DECRETO nº 44.155, de 21/11/2005
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.241, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.241, de 27 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º ............................................................................................................................
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica:
a) Gerência de Modernização;
b) Gerência de Regionalização e Informações em Saúde;
c) Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
d) Gerência de Educação Permanente;
e) Gerência de Tecnologia da Informação; e
f) Gerência de Acompanhamento e Avaliação;
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1. Gerência Financeira;
2. Gerência de Acompanhamento da Despesa;
3. Gerência de Prestação de Contas;
4. Gerência de Contabilidade; e
5. Gerência de Orçamento;
b) Superintendência de Gestão:
1. Gerência de Recursos Humanos;
2. Gerência de Material e Patrimônio;
3. Gerência de Comunicação e Arquivo;
4. Gerência de Transportes e Serviços Gerais; e
5. Gerência de Compras;
VIII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Superintendência de Regulação:
1. Gerência de Programação Assistencial;
2. Gerência de Regulação Assistencial;
3. Gerência de Auditoria Assistencial; e
4. Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais;
b) Superintendência de Epidemiologia:
1. Gerência de Monitoramento de Dados Epidemiológicos; e
2. Gerência de Vigilância Epidemiológica;
3. Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde; e
4. Gerência de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica;
c) Superintendência de Atenção à Saúde:
1. Gerência de Redes Assistenciais;
2. Gerência de Assistência Farmacêutica;
3. Gerência de Normalização da Atenção à Saúde; e
4. Gerência de Atenção Básica à Saúde; e
d) Superintendência de Vigilância Sanitária:
1. Gerência de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde;
2. Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos;
3. Gerência de Infra-Estrutura Física; e
4. Gerência de Vigilância de Medicamentos e Congêneres; e
IX - Gerências Regionais de Saúde.
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CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
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Seção VI
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Subseção I
Da Gerência de Modernização
Art. 11. A Gerência de Modernização tem por finalidade promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da SES, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em uniformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e em consonância com as exigências ambientais, competindo-lhe:
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Subseção II
Da Gerência de Regionalização e Informações em Saúde
Art. 12. A Gerência de Regionalização e Informações em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do Sistema Único de saúde - SUS, competindo-lhe:
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Subseção III
Da Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 13. A Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade promover, coordenar, assessorar e acompanhar a reformulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades de ciência e tecnologia dirigidas à compreensão e solução dos problemas de saúde no Estado, de forma integrada com as entidades vinculadas, competindo-lhe:
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Subseção IV
Da Gerência de Educação Permanente
Art. 14. A Gerência de Educação Permanente tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades específicas do SUS, competindo-lhe:
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Subseção V
Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 15. A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prestar cooperação técnica ao processo de informatização e modernização tecnológica da SES, competindo-lhe:
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Subseção VI
Da Gerência de Acompanhamento e Avaliação
Art. 15-A. A Gerência de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade contribuir, por meio de ações de planejamento, para o alcance dos objetivos traçados para o setor saúde, competindo-lhe:
I - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da "Mensagem do Governador" à Assembléia Legislativa e dos Relatórios Gerenciais;
II - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III - acompanhar e avaliar os resultados pactuados com as entidades vinculadas à SES e em parcerias firmadas com entidades sem fins lucrativos;
IV - proceder a elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores potencialmente aptos a adoção de novos modelos de gestão; e
V - exercer outras atividades correlatas.
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Seção VII
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Subseção I
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Art. 17. ..........................................................................................................................
III - coordenar, acompanhar e controlar atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES, e apoiar as Gerências Regionais de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas desses recursos;
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Art. 18. A Gerência Financeira tem por finalidade executar atividades inerentes à administração e execução financeiras, competindo-lhe:
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Art. 19. A Gerência de Acompanhamento da Despesa tem por finalidade exercer atividades inerentes à supervisão, orientação e acompanhamento da execução de processos de licitação, contratos e demais despesas da Secretaria, competindo-lhe:
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Art. 20. A Gerência de Prestação de Contas tem por finalidade exercer as atividades inerentes à coordenação, acompanhamento e execução de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Secretaria através de convênios e instrumentos congêneres, competindo-lhe:
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III - apoiar as Gerências Regionais de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas de recursos repassados pela SES;
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Art. 21. A Gerência de Contabilidade tem por finalidade exercer atividades inerentes à coordenação, orientação, execução e controle dos atos e fatos contábeis da Secretaria e do Fundo Estadual de Saúde - FES, competindo-lhe:
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Art. 22. A Gerência de Orçamento tem por finalidade coordenar e executar, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades de orçamento da SES e do FES, competindo-lhe:
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Subseção II
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Art. 23. ..........................................................................................................................
IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais nas Gerências Regionais de Saúde;
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Art. 24. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à administração de pessoal, competindo-lhe:
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III - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins;
IV - desenvolver propostas para a atualização do plano de carreiras, cargos e salários;
V - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. A Gerência de Material e Patrimônio tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à administração de materiais e patrimônio, competindo-lhe:
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III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. A Gerência de Comunicação e Arquivo tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à administração de telecomunicações, arquivo e protocolo, competindo-lhe:
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III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. A Gerência de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de transportes e serviços gerais, competindo-lhe:
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III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27-A. A Gerência de Compras tem por finalidade executar as atividades relativas à aquisição de materiais e contratação de serviços no âmbito da SES, competindo-lhe:
I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
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Art.28. ...........................................................................................................................
IV - prestar cooperação técnica, monitorar e avaliar as ações das Gerências Regionais de Saúde, mantendo a interação e integração das mesmas com as demais unidades da SES;
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Subseção I
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Art. 30. A Gerência de Programação Assistencial tem por finalidade coordenar a programação assistencial do SUS, competindo-lhe:
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Art. 31. A Gerência de Regulação Assistencial tem por finalidade a coordenação e articulação do complexo regulatório do Estado na área de saúde, competindo-lhe:
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Art. 32. A Gerência de Auditoria Assistencial tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos, competindo-lhe:
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Art. 33. A Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais tem por finalidade gerir os sistemas de informações assistenciais, competindo-lhe:
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Subseção II
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Art. 35. A Gerência de Monitoramento de Dados Epidemiológicos tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os Sistemas de Informações Epidemiológicas nos municípios por meio das Gerências Regionais de Saúde, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação nos municípios, por intermédio das Gerências Regionais de Saúde, dos Sistemas Nacionais de Informação Epidemiológica, de acordo com o Centro Nacional de Epidemiologia e com os Programas de Informações de Endemias, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
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Art. 36. A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe:
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Art. 37. A Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos, competindo-lhe:
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Art. 38. A Gerência de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica tem por finalidade analisar as situações epidemiológicas, produzir informações que demonstrem as situações e tendências de saúde no Estado, propor ações voltadas à prevenção e controle de doenças e agravos, bem como acompanhar o processo de descentralização e estruturação da vigilância e seus recursos financeiros, competindo-lhe:
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Subseção III
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Art. 40. A Gerência de Redes Assistenciais tem por finalidade implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes do Sistema Assistencial do SUS, competindo-lhe:
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Art. 41. A Gerência de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado, competindo-lhe:
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Art. 42. A Gerência de Normalização da Atenção à Saúde tem por finalidade desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação das normas técnicas da atenção à saúde, objetivando a sua adequação e aplicabilidade ao modelo assistencial do SUS, competindo-lhe:
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Art. 43. A Gerência de Atenção Básica à Saúde tem por finalidade elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde no Estado, competindo-lhe:
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Subseção IV
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Art. 45. A Gerência de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde; executar, em caráter complementar, ações de inspeção em tais estabelecimentos e elaborar, suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária para o Estado, competindo-lhe:
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II - planejar, normatizar e coordenar, com as Gerências Regionais de Saúde, as atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos de saúde;
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Art. 46. A Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos; executar, complementarmente, ações de vigilância sanitária de alimentos e elaborar, de forma suplementar, normas e procedimentos pertinentes à vigilância sanitária de alimentos, competindo-lhe:
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Art. 47. A Gerência de Infra-Estrutura Física tem por finalidade assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de interesse à saúde, competindo-lhe:
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II - promover a articulação com as Gerências Regionais de Saúde, objetivando divulgar as normas para construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos de interesse à saúde;
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Art. 48. A Gerência de Vigilância de Medicamentos e Congêneres tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na área de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos e elaborar, também suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, competindo-lhe:
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Seção IX
Das Gerências Regionais de Saúde
Art. 49. As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe:
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Parágrafo único. As Gerências Regionais de Saúde serão identificadas por resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação." (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V do art. 12 e IV do art. 14 do Decreto nº 43.241, de 27 de março de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVESDanilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva