DECRETO nº 44.214, de 27/01/2006
Texto Original
Dispõe sobre o posicionamento dos servidores nos Quadros das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e na Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes no Anexo deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 31 e observada a correlação constante do Anexo II da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Parágrafo único - Para o posicionamento de que trata o “caput” considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005; e
II - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, percebido pelo servidor até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º - O servidor de que trata o art. 1º fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei Complementar nº 84, de 2005, observando-se o disposto no art. 1º da Lei nº 15.962, de 2005 e ainda:
I - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Delegado de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.1 do Anexo deste Decreto;
II - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Médico Legista, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.2 do Anexo deste Decreto;
III - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.3 do Anexo deste Decreto;
IV - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Escrivão de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.4 do Anexo deste Decreto;
V - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Agente de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.5 do Anexo deste Decreto; e
VI - o servidor lotado na Polícia Civil, que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Necropsia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, fica posicionado, conforme o item I.6 do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - O detentor de função pública de carcereiro será posicionado conforme a correlação constante no seu Anexo II, obedecido o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Art. 4º - O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei Complementar nº 84, de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo II, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 1º e 2º e tornando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.
Art. 5º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata este Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Chefe de Polícia Civil do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A resolução conjunta de que trata o “caput” será publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o “caput” ocorrerão a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
ANEXO
(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.214, de 27 de janeiro de 2006)
POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I.1. CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Delegado Geral de Polícia |
4.667,89 |
Delegado de Polícia |
Geral |
- |
5.134,68 |
Delegado de Polícia Especial |
3.870,82 |
|
Especial |
E |
4.257,90 |
Delegado de Polícia III |
3.752,95 |
|
Especial |
A |
4.130,00 |
Delegado de Polícia II |
3.473,92 |
|
II |
A |
3.825,00 |
Delegado de Polícia I |
3.395,39 |
|
I |
A |
3.734,93 |
I.2. CARREIRA DE MÉDICO LEGISTA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Médico Legista III |
3.274,13 |
Médico Legista |
III |
E |
3.601,54 |
Médico Legista II |
3.090,61 |
|
II |
A |
3.399,67 |
Médico Legista I |
2.625,81 |
|
I |
A |
2.888,39 |
I.3. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Perito Criminal Classe Especial |
3.274,13 |
Perito Criminal |
Especial |
- |
3.601,54 |
Perito Criminal II |
3.090,61 |
|
II |
A |
3.399,67 |
Perito Criminal I |
2.625,81 |
|
I |
A |
2.888,39 |
I.4. CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Escrivão de Polícia Classe Especial |
2.097,87 |
Escrivão de Polícia |
Especial |
- |
2.312,38 |
Escrivão de Polícia III |
1.576,43 |
|
III |
A |
1.734,07 |
Escrivão de Polícia II |
1.403,45 |
|
II |
A |
1.543,80 |
Escrivão de Polícia I |
1.212,64 |
|
I |
A |
1.333,90 |
I.5. CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Detetive, Vistoriador - Classe Especial |
2.097,87 |
Agente de Polícia |
Especial |
- |
2.312,38 |
Detetive, Vistoriador, Identificador - III
|
1.576,43 |
|
III |
A |
1.734,07 |
Detetive, Vistoriador, Identificador - II
|
1.403,45 |
|
II |
A |
1.543,80 |
Detetive, Vistoriador, Identificador - I
|
1.212,64 |
|
I |
A |
1.333,90 |
Carcereiro III |
1.212,64 |
|
T |
E |
1.333,90 |
Carcereiro II |
1.212,64 |
|
T |
E |
1.333,90 |
Carcereiro I |
1.212,64 |
|
T |
E |
1.333,90 |
Carcereiro |
1.055,00 |
|
T |
E |
1.333,90 |
I.6. CARREIRA DE AUXILIAR DE NECROPSIA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
SITUAÇÃO ATUAL |
POSICIONAMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO ATUAL |
CARREIRA |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO BÁSICO NOVO |
Auxiliar de Necropsia III |
1.176,26 |
Auxiliar de Necropsia |
III |
A |
1.293,89 |
Auxiliar de Necropsia II |
1.152,01 |
|
II |
A |
1.267,21 |
Auxiliar de Necropsia I |
1.091,38 |
|
I |
A |
1.200,52 |