DECRETO nº 44.149, de 16/11/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.149, de 16/11/2005, foi revogado pelo item 98 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 150. Os documentos fiscais referidos no caput do art. 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;

II - não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal.

...............................................................

Art. 151. O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Minas Gerais (ABIGRAF/MG) e conterá as seguintes indicações:

................................................................

§ 1º A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;

II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

§ 2º A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada:

I - do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais;

II - do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico, emitido pela ABIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (nr)

Art. 151-A. O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:

I - homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.164, 6/12/2005.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 29/3/2023.