DECRETO nº 44.154, de 17/11/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.154, de 17/11/2005, foi revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 47.068, de 21/10/2016.)

Delega competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 44.167, de 6/12/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para assinar escrituras, representando o Estado de Minas Gerais, nas seguintes hipóteses:

I – alienação, autorizada em lei, de imóvel pertencente ao patrimônio estadual;

II – aquisição onerosa de imóvel pelo Estado autorizada em lei;

III – aquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação amigável; e

IV – aquisição de imóvel doado ao Estado.

V – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.498, de 19/11/2010.)

Dispositivo revogado:

“V – cancelamento de hipoteca inscrita em favor do Estado, mediante instrumento público ou particular, na forma da legislação aplicável.”

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.423, de 5/7/2010.)

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este Decreto.

Art. 1º-A – Ao Advogado-Geral do Estado fica delegada competência concorrente para a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída no caput.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.975, de 5/12/2008.)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 29.743, de 6 de julho de 1989; e

II – o Decreto nº 44.064, de 5 de julho de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 24/10/2016.