação em folha de pagamento das prestações do financiamento, devendo ser apreciadas as especificidades do caso concreto, a serem definidas em regulamento próprio, e desde que aceita pelo servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.837, de 18/6/2008.)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos da COHAB/MG ou mediante Resolução Conjunta dos agentes partícipes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 27/2/2014