DECRETO nº 44.169, de 06/12/2005

Texto Original

Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam identificados, codificados e lotados, na forma dos Anexos I, II e III, os cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar n.º 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 2º A identificação dos cargos, constantes dos Anexos I, II e III, é constituída pelos seguintes elementos:

I - sigla do órgão;

II - código da carreira; e

III - número ou identificação do cargo na carreira.

Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005, são identificados nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput serão extintos com a vacância, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 4º Ficam codificados e identificados, na forma do Anexo III, os cargos correspondentes às funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, não efetivadas.

Art. 5º A sigla da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constante na coluna "sigla do órgão ou entidade", do item I.2.3, do Anexo I, e do item II.2.2, do Anexo II, ambos do Decreto n.º 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser "PC".

Art. 6º São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência dos seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, o mesmo aplicando-se em relação aos cargos das carreiras administrativas do quadro de pessoal da Polícia Civil, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

I.1. Carreiras Policiais Civis de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Carreira

Nível

Quanti-tativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Número do Cargo ou Identificação

Delegado de Polícia

I

508

DL

PC

DL PC 01 a PC 508

II

357

DL

PC

DL PC 509 a PC 865

Especial

351

DL

PC

DL PC 866 a PC 1216

Geral

93

DL

PC

DL PC 1217 a PC 1309

Médico Legista

I

197

ML

PC

ML PC 01 a PC 197

II

101

ML

PC

ML PC 198 a PC 298

III

52

ML

PC

ML PC 299 a PC 350

Especial

14

ML

PC

ML PC 351 a PC 364

Perito Criminal

I

280

PR

PC

PR PC 01 a PC 280

II

261

PR

PC

PR PC 281 a PC 541

III

80

PR

PC

PR PC 542 a PC 621

Especial

66

PR

PC

PR PC 622 a PC 687

Escrivão de Polícia

I, II, III e Especial

1.878

EP

PC

EP PC 01 a PC 1.878

Agente de Polícia

T, I, II, III e Especial

7.814

AP

PC

AP PC 01 a PC 7.814

Auxiliar de Necropsia

I, II, III e Especial

75

AN

PC

AN PC 01 a PC 75

ANEXO II

II.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005.

II. 1.1 Cargos reintegrados nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Carreira

Nível

Quanti-tativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Número do Cargo ou Identificação

Delegado de Polícia

Geral

37

DL

PC RI

DL PC RI 01 a PC RI 37

Médico Legista

III

1

ML

PC RI

ML PC RI 01

Escrivão de Polícia

Espe-cial

4

EP

PC RI

EP PC RI 01 a PC RI 04

Agente de Polícia

Espe-cial

29

AP

PC RI

AP PC RI 01 a PC RI 29

ANEXO III

III.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

III.1.1. Cargos correspondentes às funções públicas cujos detentores foram efetivados pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2001 e funções públicas não efetivadas

Carreira

Quanti-tativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão

Número do Cargo ou Identificação

Agente de Polícia

70

AP

PC

AP PC 9000001FE a PC 9000070FE.