DECRETO nº 44.226, de 06/02/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.112, de 19 de setembro de 2005, que define critérios para permissão temporária de uso de moradia funcional, no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", a policiais militares, civis e agentes penitenciários do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.112, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica criada a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, composta de representantes dos seguintes órgãos:

I - dois titulares e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Social, responsáveis pela sua coordenação;

II - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV - um titular e um suplente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; e

V - um titular e um suplente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

§ 1º Os representantes de cada órgão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, mediante indicação de seus dirigentes máximos.

§ 2º Compete à Comissão:

I - receber os processos devidamente instruídos para celebração de Termo de Permissão de Uso de Moradia Funcional, nos termos do art. 1º, encaminhados pela Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que serão compostos por:

a) ofício de encaminhamento do dirigente máximo da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, solicitando sua inclusão no Programa; e

b) cópia do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Instituição à qual o servidor se encontra vinculado, comprovando a situação de risco de morte ou integridade física do mesmo ou de seus familiares;

II - definir a ordem de atendimento da demanda por moradias funcionais, a qualquer tempo, em função da priorização definida nos §§ 2º e 3º do art. 1º; e

III - preparar os atos, instruir e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o processo com pedido de formalização dos Termos de Permissão de Uso de Moradia Funcional." (nr)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 44.112, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 3º............................................................................

VI - entregar as chaves do imóvel aos policiais militares, civis e agentes penitenciários após a conclusão da vistoria do imóvel, bem como recolhê-las quando do término da vigência do Termo de Permissão de Uso." (nr)

Art. 3º. O inciso I do art. 4º do Decreto nº. 44.112, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º............................................................................

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais militares por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 1º inciso I;

.............................................................." (nr)

Art. 4º O inciso I do art. 5º do Decreto nº44.112, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de policiais civis por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 1º inciso I;

............................................................." (nr)

Art. 5º O inciso I do art. 6º do Decreto nº44.112, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º............................................................................

I - encaminhar à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais a demanda por moradias proveniente de agentes penitenciários por meio de processos, conforme definido no art. 2º, § 1º inciso I;

............................................................." (nr)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o § 5º do art. 1º; o inciso III do art. 4º; o inciso III do art. 5º e o inciso III do art. 6º do Decreto nº 44.112, de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia