DECRETO nº 44.168, de 06/12/2005

Texto Atualizado

Cria o Programa Lares - Habitação Popular - PLHP, no âmbito do Fundo Estadual de Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995, nº 15.673, de 7 de julho de 2005 e no Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Lares - Habitação Popular - PLHP, destinado à produção de conjuntos habitacionais e concessão de financiamentos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - para população de baixa renda, no âmbito do Fundo Estadual de Habitação - FEH, com os seguintes objetivos:

I - reduzir déficit habitacional, prioritariamente, em área urbana;

II - priorizar regiões e municípios de maior concentração de déficit habitacional;

III - promover habitação de qualidade dentro da malha urbana, em terrenos dotados de equipamentos e serviços públicos;

IV - apoiar a remoção de população de áreas de risco e a recuperação ambiental dessas áreas; e

V - reduzir o custo de aquisição da moradia para permitir o acesso a famílias mais carentes.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias finais do PLHP as famílias de renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos.

Art. 3º Constituem requisitos para o enquadramento no Programa:

I - encaminhamento à COHAB-MG, pelo município ou outras instituições parceiras, de documentação referente ao empreendimento e ao projeto, compreendendo:

a) registro de propriedade e identificação do terreno objeto da construção das moradias e as obras de infra-estrutura, quando for o caso;

b) caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas; e

c) a renda familiar média per capita para atendimento;

II - enquadramento pelo agente financeiro do empreendimento nos objetivos do programa;

III - parecer do agente financeiro atestando a viabilidade técnica e econômico-financeira de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de vistoria do terreno.

Art. 4º Os recursos para financiar o PLHP poderão ter as fontes:

I - do Fundo Estadual de Habitação - FEH;

II - de fundos, órgãos e entidades federais destinados a programas habitacionais; e

III - de municípios, sob a forma de doação de terrenos e provimento de sua infra-estrutura.

§ 1º A COHAB-MG poderá firmar convênios com a União, Municípios e seus órgãos, bem como outras entidades parceiras, de forma a permitir a redução do valor do financiamento da unidade habitacional ao beneficiário final.

§ 2º A participação de recursos do FEH será calculada de acordo com a contrapartida de cada um dos conveniados de forma a propiciar que o financiamento ao beneficiário final resulte em uma prestação que não exceda o comprometimento de vinte por cento da renda familiar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.131, de 6/7/2009.)

§ 3º Para a liberação de recursos não reembolsáveis do FEH, será exigida dos municípios parceiros contrapartida de, no mínimo, vinte por cento.

Art. 5º Os recursos do PLHP destinam-se a cobrir todos os investimentos requeridos para a construção e implantação de empreendimentos habitacionais, sob as modalidades de empreitada global, administração direta ou convênio com a instituição executora.

Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro da obra, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB-MG.

Art. 6º O financiamento da unidade habitacional a beneficiário final será decidido pela COHAB-MG, ficando a sua aprovação condicionada:

I - ao enquadramento do beneficiário nos objetivos do Programa, desde que incluído no cadastro de famílias elaborado pela gestora e seus parceiros; e

II - à apresentação da documentação legal exigida do mutuário e seu cônjuge quando for o caso.

Art. 7º Os financiamentos observarão as seguintes normas e condições:

I - o valor máximo do financiamento será fixado pelo agente financeiro, que levará em conta a capacidade de pagamento permitida pela renda familiar do beneficiário;

II o prazo de amortização do financiamento será ajustado pelo agente financeiro de acordo com a renda familiar do beneficiário, observado o máximo de duzentos e quarenta meses;

III - a taxa de juros será de até cinco por cento ao ano;

IV - o saldo devedor será reajustado mensalmente pelo índice de remuneração básica aplicada aos depósitos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do dia correspondente ao da assinatura do contrato;

V - o encargo mensal compreende os valores referentes à amortização, juros contratuais e seguro de danos físicos e de morte e invalidez permanente, e seu valor será recalculado anualmente, na data de aniversário do contrato, com base no saldo devedor, sendo reajustado, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS;

VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

§ 1º O prêmio por adimplemento, previsto no inciso XI do art. 7º do Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005, será concedido na prestação emitida no mês de seu vencimento, desde que o respectivo pagamento seja feito até a data de vencimento, sendo este desconto calculado de forma equivalente à redução máxima de cinco por cento e mínima de um vírgula um por cento na taxa de juros fixada no contrato de financiamento, de acordo com a renda per capita familiar.

§ 2º A concessão do prêmio por adimplemento fica autorizada durante o prazo do financiamento, cabendo ao agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005, definir os limites de desconto, as condições, o controle e sua administração.

Art. 8º No caso de inadimplemento de obrigações pelo beneficiário do PLHP, serão aplicadas as determinações contidas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.

Art. 9º A COHAB-MG, na condição de gestora e agente financeiro do FEH, e mandatária do Estado, exercerá a atribuições definidas respectivamente nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.144, de 2005.

§ 1º A COHAB-MG, como agente financeiro do PLHP, fará jus, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995:

I - a comissão de seis por cento sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de produção das unidades habitacionais, destinada a cobrir os custos de:

a) recebimento e registro das propostas de empreendimentos habitacionais que lhe forem encaminhadas;

b) avaliação e vistoria de terreno, realização do levantamento plani-altimétrico e consulta às concessionárias e órgãos locais de prestação de serviços de utilidade pública;

c) análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade implantação do empreendimento;

d) celebração de convênios com instituições parceiras e realização de pesquisa sócio-econômica da população a ser atendida;

e) elaboração de projetos de arquitetura, complementares e de urbanização, orçamento, planejamento e licitação de obras;

f) contratação de empresa, fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, do provimento de infra-estrutura e da correta aplicação dos recursos liberados; e

g) certidão de conclusão do empreendimento, com assinatura da entrega das chaves das unidades habitacionais às famílias beneficiárais;

II - à taxa de administração de crédito, composta de uma parcela fixa de R$8,10 (oito reais e dez centavos) por cada parcela de financiamento emitida pela COHAB-MG contra mutuários adimplentes ou contra mutuários com até doze parcelas vencidas e não pagas e, de uma parcela variável de acordo com a eficiência na arrecadação dos valores emitidos por meio de contrato de financiamento, calculada da seguinte forma:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.225, de 7/2/2006.)

a) dezesseis por cento sobre a arrecadação, quando esta for superior a noventa por cento da emissão;

b) quatorze por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre oitenta vírgula zero um por cento e noventa por cento da emissão;

c) doze por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre setenta vírgula zero um por cento e oitenta por cento da emissão;

d) dez por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre sessenta vírgula zero um por cento e setenta por cento da emissão; e

e) zero, quando a arrecadação for inferior a sessenta por cento da emissão.

§ 2º A taxa de administração de crédito de que trata o inciso II do §1º terá um limite máximo de R$15,00 (quinze reais) e será paga pelo FEH mensalmente, durante o prazo do financiamento, destinada a cobrir os custos de:

I - contratação do financiamento com o beneficiário final;

II - administração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do SFH.

§ 3º O valor do custo fixo a que se refere o inciso II do § 1º e o valor máximo por contrato descrito no § 2º serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou índice que vier a substituí-lo.

§ 4º O valor, atualizado anualmente pelo INPC ou índice que vier a substituí-lo, correspondente às obrigações creditórias oriundas da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial do exercício de 2004 da COHAB-MG, transferido ao FEH nos termos do art. 8º da Lei nº 15.673, de 7 de julho de 2005, será integralmente compensado do valor correspondente à comissão definida no inciso I do § 1º.

§ 5º Após a compensação de que trata o § 4º, a COHAB-MG se creditará perante o FEH do valor correspondente à comissão definida no inciso I do § 1º, a qual não se constituirá em ônus para os mutuários nos financiamentos concedidos.

§ 6º Os valores referentes à compensação de que trata o § 4º serão repassados integralmente pela COHAB-MG ao FEH no mês de dezembro do exercício subsequente àquele em que ocorrer transferências de obrigações creditórias da COHAB-MG ao FEH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.225, de 7/2/2006.)

Art. 10. No exercício de 2005, as despesas do PLHP correrão à conta da dotação orçamentária de nº 16.482.341.1.697.0001 do FEH.

Art. 11. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos da COHAB-MG.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 5/5/2014.