DECRETO nº 44.170, de 12/12/2005

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............................................

§ 4º Fica dispensada a autuação de cópia da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso.

................................................................

Art. 44................................................

Parágrafo único. Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman