DECRETO nº 44.183, de 23/12/2005

Texto Original

Dispõe sobre a classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e no Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – A classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, neste Decreto, nas Resoluções da Chefia da Polícia Civil e, subsidiariamente, nas Resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – Os veículos oficiais da Polícia Civil classificam-se em:

I – de representação;

II – de serviço:

a) administrativo;

b) tático:

1. caracterizados;

2. descaracterizados.

Parágrafo único – Consideram-se de representação os veículos destinados ao Chefe da Polícia Civil e ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil.

Art. 3º – Os veículos da Polícia Civil classificam-se de acordo com o inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º – Os veículos da Polícia Civil, classificados como de serviço administrativo, devem ser adquiridos na versão mais econômica da menor faixa de cilindrada, salvo aqueles que, justificadamente, pelas peculiaridades da unidade, demandem maior potência.

Art. 5º – Os veículos de representação devem ser equipados com motor de potência superior a 2.000 (duas mil) cilindradas.

Art. 6º – Os veículos classificados na categoria de serviço tático devem ser equipados com motor de potência superior a 1.400 (mil e quatrocentas) cilindradas.

Art. 7º – Os veículos de serviço, além das placas previstas no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ter as suas caracterizações visuais na forma definida no Anexo deste Decreto.

Art. 8º – O cadastramento da frota de veículos de uso da Polícia Civil será efetuado por meio da Diretoria de Material e Patrimônio da Instituição, que observará o previsto neste Decreto e na legislação.

Art. 9º – Cabe à Diretoria de Transportes da Policia Civil providenciar o emplacamento dos veículos de que trata este Decreto junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG – que disponibilizará a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 10 – A Diretoria de Transportes da Polícia Civil é a unidade responsável pelo recebimento dos veículos da frota da Polícia Civil e pela sua respectiva entrega para as unidades da Instituição, visando o controle técnico relacionado com as suas especificações.

Parágrafo único. Após a aprovação do veículo e sua liberação pela Diretoria de Transportes da Polícia Civil, aqueles veículos que contarem com sistema de comunicação deverão ser registrados na Diretoria de Telecomunicações da Polícia Civil para que possam ser disponibilizados para o uso.

Art. 11 – A inobservância do disposto neste Decreto e demais normas editadas pela Chefia da Polícia Civil sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação aplicável.

Art. 12 – A Polícia Civil poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

CARACTERIZAÇÕES VISUAIS DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 1º – A pintura básica de todos os veículos da frota da Polícia Civil deverá ter, como cor de fundo, a cor preta.

Art. 2º – O pára-brisa e os vidros terão a aplicação de película escura de proteção contra raios solares em todos os veículos, em virtude da perfeita visualização dos signativos que são em vinil branco refletivo. Sobre os vidros lateral/traseiro deverá ser aplicado o desenho do telefone com o respectivo número de atendimento "197" e adicionando, logo abaixo, o endereço do portal, ambos da PCMG, em vinil refletivo branco.

Layout dos vidros laterais traseiros quando for o caso

(Imagem não transcrita por impossibilidade técnica)

Art. 3º – No teto de cada veículo deverá ser aplicado, sempre na parte traseira, o número de identificação da viatura em vinil refletivo branco.

Layout do teto dos veículos

(Imagem não transcrita por impossibilidade técnica)

Art. 4º – Na parte frontal deverá ser aplicada a logomarca da Polícia Civil em vinil branco refletivo no texto "POLÍCIA CIVIL" e vinil vermelho sangue esmalte refletivo no texto "MINAS GERAIS", centralizada no capô dianteiro, conforme layouts apresentados para cada caso específico, uma vez verificada a variação de dimensões nos diversos modelos de veículos.

Layout do capô dos veículos

(Imagem não transcrita por impossibilidade técnica)

Art. 5º – As laterais deverão receber faixas iniciando na dianteira e terminando na traseira, em vinil refletivo branco e faixa em vinil dourado fosco não refletivo aplicado sobre a faixa branca, devidamente posicionada, conforme layout, com o texto "POLÍCIA CIVIL" vazado sobre a faixa dourada nas portas dianteiras e o texto "MINAS GERAIS" na parte traseira, também vazado.

Parágrafo único – Quando o veículo for alocado em uma unidade específica deverá ser aplicado o texto referente à alocação do mesmo em vinil preto não refletivo, distinguindo a unidade, sobre a faixa em vinil refletivo branco localizado abaixo da faixa dourada, centralizando-o verticalmente e posicionando-o sob o texto "POLÍCIA CIVIL", aplicado e localizado nas portas dianteiras, conforme Layout.

Layout das laterais dos veículos

(Imagem não transcrita por impossibilidade técnica)

Art. 6º – Aplicar nas bases das portas traseiras, adesivo representativo da Bandeira do Estado de Minas Gerais em vinil adesivo, plotter de recorte.

Art. 7º – Na parte traseira do veículo deverá ser aplicado a faixa branca em vinil refletivo seguindo, como referência, as faixas das laterais, assim como a faixa dourada com o texto "POLÍCIA CIVIL" extraído da marca da PCMG, vazado e posicionado do lado esquerdo da tampa traseira, alinhado pela base da respectiva faixa, sobre a branca, em perfeito alinhamento entre ambas.

§ 1º – Ainda no lado esquerdo da tampa traseira, exatamente abaixo do texto vazado, aplicar sobre o vinil branco refletivo, na parte inferior, em complemento à marca, o texto "MINAS GERAIS" em vinil refletivo vermelho sangue esmalte.

§ 2º – No lado direito da tampa traseira aplicar o símbolo do telefone acompanhado do número de atendimento da PCMG "197", vazado na própria faixa dourada e centralizado verticalmente.

§ 3º – Logo abaixo do texto vazado com o número do telefone de atendimento, sobre a faixa branca inferior, exatamente abaixo, aplicar o texto do portal da PCMG em vinil não refletivo preto.

Layout da parte traseira dos veículos

(Imagem não transcrita por impossibilidade técnica)

Art. 8º – Para a confecção dos adesivos e posterior aplicação será disponibilizada para o fornecedor contratado a mídia contendo todos os arquivos para a plotagem dos mesmos.

Parágrafo único – Todas as caracterizações em questão seguirão, impreterivelmente, as disposições e proporções apresentadas nos respectivos layouts, não sendo admitida nenhuma modificação na caracterização definida, sendo que o material utilizado para a confecção dos adesivos descritivos deverão ser devidamente acompanhados e aprovados pelo responsável pela Comunicação Visual da Polícia Civil, cabendo ao fornecedor apresentar modelo produzido para a devida aprovação.