DECRETO nº 44.184, de 23/12/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.184, de 23/12/2005, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 46.220, de 16/4/2013.)

Estabelece normas e procedimentos para a remuneração do trabalho dos sentenciados em cumprimento de pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O trabalho do sentenciado em cumprimento de pena privativa de liberdade terá finalidade educativa e produtiva, objetivando, ainda, sua qualificação profissional.

§ 1º O trabalho do sentenciado não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador livre.

§ 2º O trabalho do sentenciado será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho, aplicável ao trabalhador que se encontra em liberdade.

Art. 2º A jornada diária de trabalho do sentenciado será de, no mínimo, de 6 (seis) e, no máximo, de 8 (oito) horas, atendidas as peculiaridades do estabelecimento penal e da atividade a ser desenvolvida.

§ 1º O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência aos domingos ou nos dias de visita social ou íntima, bem como nos feriados.

§ 2º Poderá ser concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado de bom comportamento, isento de periculosidade, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho e de produtividade, mediante requerimento do interessado.

§ 3º O período de descanso e o repouso semanal não serão remunerados, nem importarão em remição de pena, nos termos da lei.

Art. 3º É obrigatória a contratação, em benefício do sentenciado, de seguro contra acidentes do trabalho, cobrindo riscos de ordem interna e externa.

Art. 4º A remuneração do sentenciado será fixada antes do início da atividade, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo vigente.

Parágrafo único. A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional ou que apresente bom comportamento e progresso na sua recuperação será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor, ouvida a Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional.

Art. 5º A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho deverá atender ao ressarcimento do Estado pelas despesas incorridas com a sua manutenção, à assistência a sua família nos termos da legislação civil em vigor, à constituição do pecúlio e a pequenas despesas de caráter pessoal, nos termos do Anexo.

§ 1º A remuneração do preso que trabalha por produção obedece ao disposto nas Tabelas I e II do Anexo, se o valor auferido for igual a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 2º Se o valor auferido for superior ao determinado no § 1º, a distribuição será feita conforme a tabela III do Anexo I, sendo os valores excedentes a 3/4 (três quartos) do salário mínimo creditados na conta-pecúlio do sentenciado.

§ 3º A remuneração auferida pelo sentenciado será destinada também à indenização dos danos causados pelo delito que lhe foi imputado, desde que não tenham sido reparados por outro meio e que haja determinação judicial nesse sentido.

§ 4º O ressarcimento do Estado com as despesas de manutenção não poderá ser deduzido da remuneração do sentenciado que tiver conduta exemplar, assim entendida aquela em que o sentenciado manifesta constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como grande senso de responsabilidade, refletido em seu comportamento pessoal, durante a execução da pena, conforme avaliação da Comissão Técnica de Classificação da Unidade Prisional.

§ 5º Os recursos destinados à constituição do pecúlio somente poderão ser resgatados pelo sentenciado mediante determinação judicial.

Art. 6º O sentenciado faz jus à remuneração apenas pelos dias efetivamente trabalhados, sendo vedado o abono de faltas, o pagamento no período de saída temporária ou em qualquer outra situação em que não haja a efetiva prestação de serviços.

Art. 7º O trabalho externo será admissível aos sentenciados em regime fechado somente em serviços ou obras públicas, depois de cumprido 1/6 (um sexto) da pena e desde que tomadas cautelas contra a fuga e a indisciplina, respeitado o limite legal de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra ou serviço.

Parágrafo único. O trabalho externo será supervisionado pela Superintendência de Atendimento ao Sentenciado da Secretaria de Estado de Defesa Social, mediante visita de inspeção de seu representante ao local de trabalho.

Art. 8º O trabalho do sentenciado na construção, reforma, conservação e melhoramentos do estabelecimento penal, bem como qualquer outro realizado em favor da Administração, deverá ser remunerado pelo Estado.

Art. 9º São competências da Secretaria de Estado de Defesa Social:

I - através da Diretoria de Contabilidade e Finanças da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - DCF/SPGF:

a) solicitar à Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda - SCAF/SEF a abertura de contas bancárias necessárias à movimentação dos recursos financeiros a que se refere este Decreto, respeitados os termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998; e

b) processar as despesas de que trata este Decreto.

II - através dos Estabelecimentos Penais:

a) apurar os valores da remuneração do trabalho do sentenciado, ouvidos o Núcleo de Profissionalização e a Diretoria de Profissionalização da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado da Secretaria de Estado de Defesa Social; e

b) atualizar, mensalmente, através do Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN, as informações relativas a cada sentenciado prestador de serviço, encaminhando relatório circunstanciado à Superintendência de Atendimento ao Sentenciado da Secretaria de Estado de Defesa Social, o qual conterá, necessariamente, o nome do sentenciado, origem do crédito, valor e período trabalhado que originar o crédito.

III - através da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado - SASE:

a) avaliar, conferir as informações recebidas dos Estabelecimentos Prisionais, promovendo sua retificação quando necessário;

b) acompanhar os repasses feitos pelas entidades públicas e privadas conveniadas, informando a posição dos créditos à Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

c) viabilizar a celebração de convênios com entidades da Administração Direta ou Indireta, bem como privadas, para que os sentenciados possam-lhes prestar serviços.

Art. 10. Os convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Defesa Social e entidades públicas e privadas, com o objetivo de viabilizar o trabalho do sentenciado nessas instituições, deverão prever as seguintes obrigações para o proponente:

I - repassar mensalmente à SEDS, através de depósito bancário, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, os recursos necessários ao pagamento dos sentenciados e aqueles destinados ao ressarcimento do Estado pelas despesas decorrentes de acidente de trabalho, encaminhando à Diretoria de Contabilidade e Finanças da SEDS o comprovante do depósito efetuado;

II - cumprir as normas e instruções relativas à segurança da unidade penitenciária;

III - ressarcir o Estado, se for o caso, pela utilização de infra-estrutura da unidade penitenciária, inclusive no que tange aos gastos com fornecimento de água e luz, assim como o valor referente à depreciação de máquinas e equipamentos;

IV - fornecer todo o equipamento de segurança necessário e adequado ao trabalho do sentenciado; e

V - cumprir as normas relativas às condições de higiene no trabalho.

§ 1º O pedido formulado pela entidade ou empresa interessada deve ser acompanhado de plano de trabalho e encaminhado diretamente à Secretaria de Estado de Defesa Social através de sua Superintendência de Atendimento ao Sentenciado.

§ 2º Fica vedado aos estabelecimentos penais atender diretamente, sem a interveniência da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado, solicitações de disponibilização de sentenciados para trabalho em outros órgãos ou entidades, sejam públicas, sejam privadas.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Defesa Social, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, providenciará o encerramento das contas existentes em seu nome, contendo recursos advindos do trabalho de sentenciados e gerenciadas por funcionários dos estabelecimentos penais, sendo os respectivos saldos transferidos para as contas individuais dos sentenciados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá editar normas complementares para operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

ANEXO I

I - Sentenciado que trabalha para o Estado ou Parceiro com alimentação fornecida pela SEDS

Remuneração: 3/4 do salário mínimo vigente

Remuneração final do Sentenciado

Pecúlio

Ressarcimento ao Estado

50% (cinqüenta por cento) da remuneração

25% (vinte e cinco por cento) da remuneração

25% (vinte e cinco por cento)da remuneração

II - Sentenciado que trabalha fora da unidade prisional, com alimentação fornecida por Parceiro, através de contrato ou convênio

Remuneração: 3/4 do salário mínimo vigente

Remuneração final do Sentenciado

Pecúlio

Ressarcimento ao Estado

50% (cinqüenta por cento) da remuneração

35% (trinta e cinco por cento) da remuneração

15% (quinze e cinco por cento) da remuneração

III - Sentenciado que trabalha por produção

Remuneração: Acima de 3/4 do salário mínimo vigente

Remuneração final do Sentenciado

Pecúlio

Ressarcimento ao Estado

50% (cinqüenta por cento) sobre 3/4 do salário mínimo vigente

25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre 3/4 do salário mínimo vigente, conforme valor do ressarcimento ao Estado

25 % (vinte e cinco por cento) ou 15% (quinze e cinco por cento) conforme disposto em contrato ou convênio firmado com terceiros, sobre 3/4 do salário mínimo vigente

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Data da última atualização: 5/5/2014.