DECRETO nº 44.190, de 28/12/2005 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, foi revogado pelo item 110 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/05, celebrado pelo CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75 – (...)
§ 2º – (...)
IV – o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
(...)”
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo IV:
“
47 |
Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno: a – quando tributada à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto: b – quando tributada à alíquota de 12%, em que o destinatário seja contribuinte do imposto: |
61,11 41,66 |
0,07 |
0,07 |
Indeterminada |
”;
II – Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46 – (...)
XI – o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;
b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna.
(...)
CAPÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS
Art. 60-A – A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.";
III – Parte 2 do Anexo XV:
“
25.1 |
(...) |
(...) |
13 |
”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao art. 46, XI, exceto alínea "b", da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – em 1º de janeiro de 2006, relativamente,
a) ao art. 75, § 2º, IV, do RICMS;
b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao art. 46, XI, "b" e ao art. 60-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.