DECRETO nº 44.152, de 16/11/2005

Texto Original

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005,


DECRETA:


Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, atende ao disposto neste Decreto.


Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.


Parágrafo único. Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:


I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;


II o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784, de 2005.


Art. 3º O servidor de que trata o art. 2º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no seu art. 50, observando-se o seguinte:


I - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto;


II - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo IV deste Decreto, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei;


III - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais, conforme o Anexo V deste Decreto.


Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que tenha sido transformada nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II.


Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei n.º 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.


Art. 6º O servidor nomeado para cargo de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata o art. 1º deste Decreto, após a publicação da Lei nº 15.301, de 2004, e até a data de publicação deste Decreto terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.


Art. 7º O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar será formalizado por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.


Parágrafo único. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput ocorrerão à partir de 1º de setembro de 2005.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia



ANEXO I


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR


Classes Transformadas: Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração, Datilógrafo, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Agente de Serviços da Saúde.


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS



NÍVEL / GRAU




REM. BÁSICA


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO






CARREIRA


NÍVEL


GRAU




1 A


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 B


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 C


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 D


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 E


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 F


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 G


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 H


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 I


240,00


AAPM


I


C


318,27


1 J


240,00


AAPM


I


C


318,27


2 A


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 B


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 C


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 D


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 E


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 F


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 G


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 H


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 I


240,00


AAPM


I


D


327,82


2 J


240,00


AAPM


I


D


327,82


3 A


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 B


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 C


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 D


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 E


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 F


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 G


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 H


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 I


240,00


AAPM


I


E


337,65


3 J


240,00


AAPM


I


E


337,65


4 A


240,00


AAPM


II


A


342


4 B


240,00


AAPM


II


A


342


4 C


240,00


AAPM


II


A


342


4 D


240,00


AAPM


II


A


342


4 E


240,00


AAPM


II


A


342


4 F


240,00


AAPM


II


A


342


4 G


240,00


AAPM


II


A


342


4 H


240,00


AAPM


II


A


342


4 I


240,00


AAPM


II


A


342


4 J


240,00


AAPM


II


A


342


5 A


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 B


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 C


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 D


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 E


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 F


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 G


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 H


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 I


240,00


AAPM


II


B


352,26


5 J


240,00


AAPM


II


B


352,26


6 A


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 B


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 C


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 D


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 E


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 F


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 G


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 H


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 I


240,00


AAPM


II


C


362,83


6 J


240,00


AAPM


II


C


362,83



ANEXO II


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR


Classes Transformadas: Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS



NÍVEL / GRAU




REM. BÁSICA


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO






CARREIRA


NÍVEL


GRAU




7 A


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 B


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 C


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 D


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 E


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 F


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 G


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 H


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 I


240,00


ASPM


I


E


341,03


7 J


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 A


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 B


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 C


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 D


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 E


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 F


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 G


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 H


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 I


240,00


ASPM


I


E


341,03


8 J


240,00


ASPM


I


E


341,03


9 A


240,00


ASPM


I


E


341,03


9 B


240,00


ASPM


I


E


341,03


9 C


240,00


ASPM


I


E


341,03


9 D


240,00


ASPM


I


E


341,03


9 E


249,28


ASPM


I


F


351,26


9 F


259,01


ASPM


I


G


361,8


9 G


269,10


ASPM


I


H


372,65


9 H


279,60


ASPM


I


I


383,83


9 I


290,50


ASPM


I


J


395,35


9 J


301,83


ASPM


I


L


407,21




ANEXO III


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR


Classes Transformadas: Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração e Analista da Saúde


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS



NÍVEL / GRAU




REM. BÁSICA


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO






CARREIRA


NÍVEL


GRAU




10 A


337,32


AGPM


I


C


443,07


10 B


347,44


AGPM


I


D


456,37


10 C


357,85


AGPM


I


E


470,06


10 D


368,59


AGPM


I


E


470,06


10 E


379,65


AGPM


I


F


484,16


10 F


391,04


AGPM


I


G


498,68


10 G


402,78


AGPM


I


H


513,64


10 H


414,85


AGPM


I


I


529,05


10 I


427,31


AGPM


I


I


529,05


10 J


440,12


AGPM


I


J


544,93


11 A


379,65


AGPM


I


F


484,16


11 B


391,04


AGPM


I


G


498,68


11 C


402,78


AGPM


I


H


513,64


11 D


414,85


AGPM


I


I


529,05


11 E


427,31


AGPM


I


I


529,05


11 F


440,12


AGPM


I


J


544,93


11 G


453,33


AGPM


I


L


561,27


11 H


466,93


AGPM


I


M


578,11


11 I


480,93


AGPM


I


N


595,45


11 J


495,36


AGPM


I


N


595,45


12 A


427,31


AGPM


I


I


529,05


12 B


440,12


AGPM


I


J


544,93


12 C


453,33


AGPM


I


L


561,27


12 D


466,93


AGPM


I


M


578,11


12 E


480,94


AGPM


I


N


595,45


12 F


495,36


AGPM


I


N


595,45


12 G


510,22


AGPM


I


O


613,32


12 H


525,54


AGPM


I


P


631,72


12 I


541,30


AGPM


II


I


645,45


12 J


557,54


AGPM


II


J


664,81



ANEXO IV


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR


Classes/Códigos Transformados: Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6, Supervisor Pedagógico - SP5 e Supervisor Pedagógico - SP6


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS



NÍVEL


REM.


BÁSICA


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO






CARREIRA


NÍVEL


GRAU




SP 5-A


382,28


EEBPM


I


F


484,16


SP 5-B


386,13


EEBPM


I


G


498,68


SP 5-C


389,98


EEBPM


I


G


498,68


SP 5-D


393,88


EEBPM


I


G


498,68


SP 5-E


397,82


EEBPM


I


G


498,68


SP 6-A


420,54


EEBPM


II


B


524,81


SP 6-B


424,77


EEBPM


II


B


524,81


SP 6-C


429,00


EEBPM


II


C


540,55


SP 6-D


433,29


EEBPM


II


C


540,55


SP 6-E


437,63


EEBPM


II


C


540,55


OE 5-A


382,28


EEBPM


I


F


484,16


OE 5-B


386,13


EEBPM


I


G


498,68


OE 5-C


389,98


EEBPM


I


G


498,68


OE 5-D


393,88


EEBPM


I


G


498,68


OE 5-E


397,82


EEBPM


I


G


498,68


OE 6-A


420,54


EEBPM


II


B


524,81


OE 6-B


424,77


EEBPM


II


B


524,81


OE 6-C


429,00


EEBPM


II


C


540,55


OE 6-D


433,29


EEBPM


II


C


540,55


OE 6-E


437,63


EEBPM


II


C


540,55




CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS



NÍVEL


REM.


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO




BÁSICA


CARREIRA


NÍVEL


GRAU




SP5A40


764,56


EEBPM


I


G


877,96


SP5B40


772,26


EEBPM


I


G


877,96


SP5C40


779,96


EEBPM


I


H


904,3


SP5D40


787,76


EEBPM


I


H


904,3


SP5E40


795,64


EEBPM


I


H


904,3


SP6A40


841,08


EEBPM


II


C


951,67


SP6B40


849,54


EEBPM


II


C


951,67


SP6C40


858,00


EEBPM


II


D


980,22


SP6D40


866,58


EEBPM


II


D


980,22


SP6E40


875,27


EEBPM


II


D


980,22


OE5A40


764,56


EEBPM


I


G


877,96


OE5B40


772,26


EEBPM


I


G


877,96


OE5C40


779,96


EEBPM


I


H


904,3


OE5D40


787,76


EEBPM


I


H


904,3


OE5E40


795,64


EEBPM


I


H


904,3


OE6A40


841,08


EEBPM


II


C


951,67


OE6B40


849,54


EEBPM


II


C


951,67


OE6C40


858,00


EEBPM


II


D


980,22


OE6D40


866,58


EEBPM


II


D


980,22


OE6E40


875,27


EEBPM


II


D


980,22




ANEXO V


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR


Classes/Códigos Transformados: Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS




NÍVEL


REM.


POSICIONAMENTO






VENCIMENTO BÁSICO NOVO




BÁSICA


CARREIRA


NÍVEL


GRAU




P 2-A


240,00


PEBPM


I


A


372,1


P 3-A


288,73


PEBPM


I


C


394,76


P 3-B


291,63


PEBPM


I


D


406,6


P 3-C


294,54


PEBPM


I


D


406,6


P 3-D


297,49


PEBPM


I


D


406,6


P 3-E


300,45


PEBPM


I


D


406,6


P 4-A


317,64


PEBPM


I


F


431,37


P 4-B


320,81


PEBPM


I


F


431,37


P 4-C


324,01


PEBPM


I


F


431,37


P 4-D


327,25


PEBPM


I


G


444,31


P 4-E


330,64


PEBPM


I


G


444,31


P 5-A


382,28


PEBPM


II


D


496,06


P 5-B


386,13


PEBPM


II


D


496,06


P 5-C


389,98


PEBPM


II


D


496,06


P 5-D


393,88


PEBPM


II


E


510,94


P 5-E


397,82


PEBPM


II


E


510,94


P 6-A


420,54


PEBPM


III


A


553,83


P 6-B


424,77


PEBPM


III


A


553,83


P 6-C


429,00


PEBPM


III


A


553,83


P 6-D


433,29


PEBPM


III


A


553,83


P 6-E


437,63


PEBPM


III


A


553,83


RE-3A


257,28


PEBPM


I


A


372,1


RE-4A


273,32


PEBPM


I


B


383,26