DECRETO nº 44.169, de 06/12/2005
Texto Original
Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam identificados, codificados e lotados, na forma dos Anexos I, II e III, os cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar n.º 84, de 25 de julho de 2005.
Art. 2º A identificação dos cargos, constantes dos Anexos I, II e III, é constituída pelos seguintes elementos:
I - sigla do órgão;
II - código da carreira; e
III - número ou identificação do cargo na carreira.
Art. 3º Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005, são identificados nos termos do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput serão extintos com a vacância, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Art. 4º Ficam codificados e identificados, na forma do Anexo III, os cargos correspondentes às funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, e as funções públicas a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, não efetivadas.
Art. 5º A sigla da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constante na coluna "sigla do órgão ou entidade", do item I.2.3, do Anexo I, e do item II.2.2, do Anexo II, ambos do Decreto n.º 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser "PC".
Art. 6º São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência dos seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, o mesmo aplicando-se em relação aos cargos das carreiras administrativas do quadro de pessoal da Polícia Civil, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
I.1. Carreiras Policiais Civis de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Carreira |
Nível |
Quanti-tativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão |
Número do Cargo ou Identificação |
Delegado de Polícia |
I |
508 |
DL |
PC |
DL PC 01 a PC 508 |
II |
357 |
DL |
PC |
DL PC 509 a PC 865 |
|
Especial |
351 |
DL |
PC |
DL PC 866 a PC 1216 |
|
Geral |
93 |
DL |
PC |
DL PC 1217 a PC 1309 |
|
Médico Legista |
I |
197 |
ML |
PC |
ML PC 01 a PC 197 |
II |
101 |
ML |
PC |
ML PC 198 a PC 298 |
|
III |
52 |
ML |
PC |
ML PC 299 a PC 350 |
|
Especial |
14 |
ML |
PC |
ML PC 351 a PC 364 |
|
Perito Criminal |
I |
280 |
PR |
PC |
PR PC 01 a PC 280 |
II |
261 |
PR |
PC |
PR PC 281 a PC 541 |
|
III |
80 |
PR |
PC |
PR PC 542 a PC 621 |
|
Especial |
66 |
PR |
PC |
PR PC 622 a PC 687 |
|
Escrivão de Polícia |
I, II, III e Especial |
1.878 |
EP |
PC |
EP PC 01 a PC 1.878 |
Agente de Polícia |
T, I, II, III e Especial |
7.814 |
AP |
PC |
AP PC 01 a PC 7.814 |
Auxiliar de Necropsia |
I, II, III e Especial |
75 |
AN |
PC |
AN PC 01 a PC 75 |
ANEXO II
II.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005.
II. 1.1 Cargos reintegrados nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 2005.
Carreira |
Nível |
Quanti-tativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão |
Número do Cargo ou Identificação |
Delegado de Polícia |
Geral |
37 |
DL |
PC RI |
DL PC RI 01 a PC RI 37 |
Médico Legista |
III |
1 |
ML |
PC RI |
ML PC RI 01 |
Escrivão de Polícia |
Espe-cial |
4 |
EP |
PC RI |
EP PC RI 01 a PC RI 04 |
Agente de Polícia |
Espe-cial |
29 |
AP |
PC RI |
AP PC RI 01 a PC RI 29 |
ANEXO III
III.1. Carreiras Policiais Civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.
III.1.1. Cargos correspondentes às funções públicas cujos detentores foram efetivados pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2001 e funções públicas não efetivadas
Carreira |
Quanti-tativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão |
Número do Cargo ou Identificação |
Agente de Polícia |
70 |
AP |
PC |
AP PC 9000001FE a PC 9000070FE. |