DECRETO nº 44.163, de 05/12/2005
Texto Original
Institui o Minas Leite - Programa Estadual da Cadeia Produtiva do Leite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, e considerando que:
o Estado de Minas Gerais é o maior produtor de leite do País, com 6,4 bilhões de litros, correspondente a 1/3 da produção nacional, gerando 1,2 milhão de empregos;
o aumento do volume das importações dos produtos lácteos advindos de outros países, com custos de produção significativamente inferiores aos nossos, em decorrência dos subsídios agrícolas e da variação cambial, concorrendo de forma desigual com o leite e seus derivados produzidos no Estado;
a queda na rentabilidade na cadeia produtiva láctea, decorrente do aumento de oferta e redução na demanda, agravada pela política de importação adotada para produtos desta natureza;
a carência de novos investimentos no setor agroindustrial leiteiro do Estado;
é fundamental promover e incentivar o consumo de leite, como alimento indispensável para a saúde da população;
a necessidade de se buscar uma adequada profissionalização de técnicos e produtores no Estado, buscando a melhoria da produtividade e qualidade do leite;
é preciso garantir uma adequada nutrição dos alunos matriculados nas escolas públicas, mormente os da pré-escola, com uma boa fonte de cálcio e vitaminas;
é imprescindível promover o recadastramento de todo o rebanho bovino de Minas Gerais, notadamente o leiteiro, como instrumento balizador das ações de controle de sanidade animal; e
a necessidade de fomentar a aquisição de tanques de expansão para resfriamento do leite propiciando maior qualidade ao produto,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Minas Leite - Programa Estadual da Cadeia Produtiva do Leite no Estado de Minas Gerais - com os seguintes objetivos:
I - profissionalizar os produtores de leite, através da capacitação e treinamento, propiciando melhorias no conhecimento técnico e na capacidade de gestão;
II - incrementar a produtividade e qualidade da produção leiteira no Estado, buscando agregar valor ao produto e conseqüente melhoria de renda;
III - reduzir o êxodo rural;
IV - diminuir os custos de produção, através da otimização das práticas de manejo e de adequação genética do rebanho;
V - minimizar os impactos causados pela sazonalidade na demanda, diminuindo as oscilações de preços para produtor e consumidor;
VI - buscar a melhoria na qualidade dos produtos comercializados, como instrumento para a conquista de novos mercados internos e externos;
VII - propiciar, através de linhas de financiamento com taxas de juros acessíveis e compatíveis com a realidade do setor, a reativação e modernização do parque agroindustrial leiteiro do Estado;
VIII - promover o cadastramento e a certificação do Queijo Minas Artesanal;
IX - intensificar a geração de tecnologia e o desenvolvimento de produtos e serviços em apoio ao setor;
X - implementar condições necessárias ao adequado escoamento da produção de leite e seus derivados.
Art. 2º São recursos Minas Leite - Programa Estadual da Cadeia Produtiva do Leite no Estado de Minas Gerais:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais;
II - os recursos provenientes de operações de crédito interna ou externa em que o Estado seja mutuário;
III - os recursos advindos de parcerias entre o Estado e o setor privado;
IV - recursos oriundos de outras fontes.
Art. 3º Fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG S/A, incumbido da criação de linha de crédito específico para o fomento das ações de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica instituído o Grupo Coordenador do Programa Minas Leite, com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que lhe forem apresentadas no âmbito do Programa.
§ 1º O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
§ 2º Na qualidade de convidados:
I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
II - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
III - Sindicato das Indústrias de Leite de Minas Gerais - SILEMG;
XI - a Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais - CREDIMINAS.
Art. 5º O Grupo Coordenador poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Art. 6º Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes do art. 4º indicar o representante e respectivo suplente.
Parágrafo único. A indicação dos representantes será feita ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Fica instituída a Secretaria Executiva do Programa, que ficará a cargo da SEPLAG, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito do Programa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
Silas Brasileiro
Vanessa Guimarães Pinto
Wilson Nélio Brumer