DECRETO nº 44.203, de 10/01/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencente à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 63, de 29 de janeiro de 2003 e nº 92, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 42 do Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 42. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, a autoridade responsável pelo transporte solicitará ao titular do órgão ou entidade a apuração da ocorrência, observando-se o seguinte:
I - a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas;
II - a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE;
III - quando a irregularidade verificada na sindicância administrativa indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar será instaurado pelo titular do órgão ou entidade e, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, encaminhado à AUGE para exame e decisão;
IV - as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do servidor;
V - havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de 15 dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento;
VI - não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Maria Celeste Morais Guimarães