DECRETO nº 44.214, de 27/01/2006

Texto Original

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores nos Quadros das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e na Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes no Anexo deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 31 e observada a correlação constante do Anexo II da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Parágrafo único - Para o posicionamento de que trata o “caput” considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005; e

II - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, percebido pelo servidor até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º - O servidor de que trata o art. 1º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei Complementar nº 84, de 2005, observando-se o disposto no art. 1º da Lei nº 15.962, de 2005 e ainda:

I - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Delegado de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.1 do Anexo deste Decreto;

II - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico Legista, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.2 do Anexo deste Decreto;

III - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.3 do Anexo deste Decreto;

IV - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Escrivão de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.4 do Anexo deste Decreto;

V - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Agente de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.5 do Anexo deste Decreto; e

VI - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Necropsia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.6 do Anexo deste Decreto.

Art. 3º - O detentor de função pública de carcereiro será posicionado conforme a correlação constante no seu Anexo II, obedecido o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 4º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei Complementar nº 84, de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 1º e 2º e tornando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata este Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Chefe de Polícia Civil do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A resolução conjunta de que trata o “caput” será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o “caput” ocorrerão a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

ANEXO

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.214, de 27 de janeiro de 2006)


POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


I.1. CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Delegado Geral

de Polícia

4.667,89

Delegado

de

Polícia

Geral

-

5.134,68

Delegado de Polícia

Especial

3.870,82


Especial

E

4.257,90

Delegado

de Polícia III

3.752,95


Especial

A

4.130,00

Delegado de

Polícia II

3.473,92


II

A

3.825,00

Delegado de

Polícia I

3.395,39


I

A

3.734,93

I.2. CARREIRA DE MÉDICO LEGISTA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Médico Legista III

3.274,13

Médico

Legista

III

E

3.601,54

Médico Legista II

3.090,61


II

A

3.399,67

Médico Legista I

2.625,81


I

A

2.888,39

I.3. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Perito Criminal

Classe Especial

3.274,13

Perito

Criminal

Especial

-

3.601,54

Perito Criminal II

3.090,61


II

A

3.399,67

Perito Criminal I

2.625,81


I

A

2.888,39

I.4. CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Escrivão de

Polícia Classe

Especial

2.097,87

Escrivão

de

Polícia

Especial

-

2.312,38

Escrivão de

Polícia III

1.576,43


III

A

1.734,07

Escrivão de

Polícia II

1.403,45


II

A

1.543,80

Escrivão de

Polícia I

1.212,64


I

A

1.333,90

I.5. CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Detetive,

Vistoriador -

Classe

Especial

2.097,87

Agente

de

Polícia

Especial

-

2.312,38

Detetive,

Vistoriador,

Identificador - III


1.576,43


III

A

1.734,07

Detetive,

Vistoriador,

Identificador - II


1.403,45


II

A

1.543,80

Detetive,

Vistoriador,

Identificador - I


1.212,64


I

A

1.333,90

Carcereiro III

1.212,64


T

E

1.333,90

Carcereiro II

1.212,64


T

E

1.333,90

Carcereiro I

1.212,64


T

E

1.333,90

Carcereiro

1.055,00


T

E

1.333,90

I.6. CARREIRA DE AUXILIAR DE NECROPSIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

CARGO/

CLASSE

VENCIMENTO

BÁSICO ATUAL

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

BÁSICO NOVO

Auxiliar de

Necropsia III

1.176,26

Auxiliar de

Necropsia

III

A

1.293,89

Auxiliar de

Necropsia II

1.152,01


II

A

1.267,21

Auxiliar de

Necropsia I

1.091,38


I

A

1.200,52