DECRETO nº 44.168, de 06/12/2005
Texto Original
Cria o Programa Lares - Habitação Popular - PLHP, no âmbito do Fundo Estadual de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995, nº 15.673, de 7 de julho de 2005 e no Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Lares - Habitação Popular - PLHP, destinado à produção de conjuntos habitacionais e concessão de financiamentos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - para população de baixa renda, no âmbito do Fundo Estadual de Habitação - FEH, com os seguintes objetivos:
I - reduzir déficit habitacional, prioritariamente, em área urbana;
II - priorizar regiões e municípios de maior concentração de déficit habitacional;
III - promover habitação de qualidade dentro da malha urbana, em terrenos dotados de equipamentos e serviços públicos;
IV - apoiar a remoção de população de áreas de risco e a recuperação ambiental dessas áreas; e
V - reduzir o custo de aquisição da moradia para permitir o acesso a famílias mais carentes.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias finais do PLHP as famílias de renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos.
Art. 3º Constituem requisitos para o enquadramento no Programa:
I - encaminhamento à COHAB-MG, pelo município ou outras instituições parceiras, de documentação referente ao empreendimento e ao projeto, compreendendo:
a) registro de propriedade e identificação do terreno objeto da construção das moradias e as obras de infra-estrutura, quando for o caso;
b) caracterização sócio-econômica das famílias a serem beneficiadas; e
c) a renda familiar média per capita para atendimento;
II - enquadramento pelo agente financeiro do empreendimento nos objetivos do programa;
III - parecer do agente financeiro atestando a viabilidade técnica e econômico-financeira de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de vistoria do terreno.
Art. 4º Os recursos para financiar o PLHP poderão ter as fontes:
I - do Fundo Estadual de Habitação - FEH;
II - de fundos, órgãos e entidades federais destinados a programas habitacionais; e
III - de municípios, sob a forma de doação de terrenos e provimento de sua infra-estrutura.
§ 1º A COHAB-MG poderá firmar convênios com a União, Municípios e seus órgãos, bem como outras entidades parceiras, de forma a permitir a redução do valor do financiamento da unidade habitacional ao beneficiário final.
§ 2º A participação de recursos do FEH será calculada, de acordo com a contrapartida de cada um dos conveniados de forma a propiciar que o financiamento ao beneficiário final resulte em uma prestação que não exceda o comprometimento de vinte por cento da renda familiar.
§ 3º Para a liberação de recursos não reembolsáveis do FEH, será exigida dos municípios parceiros contrapartida de, no mínimo, vinte por cento.
Art. 5º Os recursos do PLHP destinam-se a cobrir todos os investimentos requeridos para a construção e implantação de empreendimentos habitacionais, sob as modalidades de empreitada global, administração direta ou convênio com a instituição executora.
Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada à comprovação da execução do cronograma físico-financeiro da obra, mediante medições periódicas atestadas pela COHAB-MG.
Art. 6º O financiamento da unidade habitacional a beneficiário final será decidido pela COHAB-MG, ficando a sua aprovação condicionada:
I - ao enquadramento do beneficiário nos objetivos do Programa, desde que incluído no cadastro de famílias elaborado pela gestora e seus parceiros; e
II - à apresentação da documentação legal exigida do mutuário e seu cônjuge quando for o caso.
Art. 7º Os financiamentos observarão as seguintes normas e condições:
I - o valor máximo do financiamento será fixado pelo agente financeiro, que levará em conta a capacidade de pagamento permitida pela renda familiar do beneficiário;
II o prazo de amortização do financiamento será ajustado pelo agente financeiro de acordo com a renda familiar do beneficiário, observado o máximo de duzentos e quarenta meses;
III - a taxa de juros será de até cinco por cento ao ano;
IV - o saldo devedor será reajustado mensalmente pelo índice de remuneração básica aplicada aos depósitos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do dia correspondente ao da assinatura do contrato;
V - o encargo mensal compreende os valores referentes à amortização, juros contratuais e seguro de danos físicos e de morte e invalidez permanente, e seu valor será recalculado anualmente, na data de aniversário do contrato, com base no saldo devedor, sendo reajustado, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS;
VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.
§ 1º O prêmio por adimplemento, previsto no inciso XI do art. 7º do Decreto nº 44.144, de 3 de novembro de 2005, será concedido na prestação emitida no mês de seu vencimento, desde que o respectivo pagamento seja feito até a data de vencimento, sendo este desconto calculado de forma equivalente à redução máxima de cinco por cento e mínima de um vírgula um por cento na taxa de juros fixada no contrato de financiamento, de acordo com a renda per capita familiar.
§ 2º A concessão do prêmio por adimplemento fica autorizada durante o prazo do financiamento, cabendo ao agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005, definir os limites de desconto, as condições, o controle e sua administração.
Art. 8º No caso de inadimplemento de obrigações pelo beneficiário do PLHP, serão aplicadas as determinações contidas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 44.144, de 2005.
Art. 9º A COHAB-MG, na condição de gestora e agente financeiro do FEH, e mandatária do Estado, exercerá a atribuições definidas respectivamente nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.144, de 2005.
§ 1º A COHAB-MG, como agente financeiro do PLHP, fará jus, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995:
I - a comissão de seis por cento sobre o valor dos desembolsos realizados pelo FEH durante a fase de produção das unidades habitacionais, destinada a cobrir os custos de:
a) recebimento e registro das propostas de empreendimentos habitacionais que lhe forem encaminhadas;
b) avaliação e vistoria de terreno, realização do levantamento plani-altimétrico e consulta às concessionárias e órgãos locais de prestação de serviços de utilidade pública;
c) análise e elaboração de parecer sobre a viabilidade implantação do empreendimento;
d) celebração de convênios com instituições parceiras e realização de pesquisa sócio-econômica da população a ser atendida;
e) elaboração de projetos de arquitetura, complementares e de urbanização, orçamento, planejamento e licitação de obras;
f) contratação de empresa, fiscalização e acompanhamento da construção das unidades habitacionais, do provimento de infra-estrutura e da correta aplicação dos recursos liberados; e
g) certidão de conclusão do empreendimento, com assinatura da entrega das chaves das unidades habitacionais às famílias beneficiárais;
II - taxa de administração de crédito, composta de um custo fixo de R$8,10 (oito reais e dez centavos) por cada parcela de financiamento efetivamente recebida pela COHAB-MG e um custo variável de acordo com a eficiência na arrecadação dos valores emitidos por meio de contrato de financiamento, conforme a seguir:
a) dezesseis por cento sobre a arrecadação, quando esta for superior a noventa por cento da emissão;
b) quatorze por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre oitenta vírgula zero um por cento e noventa por cento da emissão;
c) doze por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre setenta vírgula zero um por cento e oitenta por cento da emissão;
d) dez por cento sobre a arrecadação, quando esta estiver entre sessenta vírgula zero um por cento e setenta por cento da emissão; e
e) zero, quando a arrecadação for inferior a sessenta por cento da emissão.
§ 2º A taxa de administração de crédito de que trata o inciso II do §1º terá um limite máximo de R$15,00 (quinze reais) e será paga pelo FEH mensalmente, durante o prazo do financiamento, destinada a cobrir os custos de:
I - contratação do financiamento com o beneficiário final;
II - administração, durante o prazo contratual do financiamento de todo o crédito, segundo as normas do SFH.
§ 3º O valor do custo fixo a que se refere o inciso II do § 1º e o valor máximo por contrato descrito no § 2º serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou índice que vier a substituí-lo.
§ 4º O valor, atualizado anualmente pelo INPC ou índice que vier a substituí-lo, correspondente às obrigações creditórias oriundas da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial do exercício de 2004 da COHAB-MG, transferido ao FEH nos termos do art. 8º da Lei nº 15.673, de 7 de julho de 2005, será integralmente compensado do valor correspondente à comissão definida no inciso I do § 1º.
§ 5º Após a compensação de que trata o § 4º, a COHAB-MG se creditará perante o FEH do valor correspondente à comissão definida no inciso I do § 1º, a qual não se constituirá em ônus para os mutuários nos financiamentos concedidos.
Art. 10. No exercício de 2005, as despesas do PLHP correrão à conta da dotação orçamentária de nº 16.482.341.1.697.0001 do FEH.
Art. 11. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos da COHAB-MG.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Manoel da Silva Costa Júnior