DECRETO nº 44.173, de 19/12/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º............................................
Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente, o projeto básico a que se refere o inciso V poderá ser apresentado antes do início da fase de execução do convênio, ficando a aplicação dos recursos financeiros condicionada à sua aprovação pelo órgão ou ente responsável pelo repasse." (nr)
Art. 2º A Alínea "g" do inciso I do art. 11 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11...........................................
I -.....................................................
g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados.
........................................................."(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Maria Celeste Morais Guimarães