DECRETO nº 44.188, de 28/12/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
§ 10 – O contribuinte usuário de PED para a emissão dos documentos fiscais poderá utilizar formulário contínuo, formulário de segurança ou formulários em jogos soltos, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo.
§ 11 – O uso de formulários em jogos soltos mencionado no parágrafo anterior alcança somente os documentos previstos nas alíneas “m”, “o”, “r” e “s” do inciso II do § 3º deste artigo.
Art. 17 – (...)
§ 2º – O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas “e” a “i”, “l”, “m”, “o”, “q”, “r” e “s” do inciso II do § 3º do art. 1º desta Parte é o previsto na alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 130 deste Regulamento.
Art. 2º – Fica autorizado o uso dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos com Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deferida até 18 de julho de 2005.
Parágrafo único – Fica convalidada a utilização, até a data de publicação deste decreto, dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos cuja Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) tenha sido deferida até 18 de julho de 2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman