DECRETO nº 44.205, de 12/01/2006

Texto Atualizado

Institui a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 2º na Lei Delegada nº 63, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis, a ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sob a orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Estaduais compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de escolaridade, de formação profissional, bem como outras ações que possibilitem o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes, para a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 3º São diretrizes da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis:

I - contribuir para o crescimento profissional do servidor, por meio do desenvolvimento de atitudes inovadoras e comportamentos proativos dentro de uma perspectiva sistêmica;

II - estabelecer estratégia para a elaboração de planos de desenvolvimento do servidor;

III - contribuir para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV - sistematizar e avaliar os resultados das ações de desenvolvimento do servidor; e

V - contribuir para a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 4º São finalidades da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis:

I - capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas dos órgãos e entidades;

II - valorizar o servidor por meio de sua capacitação permanente;

III - aprimorar as competências do servidor;

IV - adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público; e

V - racionalizar e tornar mais efetivo o investimento em ações de desenvolvimento do servidor.

Art. 5º A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações:

I - ações de educação básica:

a)cursos de alfabetização; e

b)cursos de ensino supletivo nos níveis fundamental e médio de escolaridade.

II - ações de educação profissional:

a)seminários, congressos, fóruns, e outros eventos afins com duração mínima de oito horas;

b)cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração máxima de 180 (cento e oitenta horas);

c)cursos, treinamentos e outros afins específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração superior a 180 (cento e oitenta horas);

d)cursos, treinamentos e outros afins não específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração máxima de 180 (cento e oitenta horas);

e)cursos, treinamentos e outros afins não específicos de um órgão, entidade ou carreira com duração superior a 180 (cento e oitenta horas);

f)intercâmbios com organizações nacionais e internacionais; e

g)grupos de estudo formalmente instituídos.

III - ações de educação superior:

a) cursos de graduação legalmente reconhecidos pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino;

b) cursos seqüenciais e tecnólogos ministrados por instituições de ensino superior,

c) cursos de extensão e de aperfeiçoamento ministrados por instituições de ensino superior;

d) cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições de ensino superior credenciadas para a oferta destes cursos; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu, legalmente reconhecidos pelo sistemas federal ou pelos sistemas estaduais de ensino e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou, no caso das instituições públicas de ensino superior do Estado de Minas Gerais, pelo Conselho Estadual de Educação - CEE.

§ 1º As ações de alfabetização e as ações de promoção de escolaridade nos níveis fundamental e médio, destinadas aos servidores de todos os órgãos e entidades que não tiveram acesso ou continuidade nos estudos de educação básica na idade adequada, serão priorizadas e realizadas pela SEPLAG em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º As ações de desenvolvimento de que trata este artigo destinam-se ao seguinte público alvo:

I - as ações de educação básica, preferencialmente ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, nos termos de resolução;

II - as ações de educação profissional, ao servidor público em exercício na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; e,

III - as ações de educação superior, ao servidor efetivo e ao detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A participação do servidor em ações de desenvolvimento de educação superior realizadas com os recursos ordinários previstos na dotação orçamentária de que trata o art. 10 ficará condicionada à análise prévia do seu perfil e ao atendimento das exigências previstas na legislação vigente.

§ 4º As ações de desenvolvimento do servidor poderão ser realizadas por meio de cursos presenciais, cursos à distância com monitoramento ou por meio da formação de grupos de discussão em rede.

CAPÍTULO I-A

CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA

(Capítulo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-A A capacitação à distância caracteriza-se como processo de formação, mediado por tecnologias de informação e de comunicação, em que a interação multidirecional entre alunos e tutores ocorre em tempos ou espaços diversos

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-B Os órgãos e entidades que desenvolverem ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão informar à SEPLAG.

§ 1º A SEPLAG coordenará possíveis ações de capacitação conjuntas dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Todos os recursos destinados à capacitação e desenvolvimento à distância deverão ser aprovados pela SEPLAG.

§ 3º Quando os investimentos destinados à capacitação e desenvolvimento à distância forem referentes à compra de hardware ou software, estes deverão ser aprovados pelo Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme disposto no Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008.

§ 4º Os órgãos e entidades que necessitem de estrutura para elaborar ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão consultar a SEPLAG, com a finalidade de estabelecer parcerias, antes de desenvolverem ações independentes de capacitação.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-C A capacitação e desenvolvimento à distância do servidor público do Poder Executivo Estadual tem como objetivos:

I – ampliar e regionalizar ações de capacitação mediante a disponibilização de oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância para os servidores públicos do Estado;

II – estabelecer parcerias, voltadas para a racionalização dos gastos e a utilização da infraestrutura disponível, entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como com outros poderes, esferas de governo e instituições privadas;

III – otimizar os recursos disponíveis maximizando a oferta de cursos e vagas de modo a potencializar as oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-D As ações de capacitação e desenvolvimento à distância constantes deste Decreto deverão observar:

I – flexibilidade, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade adaptáveis;

II – utilização adequada dos recursos metodológicos e técnicos;

III – qualidade e relevância dos conteúdos produzidos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-E Compete à SEPLAG:

I – analisar as oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância para coordenar e incentivar possíveis ações conjuntas entre órgãos e entidades;

II – fomentar o acesso às oportunidades e avaliar a qualidade dos instrumentos disponibilizados;

III – buscar e integrar, na condição de interveniente, parcerias entre os órgãos e entidades estaduais e também com outros poderes, esferas de governo e instituições privadas;

IV – criar metodologias para a estruturação dos instrumentos de capacitação à distância; e

V – disponibilizar ações de capacitação e desenvolvimento à distância comuns aos órgãos e entidades.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-F Os órgãos e entidades que disponham de recursos tecnológicos e humanos voltados para as ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão:

I – maximizar a utilização de seus recursos disponíveis;

II – disponibilizar, por meio de parceria, a capacidade de recursos ociosa; e

III – buscar a eficiência e qualidade dos gastos em ações de capacitação e desenvolvimento à distância.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)

Art. 5º-G Nas parcerias estabelecidas entre órgãos e entidades para elaboração de ações de capacitação e desenvolvimento à distância, poderá haver reembolso de despesas, sendo vedado o pagamento de taxa de administração.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.)


CAPÍTULO II


PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES


Seção I


Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão elaborar o Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores - PADES contemplando as ações de desenvolvimento de que trata o art. 5º, independente da fonte de recursos utilizada, a fim de gerar informações que permitirão o acompanhamento e a avaliação da Política.

§ 1º O PADES deverá destinar, no mínimo, quarenta por cento dos recursos ordinários previstos na dotação orçamentária de que trata o art. 10, para a realização de ações prioritárias de que trata o art. 7º.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa pelos órgãos e entidades, por meio do PADES, e análise da SEPLAG.

Art. 7º. O PADES deverá contemplar ações de desenvolvimento prioritárias elencadas no § 1º deste artigo e as específicas de cada órgão ou entidade.

§ 1º As ações de desenvolvimento prioritárias deverão ser definidas dentre as relacionadas a seguir:

I - ações destinadas ao desenvolvimento gerencial;

II - ações que visem ao atendimento às necessidades diagnosticadas a partir do resultado da Avaliação de Desempenho Individual;

III - ações que visem ao atendimento às necessidades diagnosticadas a partir de avaliação dos resultados alcançados pela instituição;

IV - curso introdutório de caráter informativo sobre os principais programas desenvolvidos pelo governo e pelo órgão ou entidade e sobre os direitos e deveres do servidor;

V - curso de formação técnico-profissional para as carreiras, previsto em legislação específica;

VI - cursos de caráter permanente coordenados pela SEPLAG e realizados em parceria com as Escolas de Governo;

VII - ações visando a qualificação de servidor em processo de readequação funcional; e

VIII - cursos de informática básica.

§ 2º As ações de desenvolvimento específicas deverão considerar as peculiaridades do órgão ou entidade no tocante ao aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 8º O PADES deverá conter, para cada ação de desenvolvimento do servidor:

I - justificativa;

II - resultados esperados;

III - público-alvo;

IV - carga horária;

V - número previsto de participantes;

VI - estimativa do investimento, compatível com a previsão de recursos orçamentários disponíveis;

VII - o número da dotação orçamentária e a fonte de recursos;

VIII - a previsão do cronograma de execução da ação; e

IX - o cronograma de desembolso total de recursos.

§ 1º O PADES deverá ser incluído no sistema de que trata o art. 11 até junho de cada ano para execução no ano seguinte.

§ 2º O PADES deverá ser aprovado pela Secretaria ao qual o órgão ou entidade for vinculado.

§ 3º A SEPLAG deverá analisar a adequação do PADES às diretrizes estabelecidas neste decreto e assessorará, quando solicitada, os órgãos e entidades no processo de elaboração de seus respectivos PADES.

§ 4º O PADES poderá ser alterado em virtude de eventuais necessidades identificadas posteriormente, devendo ser atualizado no sistema informatizado de que trata o art. 11, observado o disposto neste artigo.

§ 5º A SEPLAG deverá identificar as ações comuns nos PADES dos órgãos e entidades para fins de racionalizar e tornar mais efetiva sua execução.

Art. 9º. O aproveitamento e a satisfação do servidor nas suas ações de desenvolvimento serão avaliados de acordo com metodologia a ser definida pela SEPLAG.

Seção II


Recursos Orçamentários

Art. 10. As ações de desenvolvimento dos servidores serão programadas, na lei orçamentária - LOA, em dotação específica em cada órgão e entidade.

§ 1º A aprovação da proposta orçamentária do órgão ou entidade pela SEPLAG, no tocante às despesas com as ações de desenvolvimento do servidor, estará condicionada à:

I - elaboração do PADES;

II - compatibilidade entre a estimativa de investimento do PADES e a proposta orçamentária de que trata este parágrafo.

III - inclusão e atualização das informações necessárias ao acompanhamento e avaliação de sua execução no sistema informatizado de que trata o art.11.

§ 2º Os recursos destinados à execução do PADES serão liberados observando o cronograma de desembolso e a execução do Plano.

CAPÍTULO III


SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 11. Será desenvolvido um sistema de acompanhamento gerencial das ações de desenvolvimento do servidor, que possibilitará:

I - supervisionar a execução e avaliação dos resultados desta Política, por meio de indicadores e dos índices de satisfação e de aproveitamento do servidor;

II - conhecer o perfil profissiográfico do servidor público estadual, incluindo informações como a sua formação, os seus conhecimentos e a sua experiência;

III - disponibilizar quadro de oferta de vagas dos órgãos e entidades, para preenchimento de cargos em comissão ou funções gratificadas;

IV - disponibilizar quadro de oferta de vagas dos órgãos e entidades, bem como a descrição das atividades a serem desempenhadas e o perfil profissiográfico requerido, para remanejamento de servidores.

§ 1º O preenchimento das vagas disponibilizadas no quadro de que tratam os incisos III e IV poderá se dar por:

I - registro da candidatura do servidor no sistema, por meio de requerimento junto à unidade competente do seu órgão ou entidade de exercício;

II - convite do órgão ou entidade ao servidor, quando verificada no sistema a adequação do seu perfil ao requerido para o exercício do cargo ou função.

§ 2º A nomeação, a designação e o remanejamento do servidor, necessários para o preenchimento das vagas disponibilizadas no quadro de que tratam os incisos III e IV deste artigo, deverão observar a legislação vigente.

CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Fica instituído o Colegiado de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A regulamentação da composição e da atuação do Colegiado de que trata este artigo constará em Resolução a ser editada pela SEPLAG.

Art. 13. Para a implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos, caberá à SEPLAG:

I - fixar o seu cronograma de execução;

II - promover a sua disseminação junto aos servidores públicos estaduais;

III - divulgar anualmente uma relação com a programação, para o ano seguinte, das ações de desenvolvimento do servidor referentes às prioridades de que trata o art. 7º, e posteriores alterações;

IV - elaborar relatórios sobre as ações de desenvolvimento do servidor realizadas e os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

V - avaliar os resultados da implementação desta Política e propor os ajustes necessários; e

VI - garantir a integração entre as ações de desenvolvimento do servidor, a avaliação de desempenho individual e a adequação funcional.

Art. 14. O PADES a ser executado no exercício de 2006, observado o disposto no art. 8º, deverá ser incluído no sistema, excepcionalmente, até 31 de março do mesmo ano.

§ 1º Nos órgãos e entidades que possuem dotação específica para ações de desenvolvimento do servidor, a elaboração do PADES e a sua execução terão como referência o crédito orçamentário previsto na LOA de 2006.

§ 2º Os órgãos e entidades que não possuem dotação específica para ações de desenvolvimento do servidor deverão informar qual a dotação orçamentária utilizada e qual o crédito aprovado no ano de 2005 para as referidas ações, que serão referência para a elaboração e execução do PADES.

§ 3º Os órgãos e entidades que não tiveram crédito aprovado bem como não executaram ações de desenvolvimento em 2005 terão suas ações de desenvolvimento do servidor executadas com recursos transferidos de dotação orçamentária da SEPLAG em favor do órgão ou entidade.

Art. 15. As normas complementares a este Decreto serão regulamentadas pela SEPLAG.

Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela SEPLAG.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 40.999, de 11 de abril de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 21/2/2014