DECRETO nº 44.241, de 16/02/2006

Texto Atualizado

Estabelece parâmetros para a renegociação de débitos vencidos e vincendos relativos a contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, referentes aos projetos localizados na Gleba C2, do distrito Agroindustrial do Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, com as modificações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no § 3º do art. 6º do Regulamento do Fundo estabelecido pelo Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004, e

considerando que grande parte das lavouras localizadas na Gleba C2 do Distrito Agroindustrial do Jaíba foi acometida pelo "Mal do Panamá" e praticamente dizimada, comprometendo sua capacidade de produção e viabilidade econômico-financeira,

DECRETA:

Art. 1º Os contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, e referentes aos projetos localizados na Gleba C2 do Distrito Agroindustrial do Jaíba, comprovadamente atingidos em sua capacidade de produção e rentabilidade, serão renegociados, devendo o agente financeiro observar os seguintes parâmetros:

I - a dívida total será recalculada conforme os seguintes procedimentos:

a) os valores vincendos serão tratados de acordo com as próprias regras contratuais que regem a situação de adimplência; e

b) os valores vencidos terão isenção total da multa, aplicando-lhes a atualização monetária plena pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os juros moratórios de seis por cento ao ano, desde a data de vencimento de cada prestação até a data-base da nova pactuação;

II - a dívida total, recalculada nos termos do inciso I, será renegociada nas seguintes condições:

a) do beneficiário poder-se-á exigir, na data-base da nova negociação, uma parcela de valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco or cento) sobre o saldo vencido apurado, a critério do BDMG;

b) sobre o saldo remanescente incidirá atualização monetária, calculada com base nos índices do IPCA/FIBGE, até o índice máximo de 5% (cinco por cento), acrescida de juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano;

c) os juros compensatórios de que trata a alínea “b” serão exigíveis trimestralmente durante o período de carência, juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.370, de 2/8/2006.)

III - o alongamento a ser concedido, em qualquer das modalidades de financiamento, será de até setenta e oito meses, acrescidos ao prazo final de vigência do contrato, já incluída nova carência de até dezoito meses.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º do Regulamento do Fundo, de que trata o Decreto nº 43.795, de 2004.

Art. 2º - O prazo para o encaminhamento ao BDMG dos pedidos de renegociação nos termos deste Decreto se encerra em 14 de agosto de 2006.

Parágrafo único - O prazo para a formalização de instrumento de crédito contratual decorrentes de renegociação estabelecida nos termos deste Decreto se encerra em 16 de outubro de 2006, ficando automaticamente cancelados os pedidos de renegociação que até aquela data não estiverem aptos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.370, de 2/8/2006.)

Art. 3º No caso de reincidência de inadimplemento financeiro por parte do beneficiário, aplicam-se as disposições próprias definidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata o Decreto nº 43.795, de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 25/2/2014