DECRETO nº 44.223, de 31/01/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de Minas Gerais - PPCAAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de Minas Gerais - PPCAAM, realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social, atende as disposições da Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005 e deste Decreto.

Art. 2º O PPCAAM tem por objetivo assegurar a segurança, mediante preservação de sua integridade física e psicológica, de crianças e adolescentes ameaçados de morte, em virtude de envolvimento em ato infracional ou por serem vítimas ou testemunhas de atos delituosos.

§ 1º A proteção prevista no caput poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com o menor, com vistas à manutenção da convivência familiar.

§ 2º A proteção prevista no caput inclui o atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico, social e jurídico, e o acolhimento do menor, em regime de proteção, em local seguro e sigiloso.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A proteção especial de que trata este Decreto aplica-se, em caráter excepcional, as pessoas na faixa etária entre 18 e 21 anos, que forem egressos do cumprimento de medida sócio-educativa.

Art. 4º O PPCAAM tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo; e

II - Órgão Executor.

Art. 5º Incumbe ao Conselho Deliberativo deliberar, propor e decidir sobre a inclusão dos casos que forem de assistência e proteção, e implementar as respectivas ações estratégicas.

Art. 6º O Conselho Deliberativo compõe-se de um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Órgão Executor, que presidirá o Conselho;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III - Na qualidade de convidados:

a) Ministério Público Estadual;

b) Sociedade Civil da Frente de Defesa da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte.

§ 1º Os órgãos e entidades relacionados no inciso III indicarão seus representados ao Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 2º A cada representante corresponde o respectivo suplente, a quem cabe a substituição do titular em suas ausências e impedimentos eventuais ou temporários.

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo serão, de ordinário, realizadas mensalmente, ou em caráter extraordinário quando convocadas pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 4º As reuniões terão a participação exclusiva dos membros do Conselho, e suas atas serão lavradas por um membro do Órgão Executor do PPCAAM, designado pelo Presidente.

§ 5º O quorum mínimo para deliberação do Conselho será de três votos, e a matéria em discussão será aprovada por maioria simples dos presentes.

§ 6º A participação no Conselho Deliberativo é de relevante interesse público e não enseja o pagamento de qualquer vantagem de natureza funcional ou pecuniária.

Art. 7º O Órgão Executor, responsável direto pela implementação e execução do PPCAAM, é a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, através de sua Superintendência de Prevenção à Criminalidade.

Art. 8º Compete ao Órgão Executor:

I - estabelecer as diretrizes estratégicas e as metas de atendimento do PPCAAM;

II - administrar os recursos destinados à execução do PPCAAM;

III - promover a coordenação dos trabalhos do PPCAAM com os diversos entes envolvidos; e

IV - viabilizar a estrutura adequada ao funcionamento do PPCAAM.

Art. 9º O Órgão Executor promoverá a implantação de uma Rede de Proteção Social, ou Rede Solidária, a qual terá por objetivo colaborar para a implementação do PPCAAM, seja no encaminhamento e abrigo de crianças e adolescentes, seja no compartilhamento de conhecimentos e ações destinados à sua melhoria operacional.

§ 1º A Rede de Proteção Social é composta por representantes das instituições de atendimento, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A Rede de Proteção Social poderá promover a circulação e divulgação de informações que subsidiem o PPCAAM, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 10. Serão observados os seguintes procedimentos, no encaminhamento de casos ao PPCAAM por parte das entidades previstas no art. 4º da Lei nº 15.473, de 2005:

I - envio de solicitação ao Órgão Executor, que procederá à análise do caso, para possível inclusão no PPCAAM; e

II - apresentação de relatórios e informações que possam subsidiar o Órgão Executor do PPCAAM no trabalho de avaliação da potencial ameaça.

§ 1º A inclusão definitiva do caso no PPCAAM somente será efetivada após apresentação do respectivo parecer por parte do Conselho Deliberativo.

§ 2º Caso a criança ou o adolescente estejam cumprindo medida sócio-educativa em centro de internação, a solicitação para inclusão de seu caso no PPCAAM será definida no prazo máximo de 30 dias, e o regime de proteção será instituído, se possível, no âmbito da família do menor;

§ 3º Caso a criança ou o adolescente estejam cumprindo medida sócio-educativa em regime aberto, sua inclusão no PPCAAM deverá ser comunicada ao Juiz de Execução da medida, e sua suspensão deverá ser solicitada se for incompatível com o regime de proteção.

§ 4º Os responsáveis pela execução do PPCAAM, na hipótese de não inclusão do caso, deverão orientar o menor, sua família e eventuais responsáveis, sobre cuidados a serem observados para minimizar o risco a que estiverem expostos, e promover o seu encaminhamento à rede de atendimento oficial ou comunitária, para inserção em programas afins de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 11. O ingresso no PPCAAM, as medidas de segurança e a adoção das demais medidas pertinentes ficam condicionados à anuência da criança ou do adolescente, ou de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.

§ 1º A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão do menor como beneficiário do PPCAAM.

§ 2º A colaboração em processo judicial ou em inquérito policial não constitui, por si só, requisito suficiente para a inclusão do menor como beneficiário do PPCAAM.

Art. 12. O menor ameaçado de morte e impossibilitado de permanecer em seu domicílio de origem poderá ser encaminhado a abrigo, onde receberá acompanhamento adequado, de acordo com a estrutura da entidade que o acolher.

Art. 13. A locomoção, dentro do Estado, de pessoa incluída no PPCAAM, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas com escolta policial, a critério da autoridade competente.

Art. 14. É facultado ao Órgão Executor, a seu critério e em consideração ao risco efetivo ou potencial envolvido, manter sigilo sobre informações e dados concernentes a casos e pessoas incluídas no PPCAAM.

Art. 15. As despesas decorrentes do PPCAAM correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Defesa Social e de outros recursos orçamentários especificamente destinados ao seu custeio.

Art. 16. O Estado poderá firmar termo de cooperação com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com vistas à celebração de convênios para complementar, mediante repasse, as dotações previstas para o PPCAAM no orçamento estadual.

Parágrafo único. A celebração de convênios prevista no caput poderá ser feita, inclusive, com entidades da iniciativa privada, observados os dispositivos da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia