DECRETO nº 44.153, de 16/11/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Grupo de Trabalho do Consórcio Público da Bacia da Pampulha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, o Grupo de Trabalho do Consórcio Público da Bacia da Pampulha, integrado por:

I – representantes de órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, sendo:

a) três, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

b) dois, da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

c) um, da Advocacia-Geral do Estado; e

d) dois, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.

Parágrafo único. Poderão participar, na qualidade de convidados, do Grupo de Trabalho do Consórcio Público da Bacia da Pampulha representantes de órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo dos Municípios de Belo Horizonte e de Contagem.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana presidir o Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.

Art. 3º Cabe ao Grupo de Trabalho da Bacia da Pampulha definir as providências administrativas, técnicas e jurídicas necessárias para que o Estado de Minas Gerais constitua, com os Municípios de Belo Horizonte e Contagem, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Consórcio Público da Bacia da Pampulha, com o objetivo de desenvolver ações de interesse comum dos três entes na Bacia da Pampulha.

Art. 4º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º tem prazo de noventa dias, contados da publicação deste decreto, para preparar e encaminhar ao seu presidente o relatório conclusivo dos trabalhos que realizar.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Manoel da Silva Costa Júnior