DECRETO nº 44.242, de 16/02/2006

Texto Original

Altera dispositivos do regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, de que trata o Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, em tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Em contrato de financiamento com recursos do Fundo Jaíba, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

I - reajuste monetário pleno, com base no índice em vigor para o programa no qual o projeto financiado tenha sido enquadrado;

II - juros moratórios de até doze por cento ao ano, a critério do agente financeiro, além dos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento; e

III - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.

§1º Para fins do disposto no inciso I:

I - na hipótese de alteração do índice de reajuste monetário em vigor para o programa, por meio de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato, prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual; e

II - em contrato de financiamento que adote redutor ou qualquer outra condição que provoque a diminuição ou eliminação do fator de atualização monetária, a aplicação do reajuste monetário pleno retroagirá à data de liberação da parcela inadimplida.

§2º Observado o disposto neste regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I - aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, inclusive nos casos de comprovado deperecimento da atividade econômica do projeto ou das garantias;

II - promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito, observadas suas normas internas;

III - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

IV - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida total, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; e

V - repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, em caso de projeto atingido em sua capacidade de produção e rentabilidade, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.

§3º O disposto nos incisos IV e V observará, quando for o caso, parâmetros específicos definidos em ato do Poder Executivo, não se aplicando nas hipóteses de sonegação fiscal informada pela Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro.

§4º A negociação de contrato com recursos do Fundo com terceiro implicará a novação da dívida, que ficará sujeita às normas e condições estabelecidas na Lei nº 15.019, de 2004, e neste regulamento." (nr)

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 43.795, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo:

I - os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II - os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III - os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

IV - quantias despendidas em procedimento judicial." (nr)

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 43.795, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11...............................................

....................................................................

§1º O ordenador de despesas do Fundo Jaíba é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.

§2º O BDMG atuará como madatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações de financiamento com recursos do Fundo, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a ingressar em juízo quando cabível, observado o disposto no art. 9º.

....................................................................

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman