DECRETO nº 44.190, de 28/12/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, foi revogado pelo item 110 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/05, celebrado pelo CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 75 – (...)

§ 2º – (...)

IV – o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

(...)”

Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte 1 do Anexo IV:

47

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

a – quando tributada à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto:

b – quando tributada à alíquota de 12%, em que o destinatário seja contribuinte do imposto:

61,11

41,66

0,07

0,07

Indeterminada

”;

II – Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 46 – (...)

XI – o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;

b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna.

(...)

CAPÍTULO IX-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

Art. 60-A – A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.";

III – Parte 2 do Anexo XV:

25.1

(...)

(...)

13

”.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:

I – em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao art. 46, XI, exceto alínea "b", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II – em 1º de janeiro de 2006, relativamente,

a) ao art. 75, § 2º, IV, do RICMS;

b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 46, XI, "b" e ao art. 60-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

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Data da última atualização: 24/3/2023.