DECRETO nº 44.156, de 21/11/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.156, de 21/11/2005, foi revogado pelo inciso I do art. 28 do Decreto nº 45.722, de 6/9/2011 e pelo inciso I do art. 28 do Decreto nº 45.726, de 13/9/2011.)

Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE, criada pela Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos, tem sua organização definida pela Lei nº 15.298, de 2004 e por este Decreto.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral do Estado - OGE possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como autonomia nas suas decisões técnicas.

§ 1º À Ouvidoria-Geral do Estado - OGE ficam asseguradas as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 2º Os dirigentes da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE terão mandato fixo e estabilidade.

§ 3º O Ouvidor-Geral do Estado atuará com independência, não tendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros, sendo as suas decisões terminativas em última instância administrativa.

Art. 3º A atividade da OGE atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

DA OUVIDORIA-GERAL

Art. 4º A OGE tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, competindo-lhe:

I - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

II - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

III - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV - produzir, semestralmente, e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo Estadual, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet;

V - receber, encaminhar e acompanhar, até a solução final, denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:

a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;

c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública Estadual; e

d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;

VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;

VII - requisitar ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual as informações e os documentos necessários às atividades da OGE;

VIII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

IX - promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;

X - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela OGE nas diversas regiões do Estado; e

XI - elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.

Parágrafo único. A OGE manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º A Ouvidoria-Geral do Estado - OGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Ouvidoria de Polícia;

V - Ouvidoria do Sistema Penitenciário;

VI - Ouvidoria Educacional;

VII - Ouvidoria de Saúde;

VIII - Ouvidoria Ambiental;

IX - Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Gestão Operacional; e

d) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

XI - Superintendência de Apoio Técnico:

a) Diretoria de Atendimento;

b) Diretoria de Análise, Estatística e Informação; e

c) Diretoria de Articulação e Desenvolvimento; e

XII - Auditoria Setorial.

Parágrafo único. A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados para execução de suas atividades finalísticas em Municípios do interior do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Ouvidor-Geral do Estado e do Ouvidor-Geral Adjunto do Estado

Art. 6º Incumbe ao Ouvidor-Geral do Estado dirigir e coordenar as atividades da OGE, em especial:

I - oficiar à autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e a concessionário e permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:

a) solicitar documentos e informações;

b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;

II - propor, fundamentadamente, à autoridade competente:

a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da OGE;

b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;

c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime;

III - avocar processos em análise nas Ouvidorias especializadas.

§ 1º Compete ao Ouvidor-Geral do Estado ou ao Ouvidor-Geral Adjunto a apreciação de todas as matérias não arroladas entre as competências das Ouvidorias especializadas.

§ 2º O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral do Estado e o substituirá, assim como aos Ouvidores especializados, em suas faltas e impedimentos.

Seção II

Do Gabinete

Art. 7º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Ouvidor-Geral do Estado, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da OGE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Ouvidor-Geral do Estado;

III - manter controle e conferência dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Ouvidor-Geral do Estado;

IV - atender ao público e autoridades, prestando as informações solicitadas;

V - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Ouvidor-Geral do Estado; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da OGE nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, promoção de eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos internet e intranet, competindo-lhe:

I - assessorar as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a imprensa;

II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da OGE publicados nos diversos jornais e revistas;

IV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Ouvidoria-Geral do Estado;

V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da OGE e sua implementação; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 9º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Ouvidor-Geral do Estado;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado;

V - assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela OGE;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; e

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado e subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção V

Da Ouvidoria de Polícia

Art. 10. A Ouvidoria de Polícia tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas aos serviços e atividades das polícias e do corpo de bombeiros, competindo-lhe:

I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por superior ou agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V - propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe da Polícia Civil as providências que considerarem necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Civil.

VI - zelar pela promoção, em caráter permanente, nas Academias das Polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

VII - buscar a integração e o inter-relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário; e

VIII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção VI

Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário

Art. 11. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas a questões penitenciárias, competindo-lhe:

I - ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente penitenciário;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor do sistema penitenciário;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V - propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Subsecretário de Administração Penitenciária as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário;

VI - zelar pela promoção, em caráter permanente, na escola permanente da Secretaria de Estado de Defesa Social, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

VII - acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;

VIII - receber e apurar denúncias sobre irregularidades das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente físico, as quais dificultem o cumprimento das penas;

IX - buscar a integração e o inter-relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;

X - sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições de vida prisional; e

XI - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção VII

Da Ouvidoria Educacional

Art. 12. A Ouvidoria Educacional tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar as denúncias, reclamações e sugestões relativas ao serviço público de educação, competindo-lhe:

I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública, ou delegatário da área de educação;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus delegatários, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;

V - propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

VI - sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação; e

VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção VIII

Da Ouvidoria de Saúde

Art. 13. A Ouvidoria de Saúde tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas ao serviço público de saúde, competindo-lhe:

I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde;

V - propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;

VI - sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados; e

VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção IX

Da Ouvidoria Ambiental

Art. 14. A Ouvidoria Ambiental tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas a questões ambientais, competindo-lhe:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão do sistema do meio ambiente;

III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV - sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades; e

V - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção X

Da Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas

Art. 15. A Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas a questões fazendárias, licitatórias e de patrimônio público, competindo-lhe:

I - ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado pó superior ou por agente ou servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;

II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios;

III - receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;

IV - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

V - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

VI - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

VII - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

VIII - propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios; e

IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

Seção XI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração, apoio operacional, planejamento, orçamento, modernização, informática, contabilidade, finanças e recursos humanos, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da OGE, acompanhando e avaliando sua execução, e propor ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II - coordenar a elaboração da proposta do orçamento anual da OGE, bem como acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - coordenar e gerenciar as atividades de modernização institucional;

V - coordenar a implantação e implementação da política de informática da OGE, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;

VI - executar e controlar as atividades de administração e apoio operacional à OGE;

VII - coordenar, orientar e fiscalizar a execução das atividades financeiras e contábeis das unidades da OGE, acompanhando e avaliando sua execução;

VIII - cumprir as orientações normativas das unidades centrais dos sistemas estaduais a que está subordinada tecnicamente;

IX - acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios em sua área de execução, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das atividades sob sua responsabilidade;

X - coordenar a administração de pessoal objetivando compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais da OGE;

XI - providenciar a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 7º da Lei 15.298, de 2004, de acordo com as informações da Superintendência de Apoio Técnico da OGE; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização tem por finalidade promover, acompanhar e executar as atividades de planejamento, orçamento e modernização institucional, competindo-lhe:

I - coordenar e efetuar a elaboração do planejamento global da OGE, assim como acompanhar e avaliar sua execução, e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

II - coordenar, no âmbito da OGE, a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental e da Proposta Orçamentária Anual, acompanhando sua efetivação e a respectiva execução;

III - promover a solicitação de recursos junto à unidade central do sistema estadual de planejamento e a desconcentração de recursos orçamentários, para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos planos, programas, projetos e atividades da OGE;

IV - elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico às unidades da OGE no que se refere à sua organização interna, para o exercício de suas competências;

V - promover, articular e aperfeiçoar as ações de modernização institucional da OGE;

VI - desenvolver estudos e análises dos dados e informações disponíveis sobre a OGE e seu ambiente externo, visando ao aprimoramento constante das atividades do órgão;

VII - identificar demandas internas e promover o desenvolvimento, integração ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para os trabalhos de tecnologia da informação, bem como garantir suporte técnico aos usuários;

VIII - desenvolver e implementar a internet e intranet no âmbito da OGE;

IX - manter atualizadas as informações dos sites da OGE, visando à transparência e confiabilidade, em consonância com a Assessoria de Comunicação Social;

X - emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de tecnologia da informação, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica da OGE; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 18. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - promover a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor;

II - examinar e processar expedientes de provimento e vacância de cargos e funções;

III - processar expedientes relacionados com folhas de pagamento, controle de lotação, freqüência, inscrição de pessoal e controle da jornada de trabalho dos servidores;

IV - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, movimentação, disposição, designação e dispensa de pessoal;

V - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins, administrar e acompanhar os respectivos contratos, bem como o de mão de obra terceirizada;

VI - promover o levantamento da necessidade de pessoal;

VII - elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos e promover a sua implementação;

VIII - analisar as necessidades da OGE e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III


Da Diretoria de Gestão Operacional

(Título com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

Art. 19. A Diretoria de Gestão Operacional tem por finalidade fornecer o suporte operacional às unidades administrativas, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, compras, serviços e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

V - gerenciar os ativos de tecnologia da informação para as unidades administrativas da OGE, garantindo sua adequada utilização e manutenção; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

"Subseção IV


Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

(Subseção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

Art. 19-A. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas aos sistemas financeiro e contábil da OGE, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;

III - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;

IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução da despesa;

V - orientar, controlar e elaborar a prestação de contas do exercício financeiro;

VI - coordenar e acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a OGE;

VII - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da OGE;

VIII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

Seção XII

Da Superintendência de Apoio Técnico

Art. 20. A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade dar suporte técnico ao Ouvidor-Geral, Ouvidor-Geral Adjunto e às Ouvidorias especializadas no desenvolvimento de suas atividades, competindo-lhe:

I - coordenar e gerenciar as atividades de manutenção e aprimoramento do sistema informatizado para receber, encaminhar e acompanhar a tramitação das denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

II - coordenar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;

III - diagnosticar, junto às Ouvidorias especializadas, demandas para promover o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência, confiabilidade e segurança;

IV - apoiar as Ouvidorias especializadas na promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira que exerça atividades similares;

V - apoiar as Ouvidorias especializadas no desenvolvimento de pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as suas atividades;

VI - gerenciar e controlar os convênios e contratos em sua área de execução;

VII - providenciar a prestação de informação à Assembléia Legislativa sobre assunto inerente às atribuições da OGE;

VIII - informar à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da OGE quando da necessidade de aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 7º da Lei 15.298, de 2004; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Atendimento

Art. 21. A Diretoria de Atendimento tem por finalidade planejar e executar as ações necessárias ao atendimento ao cidadão através da internet, por escrito e pela central de atendimento telefônico, competindo-lhe:

I - coordenar e gerenciar a operação do sistema informatizado para receber, encaminhar e acompanhar a tramitação das denúncias, reclamações e sugestões recebidas via internet, disque-denúncia e por escrito (in loco);

II - coordenar e gerenciar a central de atendimento telefônico nas Ouvidorias especializadas;

III - coordenar o pessoal da central de atendimento telefônico, internet e in loco;

IV - sugerir novas rotinas para implementação no sistema informatizado e na central de atendimento telefônico de acordo com as necessidades geradas ao registrar as denúncias, reclamações e sugestões;

V - prestar ao cidadão informações sobre o andamento de denúncias, reclamações e sugestões recebidas; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Análise, Estatística e Informação

Art. 22. A Diretoria de Análise, Estatística e Informação tem por finalidade apoiar a Ouvidoria-Geral na análise, no tratamento e na divulgação de suas informações, competindo-lhe:

I - gerenciar o banco de dados;

II - administrar o sistema de segurança dos dados informatizados;

III - gerenciar, no sistema informatizado, a biblioteca composta pela legislação nacional e estadual das Ouvidorias especializadas;

IV - identificar, junto às Ouvidorias especializadas, as demandas para o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência, confiabilidade e segurança;

V - coordenar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais, às Ouvidorias especializadas;

VI - coordenar a disponibilização às Ouvidorias especializadas dos relatórios e informações gerados pelo sistema informatizado para subsidiar as ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;

VII - prestar informação à Assembléia Legislativa sobre assunto inerente às atribuições da OGE;

VIII - encaminhar as demandas aos órgãos e entidades da Administração Estadual e monitorar os prazos de atendimento;

IX - informar a Superintendência de Apoio Técnico da OGE quando da necessidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 7º da Lei nº 15.298, de 2004; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Articulação e Desenvolvimento

Art. 23. A Diretoria de Articulação e Desenvolvimento tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar junto às Ouvidorias especializadas a execução das atividades relativas à implementação, consolidação e manutenção de uma rede de apoio e serviços de atendimento ao cidadão, competindo-lhe:

I - dar suporte às Ouvidorias especializadas nas seguintes atividades:

a) promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares;

b) desenvolvimento de pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as suas atividades; e

c) elaboração de planos e projetos;

II - gerenciar e controlar os convênios e contratos na área de execução da Superintendência de Apoio Técnico;

III - produzir conhecimento sobre questões pertinentes à Ouvidoria-Geral, a fim de subsidiar suas atividades;

IV - promover ou solicitar reuniões sobre controle das atividades em comum das Ouvidorias especializadas para melhorar o inter-relacionamento institucional; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23-A.. A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Ouvidor-Geral do Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, assim como orientar e assistir às demais unidades da OGE, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores, organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade do Sistema Estadual de Auditoria Interna; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.413, de 22/11/2006.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 30/4/2014.