DECRETO nº 44.209, de 19/01/2006

Texto Original

Regulamenta a realização de exames médicos nos concursos para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Quadro da Secretaria de Estado de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o presente regulamento com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a realização de exames médicos em candidato aprovado nos concursos para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os exames médicos têm caráter eliminatório e visam à aferição das condições gerais de saúde do candidato, por meio de exames clínicos, laboratoriais, de acuidade visual e auditiva, em vista das atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, regulamentadas no Decreto nº 43.960, de 2 de fevereiro de 2005.

Art. 3º O exame médico compreende avaliação clínica, oftalmológica e audiométrica, à vista de exames laboratoriais e complementares, apresentados pelo candidato e realizados às suas expensas.

Art. 4º O candidato convocado para exame médico deverá comparecer aos locais previamente indicados, conforme os editais específicos de convocação para avaliação médica, munidos dos exames laboratoriais e complementares.

Art. 5º A avaliação médica será realizada por junta médica composta por especialistas das áreas de clínica médica, oftalmológica e otorrinolaringológica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados em ficha médica.

§ 1º A critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato a realização de exames complementares, além dos exigidos neste Decreto, que deverão ser apresentados nos termos do edital de resultado provisório e às expensas do candidato.

§ 2º Se na análise do exame clínico e dos exames complementares for evidenciada alguma alteração clínica, a junta médica deverá determinar se essa alteração é:

I - compatível ou não com o cargo pretendido;

II - potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;

III - capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas; e

VI - potencialmente incapacitante em curto prazo.

Art. 6º Durante a avaliação médica, deverão ser apresentados os seguintes exames laboratoriais, realizados às expensas do candidato e por laboratórios de sua escolha:

I - eletrocardiograma, com laudo;

II - eletroencefalograma, com laudo;

III - radiografia do tórax;

IV - imunologia para Doença de Chagas;

V - sorologia para Lues ou VDRL;

VI - glicemia;

VII - uréia;

VIII - hemograma completo;

IX - gama GT; e

X - urina rotina.

Parágrafo único. Ao inscrever-se no certame, o candidato autoriza a coleta de material para realização de outros exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 7º No decorrer da avaliação médica, deverão ser apresentados pelos candidatos os seguintes exames complementares, realizados às expensas do candidato, por especialistas de sua livre escolha:

I - oftalmológicos: avaliação, por especialista, de cada olho separadamente, considerando:

a) acuidade visual a seis metros sem correção;

b) acuidade visual a seis metros com correção;

c) pressão ocular sem uso de medicação hipotensora;

d) biomicroscopia;

e) fundoscopia;

f) motricidade ocular; e

g) senso cromático, pelo teste de Ishihara.

II - otorrinolaringológicos:

a) avaliação otorrinolaringológica por especialista; e

b) audiometria tonal e vocal.

Art. 8º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para o exercício das atribuições do cargo:

I - gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza;

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica;

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo;

d) amputação que leve à limitação funcional;

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;

f) obesidade mórbida;

g) doença metabólica;

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática e gonádica;

i) hepatopatia;

j) doença do tecido conjuntivo;

l) doença neoplásica maligna;

m) manifestação clínico-laboratorial associada à deficiência do sistema imunológico;

n) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes;

o) sorologia positiva para doença de Chagas;

p) dependência de álcool ou química; e

q) os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

II - cardiovasculares:

a) doença coronariana;

b) miocardiopatias;

c) hipertensão arterial sistêmica, mesmo que em tratamento;

d) hipertensão pulmonar;

e) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA, corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional;

g) pericardite;

h) arritmia cardíaca;

i) insuficiência venosa periférica - varizes;

j) linfedema;

l) fístula artério-venosa;

m) angiodisplasia;

n) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites;

o) arteriopatia não oclusiva - aneurismas, mesmo após correção cirúrgica;

p) arteriopatia funcional - doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpáticoreflexa; e

q) síndrome do desfiladeiro torácico;

III - pulmonares:

a) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, opoc etc.;

b) tuberculose ativa pulmonar e em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) pleuris prévio com encarceramento pulmonar;

f) pneumotórax; e

g) RX de tórax: deverá ser normal, investigando-se a área cardíaca;

IV - gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica;

b) rim policístico;

c) insuficiência renal de qualquer grau;

d) nefrite interticial;

e) glomerulonefrite;

f) sífilis secundária latente ou terciária;

g) varicocele e hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

h) orquite e epidemite crônica;

i) criptorquidia; e

j) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de sexo feminino em época menstrual (normal);

V - hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais;

b) doença linfoproliferativa maligna - leucemia, linfoma;

c) doenças mielo proliferativa - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose; e

f) discrasia sangüínea;

VI - ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular;

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;

d) escoliose estrutural superior a 10º;

e) cifose acentuada;

f) discopatia;

g) luxação recidivante;

h) fratura viciosamente consolidada;

i) pseudoartrose;

j) doença inflamatória e degenerativa osteo-articular;

l) artropatia gotosa;

m) tumor ósseo e muscular; e

n) distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos;

VII - oftalmológicos:

a) cirurgia refrativa não é incapacitante desde que o candidato esteja apto nos outros itens e haja decorrido mais seis meses de pós-operatório.

b) acuidade visual com correção pior que 20/20 em qualquer olho.

c) pressão ocular: pressão ocular maior que 19 mmhg em qualquer olho ou glaucoma;

d) biomicroscopia: infecções e processos inflamatórios crônicos (ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo), ulcerações, tumores (ressalvado cisto benigno palpebral), opacificações, seqüelas de traumatismos e queimaduras, doenças congênitas e adquiridas, ceratocone, anormalidades funcionais significativas, catarata e cirurgia intra-ocular prévia;

e) fundoscopia: lesões retinianas, retinopatia diabética, alterações patológicas do nervo óptico e da mácula; e

f) ectoscopia: ptose ou anomalia que comprometa a função;

VIII - otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas freqüências de 250, 500, 1000, 2000 e 3000 Hz;

b) perda auditiva maior que 35 decibéis isoladamente nas freqüências de 4.000, 6.000 e 8.000 Hz;

c) otosclerose;

d) transtorno da função vestibular;

e) otite média crônica;

f) sinusite crônica;

g) fenda palatina;

h) polipose naso-sinusal;

i) mastoidite;

j) paralisia ou paresia da laringe;

l) distúrbio da voz ou da fala com repercussão funcional;

m) doenças ou alterações que exijam uso de prótese auditiva; e

n) doenças ou alterações otorrinolaringológicas persistentes ou incuráveis ou que deixem seqüelas;

IX - neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndrome pós-traumatismo crânio-encefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes;

h) epilepsias; e

i) eletroencefalograma: fora dos padrões normais;

X - dermatológicos:

a) erupções eczematosas;

b) psoríase;

c) eritrodermia;

d) púrpura;

e) pênfigo: todas as formas;

f) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

g) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

h) paniculite nodular - eritema nodoso;

i) micose profunda;

j) hanseníase; e

l) neoplasia maligna; e

XI - psiquiátricos: todas as doenças psiquiátricas são consideradas incapacitantes.

Art. 9º Nos exames laboratoriais e complementares de que tratam o § 1º do art. 5º e o art. 6º deverão constar o nome completo do candidato e o número do documento de identidade, que serão conferidos quando da avaliação médica.

Art. 10. Os exames laboratoriais e complementares terão validade de no máximo cento e oitenta dias e não serão devolvidos ao candidato.

Art. 12. Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão.

Art. 13. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento deste Decreto.

Art. 14. As eventuais dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão decididas pela comissão executora do respectivo concurso, ouvido o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia