DECRETO nº 44.183, de 23/12/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre a classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e no Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – A classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, neste Decreto, nas Resoluções da Chefia da Polícia Civil e, subsidiariamente, nas Resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – Os veículos oficiais da Polícia Civil classificam-se em:

I – de representação;

II – de serviço:

a) administrativo;

b) tático:

1. caracterizados;

2. descaracterizados.

Parágrafo único – Consideram-se de representação os veículos destinados ao Chefe da Polícia Civil e ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil.

Art. 3º – Os veículos da Polícia Civil classificam-se de acordo com o inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º – Os veículos da Polícia Civil, classificados como de serviço administrativo, devem ser adquiridos na versão mais econômica da menor faixa de cilindrada, salvo aqueles que, justificadamente, pelas peculiaridades da unidade, demandem maior potência.

Art. 5º – Os veículos de representação devem possuir motor igual ou superior a 2.000 (dois mil) cilindradas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.183, de 11/7/2006.)

Art. 6º – Os veículos classificados na categoria de serviço tático devem ser adquiridos com potência igual ou superior a 1.000 (um mil) cilindradas, conforme as necessidades da unidade policial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.183, de 11/7/2006.)

Art. 7º – Os veículos de serviço, além das placas previstas no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ter as suas caracterizações visuais na forma definida no Anexo deste Decreto.

Art. 8º – O cadastramento da frota de veículos de uso da Polícia Civil será efetuado por meio da Diretoria de Material e Patrimônio da Instituição, que observará o previsto neste Decreto e na legislação.

Art. 9º – Cabe à Diretoria de Transportes da Policia Civil providenciar o emplacamento dos veículos de que trata este Decreto junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG – que disponibilizará a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 10 – A Diretoria de Transportes da Polícia Civil é a unidade responsável pelo recebimento dos veículos da frota da Polícia Civil e pela sua respectiva entrega para as unidades da Instituição, visando o controle técnico relacionado com as suas especificações.

Parágrafo único – Após a aprovação do veículo e sua liberação pela Diretoria de Transportes da Polícia Civil, aqueles veículos que contarem com sistema de comunicação deverão ser registrados na Diretoria de Telecomunicações da Polícia Civil para que possam ser disponibilizados para o uso.

Art. 11 – A inobservância do disposto neste Decreto e demais normas editadas pela Chefia da Polícia Civil sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação aplicável.

Art. 12 – A Polícia Civil poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado.

ANEXO

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 43.183, de 23 de dezembro de 2005)


CARACTERIZAÇÕES VISUAIS DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 1º – A pintura básica de todos os veículos da frota da Polícia Civil deverá ter, como cor de fundo, a cor preta.

Art. 2º – O para-brisa e os vidros terão a aplicação de película escura de proteção contra raios solares em todos os veículos, de modo a permitir a visualização dos caracteres em vinil branco refletivo.

Art. 3º – No teto de cada veículo deverá ser aplicado, sempre na parte traseira, o número de identificação da viatura em vinil refletivo branco.

Art. 4º – Na parte frontal deverá ser aplicado o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, centralizada no capô dianteiro, conforme layouts apresentados para cada caso específico, uma vez verificada a variação de dimensões nos diversos modelos de veículos.

Art. 5º – As laterais deverão receber faixas iniciando na dianteira e terminando na traseira, em vinil refletivo branco, devidamente posicionada, conforme layout.

Parágrafo único – Além da faixa a que se refere o caput, nas laterais, constará os seguintes detalhes, conforme disposto no layout:

I – nas portas da frente e traseira terá escrito o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, o qual será centralizado entre as duas portas e, logo abaixo, terá:

a) na porta da frente, abaixo do texto "POLÍCIA CIVIL" e alinhado à esquerda, terá escrito o endereço eletrônico de acesso à página da Polícia Civil na internet, na cor branca, em vinil refletivo;

b) na porta de trás abaixo ou, nos veículos que não tenham quatro portas, no local correspondente à porta lateral/traseira, existirão dois símbolos, ambos na cor branca, em vinil refletivo e alinhados à direita, que são:

1 – o número do telefone “181” e, logo abaixo, o texto “DISQUE DENÚNCIA”, seguido do texto “sigilo absoluto”;

2 – o desenho do telefone com o respectivo número de atendimento "197";

II – na parte traseira, próximo ao farol traseiro, o brasão da PCMG, em impressão digital, com aplicação de verniz UV.

Art. 6º – A parte traseira do veículo será identificada, conforme layout, cuja especificação se dará da seguinte forma:

I – alinhado à esquerda da placa, será aplicado o texto "POLÍCIA CIVIL", na cor branca, em vinil refletivo, cuja forma encontra-se definida no art. 4º deste anexo;

II – centralizado na parte de cima do vidro traseiro será aplicado os símbolos dos telefones “181” e “197”, conforme modelo definido no art. 5º deste anexo.

§ 1º – Nos modelos dos veículos que possuem estepe fixado externamente à traseira, a capa do estepe será na cor preta com a aplicação da logomarca da PCMG, na cor branca, em vinil refletivo, nos mesmos termos do disposto no art. 4º deste anexo.

§ 2º – Nas hipóteses em que o modelo do veículo não tenha espaço suficiente para fixar os detalhes descritos nos incisos I e II, ambos poderão ser alterados de local, conforme modelo definido pela Comunicação Visual da Polícia Civil.

Art. 7º – Para a confecção dos adesivos e posterior aplicação, será disponibilizada ao fornecedor contratado a mídia contendo todos os arquivos para a plotagem dos mesmos.

Art. 8º – Todas as caracterizações dispostas neste Anexo seguirão as proporções apresentadas nos respectivos layouts, sendo vedada a modificação na caracterização definida, salvo quando houver a necessidade de identificar um serviço ou unidade policial específicos, cuja regulamentação se dará por meio de resolução do Chefe da PCMG.

Parágrafo único – O material utilizado para a confecção dos adesivos descritivos serão acompanhados e aprovados pela Comunicação Visual da Polícia Civil, cabendo ao fornecedor apresentar modelo produzido para aprovação.

Art. 9º – Os layouts a que se refere este anexo estão disponíveis no site da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto nº 47.307, de 15/12/2017.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 47.307, de 15/12/2017.)

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Data da última atualização: 18/12/2017.