DECRETO nº 44.186, de 28/12/2005 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005 e o Decreto nº 44.158, de 29 de novembro de 2005.
(O Decreto nº 44.186, de 28/12/2005, foi revogado pelo item 106 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§1º – (...)
II – a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.
§ 2º – Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006.”
Art. 2º – O Decreto nº 44.158, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – (...)
I – aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005;
II – na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de fevereiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de janeiro de 2006, o reconhecimento de isenção anterior.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 19 de agosto de 2005, com relação ao art. 1º; e
II – a 30 de novembro de 2005, com relação ao art. 2º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 3/4/2023.