DECRETO nº 44.169, de 06/12/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam identificados, codificados e lotados, na forma dos Anexos I, II e III, os cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar n.º 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 2º A identificação dos cargos, constantes dos Anexos I, II e III, é constituída pelos seguintes elementos:

I - sigla do órgão;

II - código da carreira; e

III - número ou identificação do cargo na carreira.

Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005, são identificados nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput serão extintos com a vacância, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 4º Ficam codificados e identificados, na forma do Anexo III, os cargos correspondentes às funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, não efetivadas.

Art. 5º A sigla da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constante na coluna "sigla do órgão ou entidade", do item I.2.3, do Anexo I, e do item II.2.2, do Anexo II, ambos do Decreto n.º 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser "PC".

Art. 6º São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência dos seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, o mesmo aplicando-se em relação aos cargos das carreiras administrativas do quadro de pessoal da Polícia Civil, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

    1. Carreiras Policias Civis de que trata o art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 2013.

Carreira

Nível

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Delegado de Polícia

Substituto/ Titular

1.174

DL

PC

DL PC 01 a PC 865 e

PC 1.310 a PC 1.618

Especial

622

DL

PC

DL PC 866 PC 1.216 e

PC 1.619 a PC 1.889

Geral

191

DL

PC

DL PC 1.217 a PC 1.309 e

PC 1.890 a PC 1.987

Médico Legista

I

236

ML

PC

ML PC 01 a PC 197 e

PC 365 a PC 403

II

121

ML

PC

ML PC 198 a PC 298 e

PC 404 a PC 423

III

62

ML

PC

ML PC 299 a PC 350 e

PC 424 a PC 433

Especial

17

ML

PC

ML PC 351 a PC 364 e

PC 434 a PC 436

Perito Criminal

I

368

PR

PC

PR PC 01 a PC 280 e

PC 688 a PC 775

II

343

PR

PC

PR PC 281 a PC 541 e

PC 776 a PC 857

III

105

PR

PC

PR PC 542 a PC 621 e

PC 858 a PC 882

Especial

87

PR

PC

PR PC 622 a PC 687 e

PC 883 a PC 903

Escrivão de Polícia I

I, II, III e Especial

1.012

EP

PC

EP PC 01 a PC 1.012

Escrivão de Polícia II

I, II, III e Especial

1.878

EP

PC

EP PC 01 a PC 1.878

Investigador de Polícia I

I, II, III e Especial

3.434

IP

PC

IP PC 01 a PC 3.434

Investigador de Polícia II

I, II, III e Especial

7.867

IP

PC

IP PC 01 a PC 7.867

      (Item com redação dada pelo Anexo III do Decreto nº 46.723, de 10/3/2015.)

(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 46.723, de 10/3/2015.)

      Vide art. 3º do Decreto nº 46.723, de 10/3/2015.)

ANEXO II

II.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005.

II.1.1 Cargos reintegrados nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.


Carreira

Nível

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Número do Cargo ou Identificação

Delegado de Polícia

Geral

37

DL

PC RI

DL PC 8000001RI a PC 8000037RI

Médico Legista

III

1

ML

PC RI

ML PC 8000001RI

Escrivão de Polícia

Especial

4

EP

PC RI

EP PC 8000001RI a PC 8000004RI

Agente de Polícia

Especial

29

AP

PC RI

AP PC 8000001RI a PC 8000029RI


(Anexo com redação dada pelo Anexo IX do Decreto nº 45.060, de 11/3/2009.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 45.060, de 11/3/2009.)

ANEXO III

III.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

III.1.1. Cargos correspondentes às funções públicas cujos detentores foram efetivados pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2001 e funções públicas não efetivadas

Carreira

Quanti-tativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Número do Cargo ou Identificação

Agente de Polícia

70

AP

PC

AP PC 9000001FE a PC 9000070FE.

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Data da última atualização: 11/3/2015.