DECRETO nº 44.241, de 16/02/2006

Texto Original

Estabelece parâmetros para a renegociação de débitos vencidos e vincendos relativos a contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, referentes aos projetos localizados na Gleba C2, do distrito Agroindustrial do Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, com as modificações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, e no § 3º do art. 6º do Regulamento do Fundo estabelecido pelo Decreto nº 43.795, de 29 de abril de 2004, e

considerando que grande parte das lavouras localizadas na Gleba C2 do Distrito Agroindustrial do Jaíba foi acometida pelo "Mal do Panamá" e praticamente dizimada, comprometendo sua capacidade de produção e viabilidade econômico-financeira,

DECRETA:

Art. 1º Os contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, e referentes aos projetos localizados na Gleba C2 do Distrito Agroindustrial do Jaíba, comprovadamente atingidos em sua capacidade de produção e rentabilidade, serão renegociados, devendo o agente financeiro observar os seguintes parâmetros:

I - a dívida total será recalculada conforme os seguintes procedimentos:

a) os valores vincendos serão tratados de acordo com as próprias regras contratuais que regem a situação de adimplência; e

b) os valores vencidos terão isenção total da multa, aplicando-lhes a atualização monetária plena pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os juros moratórios de seis por cento ao ano, desde a data de vencimento de cada prestação até a data-base da nova pactuação;

II - a dívida total recalculada nos termos do inciso I será renegociada nas seguintes condições:
a) o beneficiário pagará, na data-base da nova pactuação, uma parcela de valor equivalente a, no mínimo, 10% sobre o saldo vencido apurado;
b)o saldo remanescente sofrerá a incidência de atualização monetária, calculada com base no IPCA/IBGE, limitado este índice  à taxa efetiva de cinco por cento e de juros compensatórios de três por cento ao ano;
c)os encargos de que trata a alínea “b” serão exigíveis trimestralmente  durante o período de carência, juntamente com as  parcelas do principal durante  o período de amortização; e

III - o alongamento a ser concedido, em qualquer das modalidades de financiamento, será de até setenta e oito meses, acrescidos ao prazo final de vigência do contrato, já incluída nova carência de até dezoito meses.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º do Regulamento do Fundo, de que trata o Decreto nº 43.795, de 2004.

Art. 2º - O prazo para a formalização de aditivo contratual decorrente de   renegociação estabelecida nos termos do art. 1º é de até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º No caso de reincidência de inadimplemento financeiro por parte do beneficiário, aplicam-se as disposições próprias definidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata o Decreto nº 43.795, de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman