DECRETO nº 44.186, de 28/12/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005 e o Decreto nº 44.158, de 29 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º – (...)

§1º – (...)

II – a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.

§ 2º – Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006.”

Art. 2º – O Decreto nº 44.158, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – (...)

I – aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005;

II – na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de fevereiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de janeiro de 2006, o reconhecimento de isenção anterior.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I – a 19 de agosto de 2005, com relação ao art. 1º; e

II – a 30 de novembro de 2005, com relação ao art. 2º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman